Estado do Rio de Janeiro
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Fórum Regional do Méier
Cartório da 05ª Vara Cível
Rua Aristides Caire, 35 – Sala 402, Méier – Rio de Janeiro/RJ
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EDITAL de 1º e 2º PÚBLICO LEILÃO HÍBRIDO e INTIMAÇÃO, com prazo de 05 (cinco) dias, extraído dos autos da Ação de Extinção de Condomínio proposta por ANA MARIA LOPES REBELLO E OUTROS em face de JOAQUIM DA COSTA REBELLO NETTO E OUTRA – Processo nº. 0021635-73.2012.8.19.0208, passado na forma abaixo:
O DRA.CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA – Juíza de Direito Titular da Vara acima, FAZ SABER aos que o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente os litisconsortes ativos ANA MARIA LOPES REBELLO, ANDRÉ LUIZ LOPES DA COSTA REBELLO E CRISTIANE LOPES DA COSTA REBELLO DAVIDE, bem como os litisconsortes passivos JOAQUIM DA COSTA REBELLO NETO E CLÉA DOS SANTOS REBELLO, na forma do Art. 1322 do CC, c/c Art. 889, Incisos I e §Único do CPC, de que no dia 24/11/2020, a partir das 13:00 horas, na Sede do Sindicato dos Leiloeiros do Rio de Janeiro, situada na Av. Erasmo Braga 227 – Sala 1008, Centro/RJ, pelo Leiloeiro Público GUSTAVO PORTELLA LOURENÇO, estabelecido na Avenida Erasmo Braga nº. 277, Sala 808 – Castelo/RJ, e concomitantemente pela plataforma de Leilões On Line www.gustavoleiloeiro.lel.br, será apregoado e vendido a quem mais der acima da avaliação, ou no dia 26/11/2020 no mesmo horário e local, pela melhor oferta, a partir de 50% do valor da avaliação – Art. 891, §Único do CPC, observada a r. sentença de fls. 148 (index 170), o imóvel periciado às fls. 104/132 (Index 124), como segue: – LAUDO PERICIAL DE ENGENGHARIA – IMÓVEL: RUA MARIO CARPENTER, N° 1.126 — ABOLIÇÃO – RIO DE JANEIRO/RJ, CEP 22.250-040. 1) INTRODUCÀO: O Perito não tem inclinação pessoal em relação aos envolvidos na perícia judicial, que foi elaborada com observância dos postulados constantes do Código Ética Profissional. As análises, opiniões e conclusões expressadas no presente trabalho são baseadas em dados, pesquisas e levantamentos verdadeiros, corretos e de acordo com os padrões normalmente aceitos. 2) BREVE HISTÓRICO: Os proprietários não chegaram a uma definição quanto a melhor forma de usufruírem do imóvel, sendo proposta a ação de extinção do condomínio. 3) OBJETIVO DA PERÍCIA: O objetivo da Perícia é trazer a luz da justiça o valor justo para o imóvel utilizando para tal, as técnicas e métodos para Avaliar o imóvel. O Laudo contempla as normas profissionais do Perito, previstas na ABNT NBR 13.752- Perícias de Engenharia na Construção Civil e NBR 14.653/2 de Avaliação Imobiliária Urbana. 4) DESCRICÂO DO LOCAL: Abolição é um bairro da Zona Norte da cidade Rio de Janeiro. Faz limite com os bairros de Pilares, Piedade, Encantado e Engenho de Dentro. Suas ruas possuem, em geral, caráter estritamente residencial. Possuem casas e prédios de bom padrão, facilidade de comércio e transporte coletivo, na região possui em suas redondezas o Shopping Center com Grande movimento de consumidores. O local é servido por linhas expressas como a Linha Amarela, possui infraestrutura como logradouros com pavimentação, concessionárias da Light e Cedae, telefonia, coleta periódica de lixo e gás encanado. 5) A PERÍCIA: A vistoria foi realizada no dia 09/10/2017, às 09:00 hs, sendo o Perito recebido e acompanhado pelos representantes do Espólio, os quais permitiram a entrada ao imóvel para a realização do trabalho. Foram observados os seguintes aspectos: O imóvel é uma casa antiga tendo sido lançada em 1948, com matrícula 0.807.642-4. A área do terreno é de 510,00m2 (10,00m X 51,00m) Possui vários cómodos, a saber: 1 sala, 2 quartos, cozinha e banheiro na parte da frente. Na parte central do imóvel, possui: 1 sala, 3 quartos, banheiro e cozinha. Existe ainda, no terreno, uma construção composta de 1 sala, 2 quartos, 1 banheiro e cozinha. Todas as benfeitorias necessitam de manutenção e reparos importantes. 6) CÁLCULO DA AVALIACÃO: O método de cálculo utilizado foi o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado. Neste método foram coletadas no mercado as amostras de imóveis com as mesmas características do imóvel avaliando, incluindo as benfeitorias. Após, foram separadas as áreas das edificações das amostras, e estimados os valores do metro quadrado dos terrenos das amostras, subtraindo a estimativa das edificações pelo CUB (Custo Unitário da Construção) do mês de Setembro de 2017. 7) CONCLUSÃO: Pela vistoria realizada no imóvel, além das pesquisas no mercado e cálculos de avaliação, conforme NBR 14.653, podemos afirmar que o valor estimado do imóvel avaliando é de R$ 697.777,12 (Seiscentos e noventa e sete mil, setecentos e setenta e sete reais) 8) ENCERRAMENTO: Entendendo ter abordado todas as premissas necessárias à elucidação da causa, encerro o presente em 14 (Quatorze) páginas digitadas. Colocando-se desde já à disposição do Juízo, para prestar os eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários ao desate da lide, este Perito requer a sua juntada aos autos para que se produza um só fim e efeito. Rio de Janeiro, 24 de Outubro de 2017. Equivalente a 218.062,1644 Ufir’s, que na data da expedição do presente Edital corresponde ao valor de R$ 775.211,00 (Setecentos e setenta e cinco mil, duzentos e onze reais). – Conforme certidão expedida pelo Cartório do 06º Ofício Registral de Imóveis, matriculado sob o n° 77.606, descrito como: Prédio situado na RUA MÁRIO CARPENTER Nº 434 e respectivo terreno, que mede: 10,00m de frente e fundos, por 51,00m de extensão de ambos os lados, confronta de um lado com o prédio 428, do outro com o prédio 440 e nos fundos com o prédio 433 da Rua Braulio Muniz, constando no ato AV-01 REVISÃO DE NUMERAÇÃO: A revisão de numeração efetuada em 1977 na Rua Mario Carpenter, o atual nº 1.126, corresponde ao antigo nº 434. RJ, 15/10/1997; R-02 PARTILHA: Em favor de SOPHIA DE OLIVEIRA COSTA REBELLO, brasileira, (1/2); ALVARO DA COSTA REBELLO FILHO, brasileiro, casado com Clea dos Santos Rebello, (1/4). RJ, 15/10/1997; R-3 PARTILHA DE ½ : Em favor de JOAQUIM DA COSTA REBELLO NETO, brasileiro, casado com Clea dos Santos Rebello, (1/4); e, ESPÓLIO DE ALVARO DA COSTA REBELLO FILHO (1/4). RJ, 15/10/1997; R-4 PARTILHA DE ½: Em favor de ANA MARIA LOPES REBELLO, brasileira; ANDRÉ LUIZ LOPES DA COSTA REBELLO, brasileiro, casado com Andrea Gonçalves Moreira Rebello; CRISTIANE LOPES DA COSTA REBELLO DAVID, brasileira, casada com Luiz Claudio de Oliveira David, na proporção de ¼ para a 1ª e 1/8 para cada um dos demais. RJ, 10/11/2009. – Inscrito na Prefeitura do Rio de Janeiro sob o nº. 0807642-4, onde possui área de 151 m2. – Conforme certidão de situação fiscal e enfitêutica, expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda, apresenta débitos de IPTU no exercício de 2020, perfazendo um total de R$ 177,00, mais os acréscimos legais. Taxa de prevenção a incêndio (FUNESBOM) – Inscrição nº. 374345-7, não apresenta débitos. – Venda livre e desembaraçada dos débitos de IPTU e TAXAS – §único, art. 130 CTN c/c §1º – Art. 908 do CPC. – “Qualquer lançador que esteja representando terceiros interessados na arrematação deverá, antes de iniciado o pregão, apresentar a devida procuração, com firma reconhecida por autenticidade e, em caso de pessoa jurídica, os Estatutos da empresa outorgante. Ainda a título de esclarecimentos, o art. 358 do Código Penal tipifica como fraude a arrematação judicial qualquer um que impedir; perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem – Caso os devedores, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada e o promitente comprador e vendedor, não sejam encontrados pelo Sr. Oficial de Justiça, ficam pelo presente edital intimados do Público Leilão, suprindo, assim, a exigência contida no Art. 889 do CPC. – Feito o leilão, lavrar-se-á de imediato o Auto de Arrematação ou Leilão (artigo 901, do NCPC), devendo o valor apurado ser depositado imediatamente e colocado a disposição do Juízo, sujeito as penas da lei. Na forma do artigo 892, caput do CPC, autorizo que possa ocorrer, alternativamente, o pagamento inicial (imediato) do valor lançado. Sendo efetuado o pagamento por cheque, o depósito será efetuado em até o dia útil seguinte ao leilão efetuado, á disposição do Juízo. O valor da comissão de leiloeiro (5% sobre o valor da arrematação) deverá, no caso de arrematação, ser paga diretamente a ele pelo arrematante. Com o pagamento integral e prova do recolhimento tributário (artigo 901 do CPC), extraia-se a Carta de Arrematação, além de mandado de entrega do bem (se móvel for) e de imissão na posse (sendo imóvel) imediatamente, em favor do arrematante. O devedor poderá exercer o direito de remição expressamente previsto no artigo 826 do CPC até o momento anterior á adjudicação ou da alienação dos bens. Em hipótese nenhuma será deferida tal possibilidade após os referidos momentos (artigos 902 e 903 do CPC). Se, uma vez iniciado os trabalhos do leiloeiro, ocorrer a remição ou qualquer ato por conta do devedor ou credor, que obste a consumação da alienação em hasta pública, caberá o pagamento do equivalente a 2,5% do valor da avaliação por quem der causa, sem prejuízo da reposição dos valores empregados para a realização dás Praças. Tal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pelo Leiloeiro, objetiva obstar a procrastinação da execução pelo executado até o último momento possível, sem qualquer ônus. – As certidões referentes ao Art. 267, inciso XXIII da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, serão lidas pelo Sr. Leiloeiro no ato do pregão. – E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados foi expedido o presente, que será publicado através do site de leilões on-line: www.gustavoleiloeiro.lel.br, e www.sindicatodosleiloeirosrj.com.br, de acordo com o Art. 887 § 2º e 3º do CPC, será afixado no Átrio do Fórum e nos autos. Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos dezesseis dias do mês de Setembro do ano de dois mil e vinte. Eu, _______________ Cristina Raquel de Moura Frambach, Responsável pelo Expediente – matr. 01/22465, o fiz datilografar e subscrevo. (as.) Dra. Cristina Gomes Campos De Seta – Juíza de Direito.