JUÍZO DE DIREITO DA VIGÉSIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE 1º, 2º LEILÃO E INTIMAÇÃO – ELETRÔNICO, com prazo de 05 dias, extraído dos autos da ação monitória proposta por LEONARDO E ASSUMPÇÃO DE VITA GRAFICA ME em face de TELEVISÃO CIDADE S.A., CABLE BAHIA LTDA e MULTICABO TELEVISÃO LTDA GRUPO SIM TV (Processo nº 0212034-64.2013.8.19.0001), na forma abaixo:
A Dra. Andrea de Almeida Quintela da Silva, Juíza de Direito na Vigésima Terceira Vara Cível da Cidade do Rio de Janeiro, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente a TELEVISÃO CIDADE S/A, CABLE BAHIA LTDA e a MULTICABO TELEVISÃO LTDA GRUPO SIM TV através de seus representantes legais, de que no dia 28/04/2025, às 12:00 horas, através do portal de leilões on-line do Leiloeiro Público Oficial JONAS RYMER (www.rymerleiloes.com.br), pelo Leiloeiro Público JONAS RYMER, matriculado na Jucerja sob o nº 079, será vendido a quem mais der a partir do valor da avaliação, e no dia 30/04/2025, no mesmo horário e portal de leilões, a quem mais der a partir de 50% do valor da avaliação, na forma do art. 891, parágrafo único do CPC, o imóvel penhorado à fl. 421, descrito e avaliado às fls. 535/536, em 07/06/2022.LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA: IMÓVEL: Lote de terreno próprio designado pelo nº 5-B com frente para a rua A em Pendotiba, no 6º subdistrito do 1º distrito deste município (Rua A, Lote 5-B, Maceió, Pendotiba, Niterói/RJ). O imóvel estava fechado e sem ninguém para me atender na data da diligência, ficando o OJA impossibilitado de adentrar no imóvel, vistoriá-lo, descrever pormenorizadamente o bem e o seu estado, não sendo possível realizar a avaliação in loco. Em pesquisa ao site Zap Imóveis, em 07/06/2022, através de 02 (dois) anúncios encontrados, de imóveis de natureza industrial (galpão/depósito/armazém), próximo ao endereço da diligência, no Bairro Badu, apurando que o valor médio do metro quadrado era de R$ 1.309,54 (mil, trezentos e nove reais e cinqüenta e quatro centavos). Caso tal média seja adotada no imóvel objeto dos presentes autos, considerando uma área de 1.070 metros quadrados, o valor do imóvel seria de R$ 1.401.210,27 (um milhão, quatrocentos e um mil, duzentos e dez reais e vinte e sete centavos); atualizado em R$1.626.999,81 (um milhão, seiscentos e vinte e seis e novecentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos). De acordo com o 2º Ofício de Justiça de Niterói, o ref. imóvel encontra-se matriculado sob o nº 15.189 e registrado em nome de Televisão Cidade S.A, constando os seguintes gravames: 1)Nota: procede-se para constar o registro em 10/11/2003 sob o nº 02, matrícula 15.189 às folhas 163 no livro 2-BB, da primeira e especial hipoteca sobre o imóvel objeto desta matrícula, em favor das credoras: 1 – Rede Cidade LTDA, CNPJ nº 02266319/0001-99, 2 – Televisão Itapuca Participações LTDA, CNPJ nº02266325/0001-46 e 3 – Band Cabo S.A, CNPJ nº 02.286.625/0001-97, e como agente fiduciário: SLW Corretora de Valores e Câmbio LTDA, instituição financeira autorizada pelo Banco central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM inscrita no CNPJ nº 50657675/0001-86;2) R.03: Penhora determinada pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói/RJ nos autos da ação movida pela União – Fazenda Nacional em face de Televisão Cidade S.A. (processo nº 0003296-38.2012.4.02.5102; 3) R.04: Penhora determinada pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói/RJ nos autos da ação movida pela União – Fazenda Nacional em face de Televisão Cidade S.A. (processo nº 0023788.75.2017.4.02.5102); 4) AV.05: Indisponibilidade de bens aprovada em face de Televisão Cidade S.A., conforme processo nº 00001575320105050035 determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região; processo nº 00006399120195050194 determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região; processo nº 00212114920175040232 determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região; processo nº 00004565020175200008 determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região; processo nº 00003361720145050012 determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região; processo nº 00208101920185040231 determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região; processo nº 00003776520185230004 determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região; processo nº 00002853320195050011 determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região; processo nº 00001302520185060015 determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região; processo nº 01000820420185010342 determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região; processo nº 00003379020145010342 determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região; processo nº 00006737220195050192 determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região; processo nº 00002853320195050011 determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região; processo nº 00010311320155050019 determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região; processo nº 00004090920165050015 determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região; processo nº 00000061520145200008 determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região; processo nº 01656007020075050032 determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região; processo nº 00101396720185030035 determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região; processo nº 0001274620155230001 determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região; processo nº 00001351920185050195 determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região; processo nº 00003949220185230007 determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região; processo nº 00003983220185230007 determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região; processo nº 00118974320165030038 determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região; processo nº 00100922620195030143 determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região; processo nº 00003667220125050028 determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região; processo nº 10010554520185020005 determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região; processo nº 1001055452018502000 determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região; processo nº 00007726020175200009 determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região; processo nº 00101592520185030143 determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região; processo nº 0145150464439 determinado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais; processo nº 00101396720185030035 determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região; processo nº 0145160009075 determinado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais; processo nº 00003691120125050001 determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região; processo nº 00003507720145030037 determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região; processo nº 00012872520125040233 determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região; processo nº 7468220135050021 determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região; 5) R.06: Penhora, determinado pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói nos autos da ação movida por Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel em face de Televisão Cidade S.A. (processo nº 0067396-15.2016.4.02.5117); 6) R.07: Penhora, determinado pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói nos autos da ação movida por Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel em face de Televisão Cidade S.A. (processo nº 0027109-84.2018.4.02.5102); 7) AV.8: Indisponibilidade de bens aprovada em face de Televisão Cidade S.A, conforme processo nº 0000365-17.2013.5.20.0002 – Tribunal TRT – 20ª Região; Processo nº 0001316-72.2017.5.20.0001 – Tribunal TRT – 20ª Região; Processo nº 0000772-60.2017.5.20.000 – Tribunal: TRT – 20ª Região; Processo nº 0000383-72.2018.5.23.0004 – Tribunal: TST – Tribunal Superior do Trabalho, MT – Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, MT – Cuiabá, MT – 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá; Processo nº 0011149-25.2017.4.02.5102 – Tribunal: TRF – 2ª Região; Processo nº 0101872-63.2017.5.01.0243 – Tribunal: TRT – 1ª Região; Processo nº 0101289-73.2018.5.01.0007 – Tribunal: TRT – 1ª Região; Processo nº 0001060-42.2017.5.23.0003 – Tribunal: TST – Tribunal Superior do Trabalho, MT – Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, MT – Cuiabá, MT – 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá; Processo nº 0000105-84.2019.5.05.0001 – Tribunal: TRT – 5ª Região; Processo nº 0100613-19.2020.5.01.034 – Tribunal: TRT – 1ª Região; Processo nº 0000600-67.2014.5.05.0001 – Tribunal: TRT – 5ª Região; Processo nº 0000378-50.2018.5.23.0004 – Tribunal: TST – Tribunal Superior do Trabalho, MT – Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, MT – Cuiabá, MT – 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá; Processo nº 0000379-44.2018.5.23.0001 – Tribunal: TST – Tribunal Superior do Trabalho, MT – Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, MT – Cuiabá, MT – 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá; Processo nº 0020080-62.2019.5.04.0234 – Tribunal: TRT – 4ª Região; Processo nº 0000605-41.2019.5.05.0025 – Tribunal: TRT – 5ª Região; Processo nº 0000135-19.2018.5.05.0195 – Tribunal: TRT – 5ª Região; Processo nº 0011568-23.2014.5.01.0243 – Tribunal: TRT – 1ª Região; Processo nº 0002428-79.2011.5.02.0036 – Tribunal: TRT – 2ª Região; Processo nº 0000056-40.2018.5.05.0001 – Tribunal: TRT – 5ª Região; Processo nº 0000199-26.2018.5.05.0196 – Tribunal: TRT – 5ª Região; Processo nº 0001108-88.2012.5.05.0031 – Tribunal: TRT – 5ª Região; Processo nº 0100273-46.2018.5.01.0246 – Tribunal: TRT – 1ª Região; Processo: 0000281-24.2018.5.05.0013 – Tribunal: TRT – 5ª Região; Processo nº 0010838-88.2019.5.03.0143 – Tribunal: TRT – 3ª Região; Processo nº 0100539-02.2019.5.01.0342 – Tribunal: TRT – 1ª Região; Processo nº 0000406-15.2018.5.23.0005 – Tribunal: TST – Tribunal Superior do Trabalho, MT – Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, MT – Cuiabá, MT – 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá; Processo nº 0000076-19.2018.5.05.0005 – Tribunal: TRT – 5ª Região; Processo nº 0000343-67.2014.5.05.0025 – Tribunal: TRT – 5º Região; Processo nº 0100000-33.2019.5.01.0343 – Tribunal: TRT – 1ª Região; Processo nº 0000468-41.2019.5.05.0031 – Tribunal: TRT – 5ª Região; Processo nº 0100132-42.2018.5.01.0241 – Tribunal: TRT – 1ª Região; Processo nº 0000790-18.2014.5.05.0005 – Tribunal: TRT – 5ª Região; Processo nº 0000275-54.2018.5.05.0033 – Tribunal: TRT – 5ª Região; 8) AV.9: Indisponibilidade de bens, por determinação do TRT – 1ª Região, processo nº 0101872-63.2017.5.01.0243, em face de Televisão Cidade S.A; 9) AV-10: Indisponibilidade de bens, por determinação do TRT – 5ª Região; processo nº 0000829-58.2014.5.05.0025, em face de Televisão Cidade S.A.; 10) AV.11: Indisponibilidade de bens, por determinação do TRF – 58ª Região, processos nºs: 0000512-74.2015.5.05.0007 e 0000135-23.2018.5.05.0032, em face de Televisão Cidade S.A; 11) AV.12: Indisponibilidade de bens, por determinação do TRT – 5ª Região, processos nºs: 0001533-47.2017.5.05.0191, 0001294-07.2012.5.05.0001, 0000846-53.2016.5.05.0014 e 0000676-87.2011.5.05.0004; 12) R-13: Penhora por determinação do Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Niterói, processo nº 0011536-03.2014.5.01.0248, movida por Ozeas Nunes de Oliveira em face de Televisão Cidade S.A., Cable Bahia LTDA, Multicabo Televisão LTDA, Fabio Felix Bastos e Ricardo Mollo Moreno Avilez; 13) AV-14: Indisponibilidade de bens, por determinação do TRT – 5ª Região, processos nsº 0000048-88.2018.5.05.0025 e 0001079-74.2016.5.05.0006, por determinação do TRT – 1ª Região, processo nº 0100082-04.2018.5.01.0342; 14) AV-15: Indisponibilidade por determinação do TRT – 20ª Região, processo nº 0001031-11.2019.5.20.0001; 15) AV-16: Indisponibilidade de bens, por determinação do TRT – 5ª Região, processo nº 0000461-06.2011.5.05.0039, em face de Televisão Cidade S.A.; 16) AV-17: Indisponibilidade de bens, aprovada em face de Televisão Cidade S.A., processo nº 0000468-32.2019.5.05.0034 – Tribunal: TRT – 5ª Região; Processo nº 0000847-18.2020.5.20.0002 – Tribunal: TRT – 20ª Região; Processo nº 5008099-03.2019.8.21.0015 – Tribunal: TJRS e Processo nº 0021212-28.2017.5.04.0234 – Tribunal: TRT – 4ª Região; 17) AV-18: Indisponibilidade de bens aprovada em face de Televisão Cidade S.A. – processos nsº 0000721-80.2019.5.05.0014 – Tribunal: TRT – 5ª Região; 18) AV-19: Indisponibilidade de bens aprovada em face de Televisão Cidade S.A. – processo nº 0001060-42.2017.5.23.0003 – Tribunal: TRT – 23ª Região; 19) AV-20: Indisponibilidade de bens aprovada em face de Televisão Cidade S.A. – processo nº 0000208-90.2021.5.05.0031 – Tribunal: TRT – 5ª Região; 20) AV-21: Indisponibilidade de bens aprovada em face de Televisão Cidade S.A. – processo nº 0010992-19.2015.5.01.0009 – Tribunal: TRT – 1ª Região; Processo nº 0101626-52.2017.5.01.0248 – Tribunal: TRT – 1ª Região; 21) R-22: Penhora por determinação do Juízo 51ª Vara Cível da Capital, extraída dos autos da ação de execução fiscal, processo nº 0018273-80.2014.8.19.0212, movida por MZA Consultoria e Gestão Empresarial LTDA em face de Televisão Cidade S.A. e outro; 22) AV-23: Indisponibilidade de bens aprovada em face de Televisão Cidade – processo nº 0000469-08.2019.5.05.0037 – Tribunal: TRT – 5ª Região; 23) AV-24: Indisponibilidade de bens aprovada em face de Televisão Cidade S.A. – processo nº 0001587-92.2012.5.06.0009 – Tribunal: TRT – 6ª Região; processo nº 0010616-76.2021.5.03.0038 – Tribunal: TRT – 3ª Região; Processo nº 0001216-87.2015.5.05.0007 – Tribunal: TRT – 5ª Região; 24) AV-25: Indisponibilidade de bens aprovada em face de Televisão Cidade S.A. – Processo nº 0000165-40.2018.5.05.0038 – Tribunal: TRT – 5ª Região; Processo nº 0000770-09.2019.5.05.0019. Consta prenotado no Livro 1-Y, sob o nº 125.719, em 16/10/2024 o Registro de Penhora; Certifica mais: Conforme consulta pela Central Nacional de indisponibilidades de Bens (CNIB), da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, realizada em 17/01/2025, em face de Televisão Cidade S.A. – CNPJ: 01.673.744/0001-30, constam a aprovação de indisponibilidades de bens do proprietário retro qualificado, decretada, respectivamente, nos autos do processo a seguir relacionado: Protocolo: 202501.3115.03812460-IA-277. Processo nº 0000019-03.2015.5.05.0006. Emissor da Ordem: Comitê Gestor do Sistema/ Supremo Tribunal Federal/Tribunal Superior do Trabalho/Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/Itaboraí/2ª Vara do Trabalho de Itaboraí; Processo: 0101056-65.2019.5.01.0452. Emissor da Ordem: Comitê Gestor do Sistema/ Supremo Tribunal Federal/ Tribunal Superior do Trabalho/ Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/Salvador/6ª Vara do Trabalho de Salvador. De acordo com a Certidão de Situação Fiscal, existem débitos de IPTU nos exercícios de 2014 até 2025 no valor de R$ 48.954,56 mais acréscimos legais (inscrição nº 34485-3) e apresenta débitos relativos à Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios no valor de R$ 5.260,96, referentes aos exercícios de 2019 a 2024 (Nº CBMERJ: 803763-2). Os créditos que recaem sobre o imóvel, inclusive os de natureza propterrem, serão sub-rogados sobre o preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceituam o § 1º, do artigo 908, do Código de Processo Civil e o artigo 130 do CTN. As certidões exigidas pela Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, bem como o presente edital e o débito atualizado de IPTU, serão lidos pelo Sr. Leiloeiro no ato do pregão. Caso o devedor, o coproprietário, os usufrutuários, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada e o promitente comprador e vendedor, não sejam encontrados pelo Sr. Oficial de Justiça, ficam pelo presente edital intimados da hasta pública, suprindo, assim, a exigência contida no art. 889 do CPC. Os interessados em participar do leilão deverão oferecer lances pela internet através do site www.rymerleiloes.com.br, desde que estejam devidamente cadastrados no site e habilitados em até 72 horas de antecedência do presente leilão. Cientes de que impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, incorre em violência ou fraude em arrematação judicial, prevista no art. 358 do Código Penal, sob pena de detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. Caberá, ao devedor ou ao credor que obste a consumação da alienação em hasta pública, o pagamento da comissão do Leiloeiro, no equivalente a 2,5% sobre o valor da dívida (e não do acordo), para o caso de acordo, pagamento voluntário do débito, remissão ou adjudicação, acrescido do valor das despesas comprovadamente realizadas em todos os casos. – E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente, que será publicado através do portal de editais do Sindicato dos Leiloeiros do Estado do Rio de Janeiro: www.sindicatodosleiloeirosrj.com.br e no sítio do leiloeiro público: www.rymerleiloes.com.br, na forma do artigo 887, § 2º do CPC e afixado no local de costume, cientes de que a arrematação, adjudicação ou remição far-se-á à vista, mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, na forma do art. 892, CPC; acrescida de 5% de comissão ao Leiloeiro, de acordo com o parágrafo único, do art. 24, Decreto nº 21.981/32; e custas de cartório de 1% até o máximo permitido. – Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos quatorze dias do mês de março de dois mil e vinte e cinco.