JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA
DA CAPITAL
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO – ELETRÔNICO, COM PRAZO DE 5 DIAS,
EXTRAÍDO DOS AUTOS DO INCIDENTE EM APARTADO AO PROCESSO PRINCIPAL
Nº 0142261-48.2021.8.19.0001 PROPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DE
MAURÍCIO DEMÉTRIO AFONSO ALVES, CELSO DE FREITAS GUIMARÃES JUNIOR,
VINICIUS CABRAL DE OLIVEIRA, LUIZ AUGUSTO NASCIMENTO ALOISE, JOSE
ALEXANDRE DUARTE, ALEX SANDRO GONÇALVES SIMONETE, ANA CRISTINE DE
AMARAL FONSECA, RODRIGO RAMALHO DINIZ, RICARDO ALVES JUNQUEIRA
PENTEADO, ALBERTO PINTO COELHO E VERLAINE DA COSTA PEREIRA ALVES
(PROCESSO Nº 0251792-69.2021.8.19.0001), NA FORMA ABAIXO:
O EXMO SENHOR DOUTOR BRUNO MONTEIRO RULIERE, Juiz de Direito da 1ª
Primeira Vara Criminal Especializada da Cidade do Rio de Janeiro, FAZ SABER, aos que o
presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente a
CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO BEZERRA, ERIC ZARAGOZA LABES e
VERLAINE DA COSTA PEREIRA ALVES, que, por este Edital, torna público que procederá
a alienação judicial, nos termos dos o artigos 137, §1º e 144-A, do Código de Processo Penal;
artigo 4º-A da Lei nº 9.613/98; artigo 852, incisos I e II do Código de Processo Civil (c/c artigo
3º do Código de Processo Penal); e, em especial, o artigo 2º, inciso V da Resolução CNJ nº
356/202, conforme determinado na decisão de fls. 501/505, proferida em 03.05.2022, pelo
Leiloeiro Público JONAS RYMER, serão apregoados e vendidos, sob a modalidade de leilão
eletrônico, mediante lances on-line, o qual obedecerá às condições estabelecidas neste edital
de oferta pública de alienação judicial antecipada.
1º Leilão: 10/10/2022, às 12:00 horas, por valor igual ou superior das avaliações.
2º Leilão: 11/10/2022, às 12:00 horas, por valor igual ou superior a 50% (cinquenta por
cento) das avaliações, conforme determinado, às fls. 1172/1173.
1. DO LEILÃO: o leilão será realizado através do portal de leilões on-line do Leiloeiro
Público Oficial JONAS RYMER (www.rymerleiloes.com.br).
2. OBJETO DA ALIENAÇÃO:
2.1 TOYOTA HILUX SW4 SRV4X4. Preta 2009/2009. Placa EKK0F66. Chassi
8AJYU59G799000086. Renavam: 00155980793.
2.2 MERCEDES BENZ GL350 BLUETEC. Branca 2015/2015. Placa KYQ5942. Chassi
WDCDF2EWXFA568326. Renavam: 01060053117.
3. LAUDO DE EXAME PERICIAL DE VEÍCULOS
3.1 Utilitário Outros Modelo: TOYOTA HILUX SWSRXA4FD Placa:EKKOF66 Chassi:
8AJYU59G799000086 Observação: com chave. VIN (chassi) 8AJYU59G799000086 e
codificação do motor 1GR0950497. Trata-se de um veículo automotor, TOYOTA
HILUX SW4 SRV 4X4, ano 2009, cor preta, com avaliação correspondente ao valor
de mercado (FIPE) de aproximadamente R$ 89.245,00.
3.2 Automóvel Modelo: MERCEDES BENZ. Placa: KYQ5942 Chassi:
WDCDF2EWXFA568326. Observação: com chave. VIN (chassi)
WDCDF2EWXFA568326 e codificação do motor 64282641665397. Trata-se de um
veículo automotor, M. BENZ GL350 BLUETEC, ano 2015, cor branca, com
avaliação correspondente ao valor de mercado (FIPE) de aproximadamente R$
290.342,00.
A. Laudo realizado pelo Perito(a) Criminal Wilson Paulo de Oliveira Junior –
Matricula: 860.357-3, em 20/06/2022.
B. Os veículos não apresentavam vestígios de adulteração, quando dos exames.
C. Os dois veículos apresentavam blindagem e foram deixados no local, após os
exames.
4. DAS AVALIAÇÕES
4.1 TOYOTA HILUX SW4 SRV4X4: R$ 89.245,00 (oitenta e nove mil duzentos e
quarenta e cinco reais).
4.2 MERCEDES BENZ GL350 BLUETEC: R$ 290.342,00 (duzentos e noventa mil
trezentos e quarenta e dois reais).
5. DO REGISTRO DOS VEÍCULOS
5.1 De acordo com o cadastro de veículos emitido pelo Detran-RJ, o veículo TOYOTA
HILUX encontra-se registrado em nome de Carlos Henrique do Nascimento
Bezerra, contendo restrição judicial e intenção/comunicação de venda.
5.2 De acordo com o cadastro de veículos emitido pelo Detran-RJ, o veículo
MERCEDES BENZ encontra-se registrado em nome de Eric Zaragoza Labes.
A. Não consta registrada a averbação da blindagem dos veículos.
6. DOS DÉBITOS
6.1 O veículo TOYOTA apresenta débitos de IPVA referentes ao exercício de 2022, no
valor total de R$ 4.664,33, multas relativas ao ref. veículo, no valor de R$ 1.595,07 e
não constam débitos relativos ao Seguro DPVAT.
6.2 O veículo MERCEDES BENZ apresenta débitos de IPVA referentes aos exercícios
de 2020 a 2022 no valor total de R$ 60.127,91, multas relativas ao ref. veículo, no
valor de R$ 2.116,92 e constam débitos relativos ao Seguro DPVAT no valor de R$
5,78.
A. Os bens serão alienados livres de débitos tributários e administrativos, que se
sub-rogarão no respectivo preço (art. 908, §1º do CPC/2015).
7. LANCE MÍNIMO E FORMA DE PAGAMENTO:
7.1 Os interessados na aquisição dos veículos deverão observar o lance mínimo, no
primeiro leilão, por valor igual ou superior a avaliação.
7.2 Não havendo interessados na primeira data, deverão observar o lance mínimo
arbitrado pelo Juízo, no segundo leilão, equivalente a 50% da avaliação, conforme
determinado, às fls. 1172/1173.
7.3 A arrematação far-se-á a vista, imediato, através de depósito em conta judicial
vinculada a este feito e Juízo da 1ª Primeira Vara Criminal Especializada da
Comarca da Capital junto ao Banco do Brasil e custas de cartório de 1% até o
máximo permitido.
8. COMISSÃO DO LEILOEIRO: A remuneração do leiloeiro será de 5% sobre o valor da
arrematação. Ciente o arrematante de que o valor da comissão deverá ser pago
diretamente ao leiloeiro em até 24 (vinte e quatro) horas após a arrematação.
9. DA HABILITAÇÃO:
9.1 Os interessados em participar do leilão deverão oferecer lances pela internet,
através do site www.rymerleiloes.com.br, desde que, estejam devidamente
cadastrados no site e habilitados, em até 72 horas de antecedência, para participar
deste leilão.
9.2 Em nenhuma hipótese será lavrado o auto de arrematação em nome de outra
pessoa que não a ofertante do lance vencedor.
10. REQUISITOS ESSENCIAIS DO LEILÃO:
10.1 Os veículos serão alienados no estado de conservação em que se encontram, não
podendo o Arrematante alegar desconhecimento das condições, características e
estado de conservação do bem.
10.2 Os bens estão na posse do leiloeiro que irá disponibilizar as fotos e descrições dos
bens a serem leiloados estarão disponíveis no portal do Leiloeiro Público Oficial
Jonas Rymer (www.rymerleiloes.com.br).
10.3 Os créditos que recaem sobre os veículos, serão sub-rogados sobre o preço da
alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceituam o § 1º,
do artigo 908, do Código de Processo Civil.
10.4 Ao arrematante compete requerer, ao respectivo órgão público, a transferência,
bem como o levantamento de eventuais restrições existentes sobre o bem
arrematado e averbação da blindagem.
10.5 A Transferência do veículo adquirido para o nome do arrematante, deverá ocorrer
dentro do prazo estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, contados a partir
do recebimento da documentação apta à transferência.
10.6 É de responsabilidade do arrematante todos os encargos relativos à transferência.
10.7 A retirada dos veículos arrematados deverá ocorrer no prazo estipulado pelo
Juízo, sob pena de cancelar o arremate, perda dos valores pagos, inclusive da
comissão do leiloeiro, sem direito à indenização.
10.8 O arrematante irá responsabilizar-se por quaisquer acidentes que por ventura
ocorram durante a retirada do respectivo veículo, estando o Leiloeiro isento de
quaisquer responsabilidades civil e/ou criminal, bem como, de outros ônus
decorrentes.
10.9 Ficam neste ato intimados da realização do leilão, os acusados, o coproprietário, os
credores ou com penhora anteriormente averbada e o promitente comprador e
vendedor, caso não sejam cientificados, suprindo, assim, a exigência contida no
art. 889 do CPC.
10.10 Foi instaurado o incidente para tramitação do recurso de apelação interposto pelo
acusado Maurício Demétrio Afonso Alves que originou o processo nº 0330940-
32.2021.8.19.0001.
10.11 Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do valor do lanço
integral nos prazos previstos, perderá em favor do feito, o pagamento
eventualmente realizado, bem como a comissão paga ao leiloeiro, podendo o Juízo
aplicar multa de 20% sob o valor do lance, a qual se reverterá em favor do feito,
sem prejuízo do pagamento da comissão do Leiloeiro e responderá pelas despesas
processuais respectivas. Ficando impedido de participar de novos leilões judiciais,
nos termos do art. 897 do CPC).
10.12 Todos os participantes do leilão estarão sujeitos às penalidades que tratam os
artigos 87 a 99 da Lei nº 8.666/93, e ao art. 335, do Código Penal Brasileiro, in verbis:
“Art. 335. Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta
pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por
entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio
de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção,
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, além da pena correspondente à
violência. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer
ou licitar, em razão da vantagem oferecida”.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente, que será
publicado através do portal de editais do Sindicato dos Leiloeiros do Estado do Rio de
Janeiro: www.sindicatodosleiloeirosrj.com.br e no sítio do leiloeiro público:
www.rymerleiloes.com.br, na forma do artigo 887, § 2º do CPC e afixado no local de
costume. Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, aos
dezenove dias do mês de setembro de 2022. Eu, Renata Serber Tavares Veríssimo, Titular de
Cartório, o fiz digitar e o assino. MM. Dr. Bruno Monteiro Ruliere, Juiz de Direito.