JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ

EDITAL DE 1º e 2º LEILÕES (PRESENCIAIS) E INTIMAÇÃO a POSTO DE GASOLINA CHANA ROZES LTDA, JOÃO RICCI, ESPÓLIO DE FERNANDO BARBOSA E NELSON BISPO DA SILVA, com o prazo de 05 (cinco) dias, extraído dos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida pela PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A contra POSTO DE GASOLINA CHANA ROZES LTDA E OUTROS (Processo nº 2006.001.072203-8 / 0066660-61.2006.8.19.0001), na forma abaixo:

A Exma. Sra. Dra. PAULA SILVA PEREIRA, Juíza de Direito em exercício na Décima Primeira Vara Cível da Comarca da Capital Rio de Janeiro, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente a POSTO DE GASOLINA CHANA ROZES LTDA, JOÃO RICCI, ESPÓLIO DE FERNANDO BARBOSA E NELSON BISPO DA SILVA, de que no dia 11/12/2019, às 16:30 horas, no Átrio do Fórum da Comarca da Capital, situado na Av. Erasmo Braga nº 115 – térreo – Castelo, pelo Leiloeiro Público SILAS BARBOSA PEREIRA, será apregoado e vendido a quem mais der acima da avaliação, ou no dia 17/12/2019, nos mesmos horário e local, a quem mais der independente da avaliação, o direito e ação sobre o imóvel penhorado à fl. 634 – descrito e avaliado às fls. 2551/2564 – IMÓVEL – “PRÉDIO n° 1.390 da Av. Nilo Peçanha, próprio para comércio de posto de gasolina, edificado nos lotes de terreno nºs 1, 2 e 3 da quadra 25, situados no Parque Lafaiete, assim descritos: LOTES 01 E 02: medindo reunidos 48,90m de frente para a Av. Nilo Peçanha, 39,45m de largura na linha dos fundos, onde confronta com a Rua Joaquim Peçanha, por 32,00m de extensão pelo lado direito, onde confronta com o lote 03 abaixo descrito e esquerdo terminando em forma de bico na junção da Av. Nilo Peçanha com a Rua Joaquim Peçanha. LOTE 03: medindo 12,95m de frente para a Av. Nilo Peçanha, 11,95m de largura na linha dos fundos, por 40,00m de extensão da frente aos fundos pelo lado direito e 32,00m pelo lado esquerdo, a área de 432,00m², confrontando à direita com a Rua Prefeito Bittencourt com a qual faz esquina, pelo esquerdo com o lote 02 acima descrito e nos fundos com a Rua Joaquim Peçanha”. LAUDO DE AVALIAÇÃO: “DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: Trata-se de imóvel com geometria assemelhada a um triangulo com as seguintes medidas e confrontações: a) Lotes 1 e 2: medindo reunidos 48,90m de frente para a Av. Nilo Peçanha, 39,45m de largura na linha dos fundos, onde confronta com a Rua Joaquim Peçanha, por 32,00m de extensão pelo lado direito, onde confronta com o lote 03 abaixo descrito e esquerdo terminando em forma de bico na junção da Av. Nilo Peçanha com a Rua Joaquim Peçanha. b) Lote 3: medindo 12,95m de frente para a Av. Nilo Peçanha, 11,95m de largura na linha dos fundos, por 40,00m de extensão da frente aos fundos pelo lado direito e 32,00m pelo lado esquerdo, a área de 432,00m², confrontando à direita com a Rua Prefeito Bittencourt com a qual faz esquina, pelo lado esquerdo com o lote 2 acima descrito e nos fundos com a Rua Joaquim Peçanha. Atualmente o fundo de comércio estabelecido no imóvel é um posto de combustíveis denominado Posto Bem Te Vi. Situa-se implantado na Avenida Nilo Peçanha nº 1390, Quadra 25, lotes 1, 2 e 3 – Parque Lafaiete – Duque de Caxias-RJ. DESCRIÇÃO DO ESTADO GERAL DAS EDIFICAÇÕES: a) Galpão: contíguo ao posto que se estende desde à Av. Nilo Peçanha até a rua Nilo Peçanha com 477,00m² (medidas locais) e que encontra-se fechado há cerca de 3 anos, não sendo parte do contrato de locação celebrado entre os réus e o Posto Bem Te Vi, conforme informação obtida pelo Perito junto ao Sr. Marcelo Bispo; b) Edificações de apoio ao Posto: b.1) Boxes automotivos: 67,00m²; b.2) Apartamento, vestiários e escritórios e escritório (2 pvtos): 426,00m² (Térreo) e 58,00m² (segundo Pavimento); c) Pátio e cobertura das bombas de abastecimento: c.1) Cobertura das bombas: 163,00m²; c.2) Pátio cimentado: 498,00m². CARACTERIZAÇÃO DO ENTORNO: Ruas e Avenidas pavimentadas, tráfego moderado. Tipificação padrão: Mista: construções de 1 pavimento: casas e comércio. Algumas comunidades na circunvizinhança: Vila Ideal e Parque Araruama. O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL DA LIDE foi obtido pela comparação dos preços de venda de terrenos similares (conforme tabela) e está na faixa entre R$1.470.000,00 e R$1.720.000,00. Portanto, o perito avalia o terreno já incluso benfeitorias em R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Assim, o perito concluiu que o justo valor do imóvel, já inclusas as benfeitorias é de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)”. Duque de Caxias, 13/06/2019.– Conforme Certidão do 6º Serviço Registral de Duque de Caxias, o referido imóvel encontra-se matriculado sob o nº 1.274-A, em nome de RAIZEN COMBUSTÍVEIS S/A. Entretanto, sob fls. 644/646, consta nos autos Ofício da empresa RAIZEN COMBUSTÍVEIS S/A, comunicando ao Juízo que os Executados “… Nelson Bispo da Silva e Fernando Barbosa avençaram a compra do imóvel (…) e que o preço acordado para pagamento do imóvel foi integralmente quitado pelos compradores, porém, a escritura definitiva ainda não foi outorgada, em razão da existência de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)…”. – Cientes os srs. interessados que, conforme certidão da Prefeitura de Duque de Caxias, o referido bem apresenta débitos de IPTU nos exercícios de 2003 a 2005, 2010, 2012 a 2014, 2016 a 2019, cujo valor total é de R$121.938,03, mais acréscimos legais; não havendo outros ônus que incidam sobre o imóvel, além da mencionada dívida de IPTU, sendo certo que não há condomínio edilício no imóvel penhorado, razão pela qual não há que se falar em eventual débito condominial.- Outrossim, é de se frisar que houve a oposição de Embargos de Terceiro n. 0153931-59.2016.8.19.0001, os quais foram desacolhidos mediante a r. sentença do MM. Juízo, justamente sob o argumento de o preço acordado em escritura de promessa de compra e venda foi devidamente quitado, inclusive constando do processo principal (fls. 644/646) manifestação da própria Embargante no sentido de que havia alienado o imóvel, com quitação do preço; sendo certo que a r. sentença transitou em julgado.- O imóvel será vendido livre de débitos de IPTU e taxas, de acordo com o art. 908, § 1º do Código de Processo Civil e do art. 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional. Entretanto, a partir da data da arrematação os novos ônus serão de responsabilidade do arrematante.- Ressalte-se que, de acordo com a r. decisão de fl. 1279, do produto da arrematação ficará resguardada a cota-parte referente à meação da Sra. Marilene Bispo da Silva Barbosa.- Considerando a existência de meeiras dos coexecutados deve ser observado artigo 843, § 2o do NCPC: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 2o Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.- E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente, que será publicado e afixado no local de costume, cientes de que no ato da arrematação, adjudicação ou remição, deverão ser efetuados os seguintes pagamentos: pagamento imediato do preço; mais 5% de comissão ao Leiloeiro e custas de Cartório de 1% até o máximo permitido.- As certidões referentes ao art. 267, XXIII da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça serão lidas pelo Sr. Leiloeiro no ato do pregão.- Caso os devedores e demais interessados não sejam intimados por outra forma legal, ficam pelo presente edital intimados dos leilões, na forma do art. 889, parágrafo único do CPC.- Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, dezoito de novembro de dois mil e dezenove.- Eu, LUIZ ANTONIO DA SILVA CARDOSO, Escrivã(o)/RE, Matrícula nº 01/4600, o fiz digitar e subscrevo. (as) Dra. PAULA SILVA PEREIRA, Juíza de Direito.