COMARCA DA CAPITAL
25ª VARA CÍVEL – TJ-RJ
EDITAL de PRIMEIRO e SEGUNDO LEILÃO e INTIMAÇÃO, com prazo de 5 (cinco) dias, extraído dos autos de nº 0401450-85.2012.8.19.0001 requerida por CARLOS ALBERTO NUNES IZIDRO, CPF 344.018.907-44, (Adv. Simone Castro e Silva – OAB/RJ 171.537, Valcir Rodrigues da Silva – OAB/RJ 183.037 e Joel Montgnoli da Silva – OAB/RJ n° 170.868) e HELENA BRANCA TEIXEIRA NUNES IZIDRO, CPF 344.018.907-44, (Adv. Joel Montaganoli Da Silva – OAB/RJ 170.86). Contra LUIZ ANTÔNIO DE CARVALHO, CPF 246.189.347-00, (Adv. Defensoria), na forma abaixo:
O(A) EXMº(ª) Drº(ª) VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES, Juiz(a) de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ, FAZ SABER a todos, que a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio Edital do Leilão, especialmente das partes acima, na forma dos arts. 886 e 889, parágrafo único do CPC e QUE SERÁ realizado LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO do bem descrito abaixo pelo Leiloeiro Público ONILDO DE ARAÚJO BASTOS JÚNIOR, matriculado na JUCERJA nº 153, estabelecido na Av. Marechal Câmara, nº 160/832, Castelo, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20.020-907, celular: (21)96687-6276, sítio: www.onildobastos.com.br e e-mail: [email protected];
DATAS E ENCERRAMENTO DO LEILÃO: O PRIMEIRO LEILÃO se encerrará no dia 02/12/2025, às 14h, e estará disponível no site do leiloeiro, no mínimo 15 dias antes desta data, para lances não inferiores ao valor da avaliação do bem. Se não houver licitantes terá início, automaticamente, o SEGUNDO LEILÃO, que se encerrará no dia 04/12/2025, às 14h. Neste segundo leilão não será aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, conforme prevê o art. 891, parágrafo único do CPC.
IMÓVEL: DIREITOS AQUISITIVOS AO IMÓVEL LOJA A, Situado na Rua São Francisco Xavier nº 360, loja – A, no bairro do Maracanã – Rio de Janeiro/RJ. Devidamente registrado, dimensionado e caracterizado no 10º Ofício do Registro Geral de Imóveis, sob a matrícula nº 2.131, e pela inscrição municipal 0.724.314-0 (IPTU). Atualmente ocupada por uma sorveteria. Estando em razoáveis condições de manutenção. EDIFÍCIO: O imóvel objeto da presente Ação está localizado em um prédio de 2 (dois) pavimentos. O pavimento térreo, que é objeto da presente avaliação, tem ocupação exclusivamente comercial, e é formado por um conjunto estrutural com formato plástico regular de elementos essencialmente retos, construídos em alvenaria e concreto armado. LOJA: Na vistoria levantamos a área realmente ocupada pela loja e encontramos a área de 174,24 m², sendo 132,43 m² no pavimento térreo e 41,84 m² no jirau. ATENDIMENTO AO PÚBLICO – LOJA Piso – cerâmica; Paredes – pintura plástica; Soleira – granito; Teto – gesso; Iluminação – eletrônica; Esquadria – vidro temperado e porta de enrolar de ferro; Ar-condicionado central. ÁREA DE ESTOQUE (fundos com pé direito de 2,36 m) Piso – cimentado; Paredes – pintura plástica; Teto – laje; Esquadria – porta de madeira de correr. WC – MASCULINO Piso – cerâmica; Paredes – azulejo pintado até o teto; Louças – brancas (vaso sanitário); Porta – madeira. WC – FEMININO Porta – madeira; Piso – cerâmica; Paredes – azulejo ½ altura e pintura plástica; Louças – brancas (vaso sanitário); Porta – madeira. VESTIÁRIO Piso – cimentado; Paredes – azulejo pintado até o teto. JIRAU (O acesso é feito através de escadas de concreto – o jirau é utilizado como depósito – pé direito de 2,41 m) Piso – cimentado; Paredes – emboço sem pintura. DA REGIÃO: A fachada do prédio é revestida e pintada. A via é plana, com mão única de direção e com calçamento em pedras portuguesas, iluminação em lâmpadas a vapor de mercúrio, dotada de toda a infraestrutura moderna. A Rua São Francisco Xavier é um tradicional ponto comercial do bairro do Maracanã. No local existe farto comércio e prestadores serviços com vários operadores.
LAUDO DE AVALIAÇÃO: R$ 724.001,00 (em 28/05/25, fls. 1513).
DÍVIDA DO PROCESSO: R$ 370.542,72 (em 07/07/23 – fls. 1.189).
PROPRIETÁRIO: Argentina Nunes de Carvalho, CPF 161.702.707 conforme R.01 na Certidão de ônus Reais do 10º RGI em anexo.
GRAVAMES: R.03-PENHORA da 12ª Vara de Fazenda Pública (Execução fiscal). R.04 PENHORA da 12ª Vara de Fazenda Pública (Execução fiscal). R.05-PENHORA da 12ª Vara de Fazenda Pública (Execução fiscal). R.06-PENHORA da 12ª Vara de Fazenda Pública (Execução fiscal). R.07-PENHORA da 12ª Vara de Fazenda Pública (Execução fiscal). R.08-PENHORA oriunda desta Ação.
DÍVIDAS DO IMÓVEL: R$ 495.886,12 referente aos anos de 2002 até 2022 e 2025 de débitos de IPTU (Certidão enfitêutica do Município do Rio de Janeiro em anexo); e, R$ 1.366,08 referente aos anos de 2019 até 2024 de Taxa de Incêndio (Certidão Positiva de Débito do FUNESBOM). Demais gravames ou dívidas que possam surgir serão informados no momento do leilão. Valor total de débitos do imóvel: aproximadamente R$ 497.252,20.
CONDIÇÕES DO LEILÃO: 1) O leilão será realizado na modalidade Online, portanto, para fins de registro, controle e segurança, o interessado precisará cadastrar seus dados pessoais no site www.onildobastos.com.br, preferencialmente, 24h antes de seu encerramento e, em seguida, habilitar sua participação no leilão escolhido dentro da aba “leilões”. A habilitação será encerrada 15 minutos antes do horário do leilão.
2) Os lances ofertados serão automaticamente computados e divulgados no site, de modo a viabilizar a transparência e a preservação do tempo real. Sobrevindo novo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial, o cronômetro prorrogará o término em mais 3 (três) minutos, para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances, conforme determina o art. 21 da Resolução nº 236 do CNJ.
3) Havendo lance ou proposta de aquisição (parcelamento) no primeiro leilão, o segundo leilão não ocorrerá.
4) A proposta de aquisição (parcelamento) deve ser apresentada, no site, antes do encerramento previsto para o leilão. Em hipótese alguma será admitida após a data e hora do encerramento do leilão. Para cada proposta de aquisição (parcelamento) apresentada no site terá início uma contagem regressiva de 3 minutos a contar do encerramento do leilão. Caso nova proposta venha a ser apresentada outra contagem regressiva de 3 minutos terá início a partir do encerramento da anterior, e assim sucessivamente, até que ocorra o encerramento da contagem regressiva de 3 minutos sem nenhuma proposta de aquisição. Desta forma outros interessados poderão cobrir a proposta de aquisição (parcelamento) apresentada anteriormente.
5) O lance para pagamento à vista deve ser apresentado, no site, antes do encerramento previsto para o leilão. Em hipótese alguma será admitido lançar após a data e hora do encerramento do leilão. Para cada lance à vista apresentado no site terá início uma contagem regressiva de 3 minutos a contar do encerramento do leilão. Caso novo lance à vista venha a ser apresentado outra contagem regressiva de 3 minutos terá início a partir do encerramento da anterior, e assim sucessivamente, até que ocorra o encerramento da contagem regressiva de 3 minutos sem nenhum lance. Desta forma outros interessados poderão cobrir o lance apresentado anteriormente.
6) Realizada a proposta de aquisição (parcelamento), qualquer outro interessado poderá fazer outra proposta de aquisição (parcelamento) ou lançar à vista. Este lance à vista posterior a alguma Proposta de aquisição (parcelamento) também deverá ser superior à última proposta de aquisição (parcelamento) apresentada.
7) Uma vez apresentado lance à vista não será mais admitido fazer a proposta de aquisição (parcelamento).
8) Em cada leilão, o site do leiloeiro pré-estabelecerá o incremento mínimo, ou seja, o valor mínimo que deverá ser acrescido ao lance ou proposta de aquisição. Este incremento, a critério do leiloeiro, poderá ser de R$1.000,00 em R$1.000,00, de R$3.000,00 em R$3.000,00, ou de R$5.000,00 em R$5.000,00.
9) Realizado o leilão, lavrar-se-á de imediato o Auto de arrematação (art. 901 do CPC), e o valor apurado será depositado imediatamente mediante Guia de Depósito Judicial em conta judicial vinculada aos Autos do processo, sujeito as penas da lei. A arrematação far-se-á à vista, na forma do art. 892, caput do CPC. Fica autorizado, alternativamente, o pagamento incial (e imediato) de 30% (trinta por cento) do valor lançado, com a complementação no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo efetuado o pagamento por cheque, o depósito será efetuado até o dia útil seguinte ao leilão, em conta judicial. Ao pagamento da arrematação será acrescido 5% (cinco por cento) a título de comissão do Leiloeiro, nos termos do art. 24, do Decreto Lei 21.891/32, que deverá ser paga sempre à vista, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do encerramento do leilão, em conta corrente de titularidade do leiloeiro.
10) Em virtude dos princípios da celeridade e economia processual e a fim de evitar maiores prejuízos às partes, na eventualidade do não pagamento da arrematação pelo arrematante, poderão ser convocados, sucessivamente e na ordem de classificação, os interessados remanescentes pelos últimos lances por eles oferecidos.
11) Defiro desde já a comissão do leiloeiro no valor de 5% sobre o produto da arrematação, ou no valor de 2,5% sobre o valor da avaliação para o caso de acordo, pagamento voluntário do débito, remissão ou adjudicação, acrescido do valor das despesas comprovadamente realizadas em todos os casos. Este pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pelo leiloeiro, visa não incentivar a procrastinação da execução pelo executado até o último momento possível, sem qualquer ônus. Isso vem a atender justamente o ideal do novo CPC, que tem como uma das bandeiras evitar ou tornar sem atrativos atos de procrastinação, impondo sempre severa reprimenda. Assumindo o devedor conduta que visa procrastinar o pagamento, com remição tardia, há de arcar com as consequências.
12) Com o pagamento integral e prova do recolhimento tributário, será expedida a Carta de Arrematação, além de mandado de entrega do bem (se móvel for) ou de imissão na posse (sendo imóvel), imediatamente, em favor do arrematante (art. 901).
13) A arrematação se dará livre e desembaraçada, com a sub-rogação no preço, dos valores das dívidas, em especial as tributárias, na forma do artigo 908, §1º do CPC: “os créditos que recaem sobre o bem, inclusive de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço, observada a ordem de preferência”, atendendo-se ainda ao que consta no artigo 130, parágrafo único do CTN.
14). Será admitida proposta de aquisição em parcelas, por escrito, nos termos do art. 895, I e II do CPC. Apresentada a proposta será devida comissão ao leiloeiro de 5% a ser paga imediatamente pelo proponente. Ressalte-se que a oferta para aquisição à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado, consoante disposto no art. 895, §7º do CPC.
15) Trata-se de aquisição originária uma vez que não há relação jurídica entre o arrematante e o antecessor.
16) Nos termos do art. 320-G do Código Nacional de Normas, incluído pelo Provimento 188 do CNJ, “No caso de arrematação, alienação ou adjudicação, a autoridade judicial que determinou tais medidas deverá, expressamente, prever o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos, arcando o interessado com os emolumentos devidos.”
17) O imóvel será vendido ad corpus, ou seja, na condição em que se encontra.
18) O detentor do Direito de Preferência deverá entrar em contato com o leiloeiro para, através de documentos, demonstrar este Direito. Comprovado o Direito de preferência será admitido a participar do leilão, lançando em igualdade de condições com os demais participantes, nos termos do art. 892 § 2º e 3º do CPC.
19) O devedor poderá exercer o direito de remição expressamente previsto no artigo 826 do CPC até o momento anterior à adjudicação ou da alienação dos bens. EM HIPÓTESE NENHUMA SERÁ DEFERIDA TAL POSSIBILIDADE APÓS OS REFERIDOS MOMENTOS (artigos 902 e 903, do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos o presente Edital foi expedido e será publicado e afixado no local de costume, ficando intimados do leilão caso não encontrado pelo Oficial de Justiça, o executado, o devedor, o coproprietário, os usufrutuários, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada e o promitente comprador e vendedor, suprida assim a exigência do art. 889 caput e § único do CPC. Dado e passado na cidade do Rio de Janeiro/RJ, em 22/10/25. Eu, FRANCISCO PAULO MATOS DE SOUSA. Mat. 01-32940, Responsável do Expediente, mandei digitar e subscrevo.