JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ

EDITAL DE 1º e 2º LEILÕES (ELETRÔNICOS) E INTIMAÇÃO a POSTO CENTRAL LTDA, com o prazo de 05 (cinco) dias, extraído dos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL movida por TRANSDIESEL – TRANSPORTE E COMERCIO AMBULANTE DE QUEROSENE E OLEO DIESEL LTDA. em face de POSTO CENTRAL LTDA (Processo nº 0014702-65.2004.8.19.0014), na forma abaixo:

O Exmo. Sr. Dr. ERON SIMAS DOS SANTOS, Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente a POSTO CENTRAL LTDA, de que,  através do portal de leilões on-line do Leiloeiro Público Oficial ANDERSON CARNEIRO PEREIRA (www.andersonleiloeiro.lel.br), em 1º leilão a ser realizado no dia 11/09/2026, às 13:00 horas, pelo Leiloeiro Público ANDERSON CARNEIRO PEREIRA, matriculado na JUCERJA sob o nº 161, será vendido a quem mais der a partir do valor de avaliação ou, se não tiver tido lance no 1º leilão,  no dia 14/09/2026, nos mesmos horário e local, pela melhor oferta desde que não seja preço vil (ou seja, 50% do valor da avaliação na forma do art. 891, parágrafo único do CPC), o imóvel penhorado à fl. 449 – descrito e avaliado à fl. 726 – IMÓVEL – “Prédio nº 137 da Avenida Alberto Torres, nesta cidade de Campos dos Goytacazes, no 1º sub-distrito do 1º distrito do Município de Campos-RJ, e seu terreno medindo 9,00ms de largura por 28,00ms de comprimento, confrontando-se pela frente com a Avenida Alberto Torres, por um lado com a rua Barão de Miracema, para onde faz esquina, por outro lado com o prédio nº 139 de D. Maria da Penha Martins, e, pelos fundos com o prédio da rua Barão de Miracema, compreendendo edificação com dependências e instalação para posto de gasolina com as benfeitorias existentes”. LAUDO DE AVALIAÇÃO: “Prédio n° 137 da Avenida Alberto Torres, nesta cidade de Campos dos Goytacazes, no 1° sub-distrito do 1° distrito do Município de Campos-RJ, e seu terreno medindo 9,00 m de largura por 28,00m de comprimento, confrontando-se pela frente com a Avenida Alberto Torres, por um lado com a rua Barão de Miracena, para onde faz esquina, por outro lado com o prédio n°139 de D. Maria da Penha Martins, pelos fundos com o prédio da rua Barão de Miracema, registrado no Cartório do 7º Ofício no Livro 2, matrícula 15.465, Livro 2-BF, folha 292, inscrito na Prefeitura sob o nº 0000001575, de propriedade de Ronaldo de Freitas Áreas e Mário Terra Áreas, compreendendo edificação com dependências e instalação para posto de gasolina com as benfeitorias exlatentes, composto por: estrutura de teto; 2 bombas com total de 8 bicos; edificação com 2 lavabos e 1 cômodo no térreo; escada para parte superior com escritório, banheiro e cozinha. Bem localizado, próximo à comércios, escolas e hospital e, à linha de transporte coletivo. Em rua asfaltada, com canalização de águas pluviais, abastecimento de água, sistema de esgotos sanitários, com rede de iluminação pública, serviço de coleta de lixo. Avalio o imóvel acima descrito em R$915.000,00 (novecentos e quinze mil reais)”.– Conforme Certidão do 7º Ofício do Registro de Imóveis de Campos/RJ, o referido imóvel encontra-se matriculado sob o nº 15465, em nome de:1) RONALDO DE FREITAS AREAS, E 2) MÁRIO TERRA AREAS; constando ainda na referida certidão imobiliária: (a) no R.1 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 1ª Vara Federal de execução Fiscal de Campos/RJ, nos autos da ação movida pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em face de DIARIO OFICIAL N. FLUMINENSE EDITORA GRÁFICA E PUBLICIDADE LTDA, MÁRIO TERRA AREAS E RONALDO DE FREITAS AREAS, nos autos do processo nº 96.0037824-0; (b) no R.05 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ, nos autos da ação movida pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em face de DIARIO OFICIAL N. FLUMINENSE EDITORA GRÁFICA E PUBLICIDADE LTDA E RONALDO DE FREITAS AREAS, nos autos do processo nº 2003.51.03.000840-1; (c) no R.06 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ, nos autos da ação movida pela UNIÃO FEDERAL em face de DIARIO OFICIAL N. FLUMINENSE EDITORA GRÁFICA E PUBLICIDADE LTDA E RONALDO DE FREITAS AREAS, nos autos do processo nº 2003.51.03.002635-0; (d) no R.07 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ, nos autos da ação movida pela UNIÃO FEDERAL em face de DIARIO OFICIAL N. FLUMINENSE EDITORA GRÁFICA E PUBLICIDADE LTDA E RONALDO DE FREITAS AREAS, nos autos do processo nº 2004.51.03.000748-6; (e) no R.08 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ, nos autos da ação movida pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em face de DIARIO OFICIAL N. FLUMINENSE EDITORA GRÁFICA E PUBLICIDADE LTDA, RONALDO DE FREITAS AREAS E MÁRIO TERRA AREAS, nos autos do processo nº 2002.51.03.000462-2; (f) no R.09 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ, nos autos da ação movida pelo FAZENDA NACIONAL – INSS em face de DISTRIBUIDORA CAMPISTA DE PEÇAS LTDA e outros, nos autos do processo nº 2005.51.03.000518-4; (g) no R.12 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ, nos autos da ação movida pelo FAZENDA NACIONAL em face de DIARIO OFICIAL N. FLUMINENSE EDITORA GRÁFICA E PUBLICIDADE LTDA, RONALDO DE FREITAS AREAS, nos autos do processo nº 94.0036491-1; (h) no R.16 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 2ª Vara Federal de Campos/RJ, nos autos da ação movida por ANP – AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS em face de POSTO CENTRAL LTDA E RONALDO DE FREITAS AREAS, nos autos do processo nº 0002861-90.2014.4.02.5103; (i) no R.18 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 2ª Vara Federal de Campos/RJ, nos autos da ação movida por ANP – AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS em face de POSTO CENTRAL LTDA E RONALDO DE FREITAS AREAS, nos autos do processo nº 0089294-29.2016.4.02.5103; (j) no R.19 – penhora de 50% do imóvel determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 1ª Vara Federal de Campos/RJ, nos autos da ação movida por ANP – AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS em face de POSTO CENTRAL LTDA E RONALDO DE FREITAS AREAS, nos autos do processo nº 0001640-48.2009.4.02.5103; (k) no R.20 – penhora de 50% do imóvel determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 1ª Vara Federal de Campos/RJ, nos autos da ação movida por ANP – AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS em face de POSTO CENTRAL LTDA E RONALDO DE FREITAS AREAS, nos autos do processo nº 0002860-08.2014.4.02.5103; (l) no R.21 – Indisponibilidade do imóvel determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 3ª Vara Federal de execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação em nome de DISTRIBUIDORA CAMPISTA DE PEÇAS LTDA, RONALDO DE FREITAS AREAS E MÁRIO TERRA AREAS, nos autos do processo nº 0036473-20-1994.4.02.5103; (m) no R.22 – penhora de 50% do imóvel determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 11ª Vara Federal de execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação movida por ANP – AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS em face de POSTO CENTRAL LTDA E RONALDO DE FREITAS AREAS, nos autos do processo nº 00563671-81.2015.4.02.5103; (n) no R.23 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 3ª Vara Federal de execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação movida por UNIÃO FAZENDA NACIONAL em nome de RONALDO DE FREITAS AREAS E N. FLUMINENSE EDITORA GRÁFICA E PUBLICIDADE LTDA, nos autos do processo nº 0000518-39.2005.4.02.5103; (o) na AV.24 – Indisponibilidade do imóvel determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes/RJ, nos autos da ação em nome de DISTRIBUIDORA CAMPISTA DE PEÇAS LTDA, RONALDO DE FREITAS AREAS E MÁRIO TERRA AREAS, nos autos do processo nº 0018400-56.1994.5.01.0281; (p) no R.25 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes/RJ, nos autos da ação movida por ROBERTO RIBEIRO VIANA em nome de DIARIO N. FLUMINENSE EDITORA GRÁFICA E PUBLICIDADE LTDA e outros, nos autos do processo nº 0117800-.2004.5.01.0282.– Cientes os srs. interessados que: (a) conforme certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica do Imóvel, o referido bem apresenta débitos de IPTU nos exercícios de 2002, 2004 a 2006, 2008 a 2010, cujo valor total é de R$11.799,12, mais acréscimos legais; (b) de acordo com informações do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros, não há débitos relativos à taxa de incêndio.- O imóvel será vendido livre de débitos de condomínio, IPTU e taxas, de acordo com o art. 908, § 1º do Código de Processo Civil e do art. 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional.- Os interessados em efetuar lances pela internet deverão efetuar, previamente, o cadastro no site do leiloeiro (www.andersonleiloeiro.lel.br) e solicitar a habilitação para participar do leilão nesta modalidade (online).- Se o arrematante não honrar com o pagamento tanto do preço da arrematação quanto da comissão do Leiloeiro dentro do prazo: (a) configurar-se-á desistência da arrematação, ficando impedido de participar de novos leilões judiciais (art. 897 do CPC), aplicando-se multa, o qual se reverterá em favor do credor, bem como responderá pelas despesas processuais e pela comissão do leiloeiro; (b) será apresentado o lance imediatamente anterior, e assim sucessivamente, conforme preceitua o art. 26 da Resolução Nº 236 do CNJ, bem como será aplicada ao licitante inadimplente, pelo Juízo, multa correspondente a 10% sobre o valor da avaliação, nos termos do art. 895, §§ 4º e 5º; art. 896, § 2º; art. 897 e art. 898 do Código de Processo Civil, como medida punitiva-educativa. Ciente os interessados que o leilão eletrônico, segue estritamente a Resolução Nº 236 do CNJ, bom como o Código de Processo Civil vigente. Cientes os interessados dos termos do art. 358 do Código Penal: “Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.”- E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente, que será publicado e afixado no local de costume, cientes de que no ato da arrematação, adjudicação ou remição, deverão ser efetuados os seguintes pagamentos: pagamento imediato do preço; 5% de comissão ao Leiloeiro e custas de Cartório de 1% até o máximo permitido.- As certidões referentes ao art. 255, XIX do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça encontram-se nos autos.- Caso o(s) devedor(es) não seja(m) intimado(s) por outra forma legal, fica(m) pelo presente edital intimado(s) dos leilões, na forma do art. 889, parágrafo único do CPC.- Dado e passado nesta cidade de Campos dos Goytacazes/RJ, aos vinte de julho de dois mil e vinte e seis.- Eu, CARLOS VINICIUS DA SILVA PINHEIRO, Chefe da Serventia, Matrícula nº 01/15289, o fiz digitar e subscrevo. (as) Dr. ERON SIMAS DOS SANTOS, Juiz de Direito.