JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL COMARCA DA CAPITAL/RJ.

EDITAL DE 1º. E 2º. LEILÃO PRESENCIAL, ONLINE e de INTIMAÇÃO, com prazo de 05 dias, extraído dos autos da Ação de Dissolução e Liquidação de Sociedade proposta pelo ESPÓLIO DE VICENTE ELIAS CAMELO contra ELIAS MESQUITA JUNIOR, SERGIO LUIZ MAGALHÃES MESQUITA e LA ROCCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (Processo nº 003713578.1999.8.19.0001), na forma abaixo:  A Dra. RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO, Juíza de Direito em Exercício da Décima Nona Vara Cível Comarca/RJ ([email protected]), FAZ SABER aos que presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente ao ESPÓLIO DE ELIAS EUFRAUSINO DE MESQUITA e de TEREZINHA DE JESUS MAGALHÃES MESQUITA, na pessoa de seu inventariante/herdeiro ELIAS MESQUITA JUNIOR e/ou ELIAS DE MESQUITA JUNIOR, SERGIO LUIZ MAGALHÃES MESQUITA e s/m LANDIA BECKER MESQUITA, de que o Pregão será realizado de forma híbrida, presencialmente no Átrio do Fórum da Capital, situado na Av. Erasmo Braga, nº 115, 5º andar (hall dos elevadores da Lâmina Central) – Castelo/RJ., e simultaneamente de forma online através do site www.andrealeiloeira.lel.br, pela Leiloeira Pública ANDRÉA ROSA COSTA, matriculada na Jucerja sob o nº 088, no dia 04/03/2024, às 13:00 horas, (com encerramento no dia 04/03/2024, às 13:20hs), os lanços deverão ser superiores ao valor da avaliação, ou no dia 06/03/2024, às 13:00 horas, (com encerramento no dia 06/03/2024, às 13:20hs), a  50% do valor de avaliação (conf. Decisão de fls.3737/3738), do imóvel com termo de penhora às fls.2662 e 2671, com intimação através de publicação às 2669 e às fls.2676/2678 e às fls.3652/3653, descrito e avaliado às fls.3011/3012, e com a homologação da avaliação às fls.3692/3693. AUTO DE AVALIAÇÃO: IMÓVEL: Situado na Rua Sá Ferreira, 23, Apto. 1202, devidamente dimensionado e caracterizado no 5º Ofício de Registro de Imóveis sob a matrícula 3.221 e na inscrição municipal de nº 1.301.284-4 (IPTU). PRÉDIO/APTO 329: Integrante de Condomínio edilício. O imóvel possui área oficialmente edificada de 80 metros quadrados, conforme IPTU, não sendo possível a mensuração de sua segmentação e estado de conservação interno devido à modalidade indireta de avaliação. DA AVALIAÇÃO INDIRETA: compareci ao local  no dia 22 de março de 2022, às 16:45, tendo sido informado pelo porteiro, Sr. Sérgio Souza, que a unidade se encontrava alugada para terceiro que não integrava a relação processual, tendo então eu interfonado para a unidade e falado com a Sra. Silvia, locatária, que disse que achava melhor não autorizar a minha entrada uma vez que não integrava a relação processual que ora se desenvolve. DA REGIÃO: Encontra-se servida de energia elétrica, rede telefônica, iluminação pública, afastamento, rede de água e esgotos, transporte e comércio próximo. AVALIO o imóvel acima em R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), adotado o método comparativo de preços de mercado por amostragem. – RJ., 08/04/2022. – equivalente a 183.306,85 UFIR’S, que corresponde nesta data a R$ 831.718,17 (oitocentos e trinta e um mil, setecentos e dezoito reais e dezessete centavos)  – De acordo com o 5º RGI (Mat.3221), consta 02 vagas para guarda de dois veículos; no R-9 Compra e Venda para Elias Eufrasino de Mesquita e s/m Terezinha de Jesus Magalhães Mesquita; no AV-10 Existência desta Ação; no AV-11 Separação de Elias Eufrasino de Mesquita e s/m Terezinha de Jesus Magalhães Mesquita; no R-12 Partilha de 50% do imóvel em favor de  Terezinha de Jesus Magalhães Mesquita; no R-13 Promessa de Compra e Venda em favor de Paulo Roberto Sant’anna Junior e s/m Tatiana Vieira Sant’anna; no R-14 Compra e Venda à Paulo Roberto Sant’anna Junior e s/m Tatiana Vieira Sant’anna.; E no R-15 Penhora desta Ação. Consta prenotado na 4ª Vara Federal – RJ., sob o nº 01007739620175010004., referente a indisponibilidade de bens de Tatiana Vieira Santa’Anna. Na Decisão de fls 3332/3333, no ítem 4, consta: “……. Considerando o teor do decidido nos embargos de terceiro nº 0114859-36.2014.8.19.0001, reputa-se desnecessária a intimação de Paulo Roberto e Tatiana, conforme estabelecido no último parágrafo, às fls.2756. No que tange a Teresinha, tem-se que esta foi substituída por seus herdeiros (Elias Mesquita Junior e Sergio Luiz Magalhães), nos termos de fls.2031 (ID 2149). O herdeiro Elias Mesquita Junior foi devidamente intimado acerca da penhora e se manifestou às fls.2731/2732. O herdeiro Sergio, a despeito de intimado a integrar o feito, optou por não se habilitar nestes autos. Nesse caso, deve-se observar o disposto no Art.841, §2º, do CPC, o qual impõe, em caso de penhora, a intimação pessoal do executado que não possui advogado constituído nos autos. Outrossim, promova o cartório a intimação, via postal, de Sergio Luiz Magalhães sobre a penhora deferida por este Juízo (fls.2671/2673)……”. Foi proposto Embargos de Terceiro, sob nº 0114859-36.2014.8.19.0001, por Paulo Roberto Sant’anna Junior, tendo sido julgado Improcedente a Sentença de fls.117/121; apresentado Recurso de Apelação tendo sido negada às fls.158/161; oposto Embargos de Declaração  o qual foi desprovido, às fls.169/170; Recurso Especial fora inadmitido às fls.186/188; interposto Agravo no Recurso Especial, tendo sido mantido às fls.223, a decisão agravada; Agravo em Recurso Especial nº 2016/0157860/6, não conhecido às fls.232/238. De acordo com a Certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica o imóvel apresenta débitos de IPTU referente aos exercícios de 2021 (05 cotas), 2022 à 2024, que perfaz o valor aproximado de R$ 15.212,85 (quinze mil, duzentos e doze reais e oitenta e cinco centavos), mais os acréscimos legais. Conforme a Taxa de Incêndio o imóvel apresenta débitos nos exercícios de 2019 à 2023, que perfaz o valor aproximado de R$ 596,27 (quinhentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos), mais os acréscimos legais. Conforme informação da Administradora Bulhões de Carvalho o imóvel não apresenta débitos condominiais até 18/01/2024 (fls.3808). A venda será livre e desembaraçada de débitos de IPTU, taxa de incêndio e condomínio, desde que o preço comporte seu pagamento integral, atendendo-se ao que consta no artigo 130, parágrafo, do CTN, (conforme Decisão de fls.3692/3693 e fls.3737/3738). Condições de Venda e conforme Decisão de fls.3692/3693 e fls.3737/3738): O leilão eletrônico será conduzido pela Leiloeira Pública Oficial ANDRÉA ROSA COSTA, inscrita na JUCERJA sob a matrícula n° 088, através do portal eletrônico – site – www.andrealeiloeira.lel.br. Para participar do leilão oferecendo lanços pela internet, deverão previamente efetuar o cadastro pessoal no site da Leiloeira (www.andrealeiloeira.lel.br) e também solicitar sua habilitação para participar do Leilão na modalidade online, sujeito à aprovação após comprovação dos dados cadastrais pela análise da documentação exigida na forma e no prazo previsto no Contrato de Participação em Pregão Eletrônico (disponível no site da Leiloeira); Todos os lances efetuados por usuário certificado não são passíveis de arrependimento. Os interessados poderão enviar seus lances previamente. Caso sejam ofertados lances nos 3 (três) minutos finais, o sistema prorrogará a disputa por mais 3 (três) minutos para que todos os participantes tenham a oportunidade de enviar novos lances (artigos 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Na forma do artigo 892, caput do CPC, o pagamento será à vista, através de guia de depósito judicial (emitida pela leiloeira), e enviada por e-mail da Leiloeira para o Arrematante, devendo o mesmo comprovar o pagamento no prazo de 24 horas, bem como deverá ser depositada na conta corrente da Sra. Leiloeira a comissão do Leilão, à vista, no prazo de 24 horas do término do Leilão, através de depósito bancário, DOC ou TED. A conta corrente da Sra. Leiloeira será informada ao arrematante através e-mail ou contato telefônico. Ainda será devido o pagamento de custas de cartório de 1% até o máximo permitido em lei. Decorridos os prazos sem que o(s) arrematante(s) tenha(m) realizado o(s) depósito(s), tal informação será encaminhada ao Juízo competente para a aplicação das medidas legais cabíveis, assim como a perda da caução, voltando o(s) bem(ns) a novo Leilão, não sendo admitido participar o arrematante remisso. Sendo efetuado o pagamento por cheque, o depósito será efetuado no primeiro dia útil seguinte ao leilão efetuado, à disposição do juízo. A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 – CNJ), que deverá ser paga diretamente a ele pelo arrematante, sem prejuízo da reposição dos valores empregados para a realização dos leilões.  A venda será efetuada à vista. Eventual proposta de pagamento parcelado deverá ser apresentado por escrito, nos termos do Art. 895, I e II do CPC, competindo ao juízo decidir por sua pertinência. Ressalte-se que a oferta para aquisição à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado, consoante disposto no artigo 895 § 7º do CPC. Feito o leilão, lavar-se-à de imediato o auto de arrematação ou o auto de leilão negativo (artigo 901, do CPC), devendo o valor apurado ser depositado imediatamente e colocado à disposição do Juízo, no primeiro caso. O valor da comissão da leiloeira deverá ser pago diretamente a ele pelo arrematante.- Qualquer lançador que esteja representando terceiros interessados na arrematação deverá, antes de iniciado o pregão, apresentar a devida procuração, com firma reconhecida por autenticidade e, em caso de pessoa jurídica, os Estatutos da empresa outorgante. Ainda a título de esclarecimentos, o art. 358 do Código Penal tipifica como fraude a arrematação judicial qualquer um que impedir; perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. – Demais informações serão prestadas na ocasião do pregão suprindo, assim, qualquer omissão porventura existente neste Edital. Fica(m) o(s) devedor(es), o coproprietário, os usufrutuários, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada e o promitente comprador e vendedor, pelo presente edital intimados dos Leilões, suprindo assim a exigência contida no Art. 889, incisos e § do CPC. – As certidões de que trata o Art. 254, inciso XX, do Provimento de nº 82/2020 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, encontram-se anexadas às fls.3752/3805 – E para que cheque ao conhecimento de todos os interessados foi expedido o presente, que será publicado através da plataforma de leilões on-line: www.andrealeiloeira.lel.br, www.sindicatodosleiloeirosrj.com.br, e no Diário Oficial (conf. fls.3737/3738), de acordo com o Art. 887 § 2º e 3º do CPC, e estará afixado no local de costume. – Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, ao primeiro dia do mês de fevereiro do ano dois mil e vinte e quatro. – Eu, Solange dos Santos Garcia, chefe de serventia cível, Mat. 01/24156, o fiz datilografar e subscrevo. (as.) Dra. Renata Gomes Casanova de Oliveira e Castro – Juíza de Direito em Exercício.