JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS

 

 

           EDITAL DE 1º, 2º LEILÃO E INTIMAÇÃO – ELETRÔNICO, com prazo de 05 dias, extraído dos autos da ação de extinção de condomínio proposta por FELIPE LANDEIRA LOIS e DANIEL LANDEIRA LOIS em face de ARINES ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA (Processo nº 0041456-95.2019.8.19.0021), na forma abaixo:

A Dra. AMALIA REGINA PINTO, Juíza de Direito na Sétima Vara Cível de Duque de Caxias, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente a ARINES ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA, através de seu representante legal, FELIPE LANDEIRA LOIS, DANIEL LANDEIRA LOIS e MONICA HOLZ DA SILVA LANDEIRA, de que no dia 20/09/2021, às 12:00 horas, através do portal de leilões on-line do Leiloeiro Público Oficial JONAS RYMER (www.rymerleiloes.com.br), pelo Leiloeiro Público JONAS RYMER, será apregoado e vendido a quem mais der acima da avaliação, ou no dia 23/09/2021, no mesmo horário e portal de leilões, a quem mais der independente da avaliação, o seguinte imóvel: IMÓVEL: Estrada Dona Tereza, lote de terreno nº 29, da quadra 5, Loteamento das “Chácaras Rio Petrópolis”, Vila Santa Cruz – Duque de Caxias/RJ. Avaliado às fls. 73, em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). De acordo com o 1º Ofício do Ride Duque de Caxias, o ref. imóvel encontra-se matriculado sob o nº 756 e registrado em nome de Arines Artefatos de Cimento Ltda, Felipe Landeira Lois e Daniel Landeira Lois casado com Monica Holz da Silva Landeira, na proporção de 50% a primeira e 25% o segundo e terceiro. De acordo a certidão de Tributos Municipais, não existem débitos de IPTU (Inscrição: 2.5.378.273.000). Os créditos que recaem sobre o imóvel, inclusive os de natureza propter rem, serão sub-rogados sobre o preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceituam o § 1º, do artigo 908, do Código de Processo Civil e o parágrafo único do artigo 130 do CTN. As certidões exigidas pela Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, bem como o presente edital e o débito atualizado de IPTU, serão lidos pelo Sr. Leiloeiro no ato do pregão. Caso o devedor, o coproprietário, os usufrutuários, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada e o promitente comprador e vendedor, não sejam encontrados pelo Sr. Oficial de Justiça, ficam pelo presente edital intimados da hasta pública, suprindo, assim, a exigência contida no art. 889 do CPC. Os interessados em participar do leilão deverão oferecer lances pela internet, através do site www.rymerleiloes.com.br, desde que, estejam devidamente cadastrados no site e habilitados, em até 72 horas de antecedência, para participar deste leilão. O leilão judicial eletrônico será devidamente transmitido, encontrando-se fisicamente localizado na Av. Erasmo Braga, nº 227, Sala 1.111, Castelo/RJ. Caso os coproprietários desejem manifestar o direito de preferência, expressamente previsto no artigo 1.322 do CC, poderão comparecer pessoalmente ou por meio de seus procuradores, no endereço acima mencionado, a fim de que tal direito possa ser exercido. Caso o licitante vencedor não honre com o pagamento, será apresentado o lance imediatamente anterior e assim sucessivamente. Cientes de que impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, incorre em violência ou fraude em arrematação judicial, prevista no art. 358 do Código Penal, sob pena de detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. O interessado em adquirir o bem em prestações deverá apresentar ao Juízo, por escrito, até o início do primeiro ou do segundo leilão, proposta de aquisição do bem, na forma do art. 895 do CPC. Caso após os inícios dos trabalhos ocorra qualquer ato por conta das partes que obste a consumação da alienação em hasta pública, caberá o pagamento de comissão no equivalente de 0,5% (meio por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) do valor da avaliação por quem der causa (no caso de acordo, tal valor será pro rata), sem prejuízo da reposição das despesas. Tal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pelo leiloeiro, visa não incentivar a procrastinação da execução pelo executado até o último momento possível, sem qualquer ônus. Isso vem a atender justamente o ideal do novo CPC, que tem como uma das bandeiras evitar ou tornar sem atrativos atos de procrastinação, impondo sempre severa reprimenda. – E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente, que será publicado através do portal de editais do Sindicato dos Leiloeiros do Estado do Rio de Janeiro: www.sindicatodosleiloeirosrj.com.br e no sítio do leiloeiro público: www.rymerleiloes.com.br, na forma do artigo 887, § 2º do CPC e afixado no local de costume, cientes de que a arrematação, adjudicação ou remição far-se-á à vista, mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, na forma do art. 892, CPC; acrescida de 5% de comissão ao Leiloeiro, de acordo com o parágrafo único, do art. 24, Decreto nº 21.981/32; e custas de cartório de 1% até o máximo permitido. – Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos nove dias do mês de julho de dois mil e vinte e um. – Eu, Sergio Franca da Silva, Mat. 01-18124 – Chefe de Serventia, o fiz datilografar e subscrevo. Dra. Amália Regina Pinto – Juíza de Direito.