JUÍZO DA OITAVA VARA DO TRABALHO DE NITERÓI
EDITAL DE 1º, 2º LEILÃO E INTIMAÇÃO – ELETRÔNICO, com prazo de 20
dias, extraído dos autos da ação trabalhista proposta por ALTINA DA CONCEICAO
GONCALVES em face de J J C SERVICOS GERAIS EIRELI e CARLOS HENRIQUE
VENEZA MAIA (Processo nº 0101557-20.2017.5.01.0248), na forma abaixo:
O Dr. ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA, Juiz do Trabalho na
Oitava Vara do Trabalho da Cidade de Niterói, FAZ SABER aos que o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente a J J C
SERVIÇOS GERAIS EIRELI, através de seu representante legal e CARLOS
HENRIQUE VENEZA MAIA, de que no dia 06/03/2023, às 12:00 horas, através do
portal de leilões on-line do Leiloeiro Público Oficial JONAS RYMER
(www.rymerleiloes.com.br), pelo Leiloeiro Público JONAS RYMER, será apregoado e
vendido a quem mais der acima da avaliação, ou no dia 09/03/2023, no mesmo
horário e portal de leilões, a quem mais der acima da avaliação, o imóvel penhorado,
descrito e avaliado às fls. 377. DIREITO E AÇÃO. AUTO DE PENHORA E
AVALIAÇÃO: – 01 (um) terreno descrito e caracterizado na certidão do Cartório de
Registro de Imóveis em anexo, com as medidas e as confrontações nela constantes,
inscrito na PMSG sob o nº 836479000 e matriculado no RGI sob o nº 25725 (4º Ofício
de São Gonçalo – RGI da 3ª Circunscrição), situada na “Rua Aloísio Neiva, 1562 –
Centro – São Gonçalo”. E considerando a localização e outras características que
estão apontadas no espelho de IPTU anexo (cadastro imobiliário municipal) e/ou que
já foram verificadas in loco, AVALIO o bem em R$ 72.000,00 (setenta e dois mil
reais). Ressalvas: a) A presente avaliação não considerou quaisquer débitos / ônus /
gravames / tributos pendentes sobre os imóveis (v.g., IPTU, taxa de incêndio,
garantias etc.). b) Registro que se trata de lote de terreno “não edificado”, com
aproximadamente 102,00 m2 (cento e dois metros quadrados), que confina pelo lado
direito com a “Rua General Antônio Rodrigues” e pelo lado esquerdo com o terreno de
nº 1558, com o qual não se encontra separado por meio de muros. c) As imagens
anexas apontam as características / configurações do imóvel penhorado. d) O bem
penhorado tem potencial de construção e de uso/função delimitado pelo sua
configuração geométrica e dimensional. e) Registro que, no ano de 2019, em
cumprimento ao mandado dos autos da ATOrd 0100445-65.2017.5.01.0264, procedi à
penhora e à avaliação do lote de terreno de nº 1558 – mat. 25724 – dívida: R$
10.356,17. Fase atual: arrematação e homologação; f) Registro, também, que, no ano
de 2019, em cumprimento ao mandado dos autos da ATOrd 0101195-
67.2017.5.01.0264, procedi à penhora e à avaliação do lote de terreno de nº 1552 –
mat. 25726 – dívida: R$ 4.635,05. Fase atual: pendência de julgamento de recurso
contra a decisão que decretou a nulidade da arrematação. De acordo com o 4º Ofício
do RI de São Gonçalo, o ref. imóvel encontra-se matriculado sob o nº 25.725 e
registrado em nome de Evandro Almeida da Silveira. Conforme Escritura de Compra e
Venda acostada às fls. 345/347, Evandro Almeida da Silveira vendeu o imóvel a
Carlos Henrique Veneza Maia casado com Maria Emília Pinto da Silveira Maia. De
acordo com a certidão de Situação Fiscal, existem débitos de IPTU nos exercícios de
2002 a 2006, 2009 a 2011 e de 2019 a 2022, no valor de R$ 15.466,37, mais
acréscimos legais (Inscrição: 836479000). Os débitos anteriores à arrematação,
consistentes em créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os relativos a
taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de
melhoria da União, Estados, Municípios e DF, serão englobados no montante da
execução, ficando isento o arrematante, conforme preceitua o art. 78 da CPCGJT2016 c/c parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional e § 1º, do artigo
908, do Código de Processo Civil. Todas as despesas relativas à transferência da
titularidade do bem caberão ao arrematante. As certidões, bem como o presente
edital e o débito atualizado de IPTU, serão lidos pelo Sr. Leiloeiro no ato do pregão.
Caso o devedor, o coproprietário, os usufrutuários, o credor pignoratício, hipotecário,
anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada e o promitente
comprador e vendedor, não sejam encontrados pelo Sr. Oficial de Justiça, ficam pelo
presente edital intimados da hasta pública, suprindo, assim, a exigência contida no
art. 889 do CPC. Os interessados em participar do leilão deverão oferecer lances pela
internet, através do site www.rymerleiloes.com.br, desde que, estejam devidamente
cadastrados no site e habilitados, em até 72 horas de antecedência, para participar
deste leilão. Caso a coproprietária deseje manifestar o direito de preferência,
expressamente previsto no art. 1.322 do Código Civil, poderá comparecer
pessoalmente ou por meio de seus procuradores, na Av. Erasmo Braga, nº 227, Sala
1.004, Castelo/RJ, local onde o leilão judicial eletrônico será devidamente transmitido,
a fim de que tal direito possa ser exercido. Não havendo expediente forense na data
designada, o leilão será realizado no primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário
e local. Cientes de que impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou
procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude
ou oferecimento de vantagem, incorre em violência ou fraude em arrematação judicial,
prevista no art. 358 do Código Penal, sob pena de detenção, de dois meses a um
ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. O interessado em adquirir o
bem em prestações deverá apresentar ao Juízo, por escrito, até o início do primeiro
ou do segundo leilão, proposta de aquisição do bem, na forma do art. 895 do CPC. –
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente, que
será publicado e afixado no local de costume, cientes de que a arrematação,
adjudicação ou remição far-se-á à vista, mediante o pagamento imediato do preço
pelo arrematante, na forma do art. 892, CPC; acrescida de 5% de comissão ao
Leiloeiro, de acordo com o parágrafo único, do art. 24, Decreto nº 21.981/32;
facultando-se o pagamento a prazo mediante caução idônea de 20% no ato e o
restante em até 24 horas, conforme artigo 888 da CLT, sob pena de perda do sinal. –
Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos dezessete dias do mês de
novembro de dois mil e vinte dois. – Eu, Ana Paula Amorim de Oliveira – Diretora de
Secretaria, o fiz datilografar e subscrevo. Dr. Andre Gustavo Bittencourt Villela – Juiz
do Trabalho.