JUÍZO DE DIREITO DA TRIGÉSIMA SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ

EDITAL DE 1º e 2º LEILÕES (ELETRÔNICOS) E INTIMAÇÃO a POLICLINICA GERAL DO RIO DE JANEIRO, com o prazo de 05 (cinco) dias, extraído dos autos da BANCO BRADESCO S/A em face de POLICLINICA GERAL DO RIO DE JANEIRO (Processo nº 0017290-50.2005.8.19.0001), na forma abaixo:

O Exmo. Sr. Dr. PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE, Juiz de Direito da Trigésima Sexta Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente a POLICLINICA GERAL DO RIO DE JANEIRO, de que,  através do portal de leilões on-line do Leiloeiro Público Oficial ANDERSON CARNEIRO PEREIRA (www.andersonleiloeiro.lel.br), em 1º leilão a ser realizado no dia 25/08/2026, às 13:00 horas, pelo Leiloeiro Público ANDERSON CARNEIRO PEREIRA, matriculado na JUCERJA sob o nº 161, será vendido a quem mais der a partir do valor de avaliação ou, se não tiver tido lance no 1º leilão,  no dia 27/08/2026, nos mesmos horário e local, pela melhor oferta desde que não seja preço vil (ou seja, 50% do valor da avaliação na forma do art. 891, parágrafo único do CPC), o imóvel penhorado sob indexadores 112 e 363 – descrito e avaliado à fl. 729 – IMÓVEL – “Prédio à Avenida Nilo Peçanha nº 38, composto de 13 pavimentos com subsolo e sobreloja, de salas comerciais e de clínica, ao qual coube os nºs 38, 38-A, 38-B, 38-C, 38-D, 38-E e 38-F, construído nos lotes 11 e 12 da quadra K, medindo, o lote 11: 27,36m na frente e nos fundos e 20,00m de ambos os lados; e o lote 12: 20,49m na frente e nos fundos e 20,00m de ambos os lados; confrontando pelo lado direito com o lote 13; pelo lado esquerdo com o lote 10; e nos fundos com a área destinada a logradouro público”. LAUDO DE AVALIAÇÃO: “IMOVEL: Prédio à Avenida Nilo Peçanha, 38, composto de 13 pavimentos com subsolo e sobreloja, de salas comerciais e de clínicas, devidamente registrado, dimensionada e caracterizado no 7º Ofício do Registro Geral de Imóveis, sob a matrícula nº 4376 – 2-I e pela inscrição municipal de nº 0.250.332-4 (IPTU), medindo aproximadamente 12.600 metros quadrados. PRÉDIO: Construção datada de 1941. DA REGIÃO: Encontra-se servida por alguns dos melhoramentos públicos do município como distribuição de energia elétrica, telefone, iluminação pública, asfaltamento, rede de água e esgotos. O local fica no coração do Centro do Rio de Janeiro onde há amplo comércio e serviços em suas redondezas, além de serviços públicos. O prédio fica próximo ao Largo da Carioca, Estação de Metrô da Carioca, Estação do VLT e pontos de ônibus e táxi. METODOLOGIA AVALIATÓRIA: Foi utilizado mercado de compra e venda no mês de maio de 2021 e o equilíbrio entre a oferta e a procura de imóveis homogêneos ao do avaliado, sendo as fontes as usuais e ao tempo das diligências. Avalio o imóvel acima descrito em R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais)”.– Conforme Certidão do 7º Ofício do Registro de Imóveis, o referido imóvel encontra-se matriculado sob o nº 4376; constando ainda na referida certidão imobiliária: (1) no R.01 – Aforamento em favor da POLICLINICA GERAL DO RIO DE JANEIRO; (2) no R.02 – Locação das Lojas A e B do prédio 38 em favor de HEITOR RODRIGUES ADEGAS E DOMINGOS DA CONCEIÇÃO ALVES JORGE, pelo prazo de 10 anos a conta de 01/01/85 para terminar em 31/12/1994; (3) no R.03 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública desta cidade, nos autos da ação movida pelo MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em face de POLICLINICA GERAL DO RIO DE JANEIRO, nos autos do processo nº 532/99; (4) no R.4 – Locação das Lojas A e B e seus subsolos em favor de RESTAURANTE OLIMPUS LTDA, pelo prazo de 80 meses a conta de 01/05/2003 para terminar em 31/12/2009; (5) no R.07 – Locação das Lojas A e B e seus subsolos em favor de RESTAURANTE OLIMPUS LTDA-EPP, pelo prazo de 60 meses a conta de 01/01/1995 para terminar em 31/12/1999; (6) no R.08 – Usufruto das Lojas 38-F, 38-E, 38-D E 38-C determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 48ª Vara Cível desta cidade, em favor do CENTRO DE TRATAMENTO DAS ARTICULAÇÕES DO RIO DE JANEIRO LTDA, na pessoa de seu sócio-gerente Marcos Britto da Silva, nos autos do processo nº 2007.001.013111-8; (7) no R.09 – Locação das Lojas A e B e seus subsolos em favor de RESTAURANTE OLIMPUS LTDA-EPP, pelo prazo de 84 meses a conta de 1º/01/2010 para terminar em 31/12/2016; (8) no R.10 – Usufruto das Lojas 38-F, 38-E, 38-D E 38-C determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 35ª Vara Cível desta cidade, em favor do CENTRO DE TRATAMENTO DAS ARTICULAÇÕES DO RIO DE JANEIRO LTDA, na pessoa de seu sócio-gerente Marcos Britto da Silva, nos autos do processo nº 0318688-46.2011.8.19.0001; (9) no R.11 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 36ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ, nos autos da ação movida pelo BANCO BRADESCO S/A em face de POLICLINICA GERAL DO RIO DE JANEIRO, nos autos do processo nº 0017290-50.2005.8.19.0001; (10) no R.12 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 41ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ, nos autos da ação movida pelo ECHO SISTEM ASSISTENCIA MÉDICA LTDA em face de POLICLINICA GERAL DO RIO DE JANEIRO, nos autos do processo nº 0053937-78.2004.8.19.0001; (11) na AV.14 – Indisponibilidade de bens em nome POLICLINICA GERAL DO RIO DE JANEIRO de determinada pelo Mm. Juízo da 20ª Vara do trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0137000-28.2003.5.01.0020; (12) na AV.15 – Indisponibilidade de bens em nome POLICLINICA GERAL DO RIO DE JANEIRO de determinada pelo Mm. Juízo da 11ª Vara do trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0011604-82.2014.5.01.0011; (13) na AV.16 – Indisponibilidade de bens em nome POLICLINICA GERAL DO RIO DE JANEIRO de determinada pelo Mm. Juízo da 66ª Vara do trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0120800-36.2002.5.01.0066; (14) na Av.17 – Indisponibilidade de bens em nome POLICLINICA GERAL DO RIO DE JANEIRO de determinada pelo Mm. Juízo da 60ª Vara do trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0011474-42.2014.5.01.0060; (15) na AV. 19 – Indisponibilidade de bens em nome POLICLINICA GERAL DO RIO DE JANEIRO de determinada pelo Mm. Juízo da 30ª Vara do trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0100450-76.2018.5.01.0030; (16) na AV.20 – Indisponibilidade de bens em nome POLICLINICA GERAL DO RIO DE JANEIRO de determinada pelo Mm. Juízo da 80ª Vara do trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0100963-88.2018.5.01.0080; (17) na AV.21 – Indisponibilidade de bens em nome POLICLINICA GERAL DO RIO DE JANEIRO de determinada pelo Mm. Juízo da 11ª Vara do trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0011604-82.2014.5.01.0011; (18) na AV.22 – Indisponibilidade de bens em nome POLICLINICA GERAL DO RIO DE JANEIRO de determinada pelo Mm. Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 051795054.2004.4.02.5101; (19) na AV.23 – Indisponibilidade de bens em nome POLICLINICA GERAL DO RIO DE JANEIRO de determinada pelo Mm. Juízo da 5ª Vara do trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0101446-86.2017.5.01.0005; (20) na AV.24 – Indisponibilidade de bens em nome POLICLINICA GERAL DO RIO DE JANEIRO de determinada pelo Mm. Juízo da 80ª Vara do trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0100963-88.2018.5.01.0080; (21) – na AV.25 – Indisponibilidade de bens em nome POLICLINICA GERAL DO RIO DE JANEIRO de determinada pelo Mm. Juízo da 47ª Vara do trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0162400-60.2003.5.01.0047; (22) na AV.26 – Indisponibilidade de bens em nome POLICLINICA GERAL DO RIO DE JANEIRO de determinada pelo Mm. Juízo da 68ª Vara do trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0055800-73.2008.5.01.0068; (23) na AV.27 – Indisponibilidade de bens em nome POLICLINICA GERAL DO RIO DE JANEIRO de determinada pelo Mm. Juízo da 27ª Vara do trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0100346-64.2016.5.01.0027; (24) na AV.28 – Indisponibilidade de bens em nome POLICLINICA GERAL DO RIO DE JANEIRO de determinada pelo Mm. Juízo da 23ª Vara do trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 00111024-42.2013.5.01.0023; (25) na AV.29 – Indisponibilidade de bens em nome POLICLINICA GERAL DO RIO DE JANEIRO de determinada pelo Mm. Juízo da 11ª Vara do trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0011604-82.2014.5.01.0011; (26) na AV.30 – Indisponibilidade de bens em nome POLICLINICA GERAL DO RIO DE JANEIRO de determinada pelo Mm. Juízo da 11ª Vara do trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0011604-82.2014.5.01.0011; (27) na AV.31 – Indisponibilidade de bens em nome POLICLINICA GERAL DO RIO DE JANEIRO de determinada pelo Mm. Juízo da 2ª Vara do trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0100259-86.2016.5.01.0002; (28) na AV.32 – Indisponibilidade de bens em nome POLICLINICA GERAL DO RIO DE JANEIRO de determinada pelo Mm. Juízo da 32ª Vara do trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0119300-61.2007.5.01.0032; (29) na AV.35 – Indisponibilidade de bens em nome POLICLINICA GERAL DO RIO DE JANEIRO de determinada pelo Mm. Juízo da 32ª Vara do trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0033900-21.2003.5.01.0032; (30) no R.36 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação movida por CLEA BARROS FIAUX em face de POLICLINICA GERAL DO RIO DE JANEIRO, nos autos do processo nº 0101291-25.2018.5.01.0013; (31) no R.37 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação movida por DIONISIA DA SILVA FRANCO DE OLIVEIRA em face de POLICLINICA GERAL DO RIO DE JANEIRO, nos autos do processo nº 0049900-08.2008.5.01.0037; (32) na AV.38 – Indisponibilidade de bens em nome POLICLINICA GERAL DO RIO DE JANEIRO de determinada pelo Mm. Juízo da 30ª Vara do trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0100430-22.2017.5.01.0030; (33) na AV.39 – Indisponibilidade de bens em nome POLICLINICA GERAL DO RIO DE JANEIRO de determinada pelo Mm. Juízo da 55ª Vara do trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0072000-39.2004.5.01.0055; (34) no R.42 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação movida por JOSEVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de POLICLINICA GERAL DO RIO DE JANEIRO, nos autos do processo nº 0100430-22.2017.5.01.0030; (35) na AV.43 – Indisponibilidade de bens em nome POLICLINICA GERAL DO RIO DE JANEIRO de determinada pelo Mm. Juízo da 15ª Vara do trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0034100-07.1988.5.01.0015; (36) NO r.44 – penhora determinada pelo Mm. Juízo de Direito da 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação movida por ROBERTO WENDROWNKI em face de POLICLINICA GERAL DO RIO DE JANEIRO, nos autos do processo nº 0011474-42.2014.5.01.0060 .– Cientes os srs. interessados que: (a) conforme certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica do Imóvel, o referido bem apresenta débitos de IPTU nos exercícios de 2015 a 2025, mais 06 (seis) cotas vencidas do exercício de 2026, cujo valor total é de R$203.426,31, mais acréscimos legais, sendo certo que os exercícios de 2015 a 2021 encontram-se com crédito objeto de Cobrança Executiva Garantida; (b) de acordo com informações do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros, há débito(s) relativo(s) à taxa de incêndio dos exercícios de 2021 a 2025, no valor total de R$10.425,21, mais acréscimos legais, sendo certo que os exercícios de 2021 e 2022 encontram-se com Débitos Inscritos em Dívida Ativa; e (c) enviadas cartas endereçadas a eventual síndico do prédio a fim de se obter eventual dívida de condomínio, o Leiloeiro Público não recebeu qualquer retorno. Em diligência ao local, constatou-se que o prédio encontra-se fechado, mas em uma das quatro oportunidades em que lá esteve a auxiliar do Leiloeiro chegou a encontrar uma pessoa em seu interior que recebeu a carta do Leiloeiro em mãos, mas nenhuma resposta foi concedida com relação a eventuais débitos. Ademais, ciente a própria Executada (proprietária do imóvel) que o Leiloeiro Público vem buscando informações sobre eventual dívida de cota condominial, mas a mesma não presta as devidas informações (cf. petição de fl. 1280).- O imóvel será vendido livre de débitos de condomínio, IPTU e taxas, de acordo com o art. 908, § 1º do Código de Processo Civil e do art. 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional.- Os interessados em efetuar lances pela internet deverão efetuar, previamente, o cadastro no site do leiloeiro (www.andersonleiloeiro.lel.br) e solicitar a habilitação para participar do leilão nesta modalidade (online).- Se o arrematante não honrar com o pagamento tanto do preço da arrematação quanto da comissão do Leiloeiro dentro do prazo: (a) configurar-se-á desistência da arrematação, ficando impedido de participar de novos leilões judiciais (art. 897 do CPC), aplicando-se multa, o qual se reverterá em favor do credor, bem como responderá pelas despesas processuais e pela comissão do leiloeiro; (b) será apresentado o lance imediatamente anterior, e assim sucessivamente, conforme preceitua o art. 26 da Resolução Nº 236 do CNJ, bem como será aplicada ao licitante inadimplente, pelo Juízo, multa correspondente a 10% sobre o valor da avaliação, nos termos do art. 895, §§ 4º e 5º; art. 896, § 2º; art. 897 e art. 898 do Código de Processo Civil, como medida punitiva-educativa. Ciente os interessados que o leilão eletrônico, segue estritamente a Resolução Nº 236 do CNJ, bom como o Código de Processo Civil vigente. Cientes os interessados dos termos do art. 358 do Código Penal: “Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.”- E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente, que será publicado e afixado no local de costume, cientes de que no ato da arrematação, adjudicação ou remição, deverão ser efetuados os seguintes pagamentos: pagamento imediato do preço; 5% de comissão ao Leiloeiro e custas de Cartório de 1% até o máximo permitido.- As certidões referentes ao art. 255, XIX do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça encontram-se nos autos.- Caso o(s) devedor(es) não seja(m) intimado(s) por outra forma legal, fica(m) pelo presente edital intimado(s) dos leilões, na forma do art. 889, parágrafo único do CPC.- Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos vinte de julho de dois mil e vinte e seis.- Eu, ALEXSANDRE NUNES FERNANDEZ, Chefe da Serventia, Matrícula nº 01/21850, o fiz digitar e subscrevo. (as) Dr. PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE, Juiz de Direito.