JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANGRA
DOS REIS
EDITAL DE 1º, 2º LEILÃO E INTIMAÇÃO – PRESENCIAL, com prazo de 05
dias, extraído dos autos da Ação de Execução proposta por PORTOGALO TURISMO
S/A (atual denominação: Itapin Turismo e Sustentabilidade S.A) e SB MARINAS
LTDA em face de JORGE ANTONIO DOS SANTOS LEMGRUBER (Processo nº
0014166-43.2011.8.19.0003), na forma abaixo:
A Dra. ANDREA MAURO DA GAMA LOBO D’EÇA DE OLIVEIRA, Juíza de
Direito na Primeira Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis, FAZ SABER aos que o
presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa,
especialmente a JORGE ANTONIO DOS SANTOS LEMGRUBER, de que no dia
14/10/2022, às 15:30h no Fórum de Angra dos Reis, situado na Avenida Reis Magos,
s/n, Angra dos Reis / RJ; pelo Leiloeiro Público JONAS RYMER, será apregoado e
vendido a quem mais der acima da avaliação, e no dia 14/10/2022, às 16:00h no
mesmo local, a quem mais der a partir de 50% da avaliação, o bem penhorado às fls.
760, descrito e avaliado às fls. 776, em 09/06/2022 Local da embarcação: Marina
Portogalo, localizada no Bairro Portogalo, Quadra F-2 da Gleba I, Loteamento
Portogalo, Angra dos Reis / RJ. LAUDO DE AVALIAÇÃO: LANCHA 41′,
DENOMINADA MISS CLASS, INSCRITA NA CAPITANIA DOS PORTOS DE ANGRA
DOS REIS SOB O Nº 401069280-4. A mesma encontra-se em péssimo estado de
conservação, sem condições de uso e apresentando aspecto de abandono, a qual,
considerando as informações colhidas no local e em sites de vendas OLX,
Webmotors, Mercado Livre, avalio em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), equivalente
a 14.664,55 Ufir’s. A venda se dará livre e desembaraçada, com a sub-rogação dos
valores das dívidas, em especiais as tributárias, no preço, na forma do artigo 908, do
CPC: os créditos que recaem sobre o bem, inclusive de natureza propter rem, subrogam-se sobre o preço, observada a ordem de preferência, atendendo-se ainda ao
que consta no artigo 130, parágrafo único, do CTN. O presente edital será lido pelo
Sr. Leiloeiro no ato do pregão. O interessado em adquirir o bem em prestações
deverá apresentar ao Juízo, por escrito, até o início do primeiro ou do segundo leilão,
proposta de aquisição do bem, na forma do art. 895 do CPC. Caso o devedor, o
coproprietário, os usufrutuários, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético,
fiduciário ou com penhora anteriormente averbada e o promitente comprador e
vendedor, não sejam encontrados pelo Sr. Oficial de Justiça, ficam pelo presente
edital intimados da hasta pública, suprindo, assim, a exigência contida no art. 889 do
CPC. Em relação à preferência na arrematação, observar-se-á o artigo 892, §§ 2º e
3º, do CPC. Caso após os inícios dos trabalhos do leiloeiro ocorra a remição ou
qualquer ato por conta do devedor ou credor que obste a consumação da alienação
em hasta pública, caberá o pagamento de comissão no equivalente a 0,5% (meio por
cento) a 2,5% (dois e meio por cento) do valor da avaliação por quem der causa (no
caso de acordo, tal valor será pro rata), sem prejuízo da reposição das despesas.
Cientes de que impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar
afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou
oferecimento de vantagem, incorre em violência ou fraude em arrematação judicial,
prevista no art. 358 do Código Penal, sob pena de detenção, de dois meses a um
ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. – E, para que chegue ao
conhecimento dos interessados, foi expedido o presente, que também será publicado
através do portal de editais do Sindicato dos Leiloeiros do Estado do Rio de Janeiro:
www.sindicatodosleiloeirosrj.com.br e no sítio do leiloeiro público:
www.rymerleiloes.com.br, de acordo com o art. 887 § 2º do CPC, e afixado no local de
costume, cientes de que a arrematação, adjudicação ou remição far-se-á à vista,
mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, na forma do art. 892,
CPC; acrescida de 5% de comissão ao Leiloeiro, de acordo com o parágrafo único, do
art. 24, Decreto nº 21.981/32; e custas de cartório de 1% até o máximo permitido. Na
forma do artigo 892, caput, do CPC, fica autorizado que possa ocorrer,
alternativamente, o pagamento inicial (e imediato) de 30% (trinta por cento) do valor
lançado, com a complementação no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo efetuado o
pagamento por cheque, o depósito será efetuado em até o dia útil seguinte ao leilão
efetuado, à disposição do juízo. – Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro,
aos seis dias do mês de setembro de dois mil e vinte e dois. – Eu, Quedina de
Almeida Mendes de Araujo – Mat. 01-24388 – Chefe de Serventia, o fiz datilografar e
subscrevo. Dra. Andrea Mauro da Gama Lobo D’Eça de Oliveira – -Juíza de Direito.