RESTAURANTE LTDA – EPP E OUTROS (6)
LEILÃO UNIFICADO
CAEX – COORDENADORIA DE APOIO À EXECUÇÃO
TRT 1ª REGIÃO
EDITAL DE 1º e 2º LEILÃO e INTIMAÇÃO, com prazo de 20 (vinte)
dias, extraído dos autos da Ação Trabalhista nº 0101743-02.2017.5.01.0003, que
FRANCINALVA ALVES DA SILVA -CPF 007.690.093-28 (Adv. Sérgio Félix da Silva – OAB/RJ
92.463) move em face de ENERGIA PURA RESTAURANTE LTDA – EPP -CNPJ 22.154.000
/0001-89 (Adv. Adilson Luiz Teixeira – OAB/RJ 185.402), CRISTIANO SOUZA DA SILVA –
CPF 024.782.147-09 (Adv. Carlos Henrique Andrade da Cruz – OAB/RJ 114.071), RUBEM
AUGUSTO PIRES SOARES – CPF 339.693.297-87 (Adv. Carlos Henrique Andrade da Cruz –
OAB/RJ 114.071), MARIA GEORGINA PIRES ANTUNES – CPF 023.979.377-35 (Adv. Carlos
Henrique Andrade da Cruz – OAB/RJ 114.071), ELISA MARIA DOS REIS RAMIRO – CPF
672.674.917-15 (Adv. Carlos Henrique Andrade da Cruz – OAB/RJ 114.071), DARCILIA
METZ OLIVEIRA – CPF 009.023.807-96 (Adv. Carlos Henrique Andrade da Cruz – OAB/RJ
114.071), RENATO COELHO – CPF 754.939.007-00, e tendo como Terceira Interessada
MARLY DE SOUZA REIS – CPF 310.546.097-72, na forma abaixo:
O DR. IGOR FONSECA RODRIGUES, Juiz Gestor de Centralização
junto à CAEX – Coordenadoria de Apoio à Execução do TRT 1ª Região, FAZ SABER, aos
que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento,
especialmente aos devedores e eventuais interessados, que o Primeiro Leilão do(s) bem
(ns) penhorado(s) nestes autos terá início às 11hs:00min, do dia 22 de julho de 2024,
encerrando-se às 14hs:00min. Não havendo lance igual ou superior à importância da
avaliação no intervalo dos dias suso mencionados, será dado imediato prosseguimento
ao 2º Leilão Público. O Segundo Leilão Público será realizado ininterruptamente,
iniciando-se às 14hs:00min do dia 22 de julho de 2024 e se prorrogará até o dia 23 de
julho de 2024 às 14hs:00min, para lances não inferiores a 40% (quarenta por cento) da
avaliação, vendendo-se o bem pelo maior valor auferido, nos termos do Art. 891,
Assinado eletronicamente por: ANDREZZA MARCELLA GONCALVES DO NASCIMENTO – Juntado em: 19/06/2024 10:24:56 – a97978a
Fls.: 2
parágrafo único do CPC, c/c Art. 888 da CLT, que será objeto de análise pelo Juízo da
execução. O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do
site www.portellaleiloes.com.br, onde os interessados deverão se cadastrar uma única
vez, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para, a partir do cadastro,
com o uso do seu login e senha pessoal e intransferível, utilizar a plataforma de Lances
Eletrônicos. Os Leilões Públicos serão conduzidos pela Leiloeira Pública Oficial FABÍOLA
, Matriculada na Junta Comercial do Estado do Rio PORTO PORTELLA de Janeiro sob o
número 127, com endereço físico na Avenida Nilo Peçanha, nº 12, Grupo 810, Castelo,
Rio de Janeiro, RJ. E-mail de contato: [email protected]. Telefone de
contato: (21) 2533-7248. Bem(ns) a ser(em) leiloado(s), conforme Autos de Penhora e
Avaliação, designado como IMÓVEL: SALA 607, do edifício situado na Rua Gonçalves
Dias, nº 89, Centro, Rio de Janeiro, RJ, descrito e caracterizado na certidão do 2º Ofício
do RGI da Cidade do Rio de Janeiro, matrícula nº 55.810, avaliada em R$ 180.000,00
(cento e oitenta mil reais).- Conforme Certidão do 2º Ofício de Registro de Imóveis/RJ, o
referido imóvel encontra-se matriculado sob o nº 55810, (R-9) em nome de 1) Rubem
Augusto Pires Soares, separado consensualmente, e, 2) Marly de Souza Reis, solteira;
constando ainda da referida matrícula: (R-10) – Penhora de 1/2 do imóvel: 3ª Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro – Processo nº 0101743/02.2017.5.01.0003
.- Débitos do Imóvel: IPTU (inscrição nº 0703539-7): R$ 1.033,50
(hum mil, trinta e três reais e cinquenta centavos), referente ao exercício de 2024 (da
06ª a 10ª cota); Taxa de Incêndio (inscrição nº 330466-4): não apresenta débitos;
Condomínio: R$ 766,73 (setecentos e sessenta e seis reais e setenta e três centavos),
conforme planilha datada de 29/05/2024.- Cientes sobre as penhoras,
indisponibilidades e arrolamentos existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC,
conforme certidão do registro de imóveis disponibilizada nos autos e no site da
leiloeira. O Leilão será procedido na forma do Artigo 122 da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em
relação a débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do
parágrafo único do Artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a
arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando
ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos tributários e não tributários
anteriores à arrematação. Tais débitos serão sub-rogados no preço da alienação,
obedecidas as preferências legais. Os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre
qualquer outro, na forma do Artigo 186 do CTN. Os débitos que venham a ser
apurados serão informados nos autos e no site da leiloeira antes do início do leilão.
Arrematação: À vista, a título de sinal e como garantia, no ato do acerto de contas do
leilão judicial, uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do
lance, além dos 5% de comissão da Leiloeira (na forma do Artigo 903 § 5º III c/c
Parágrafo Único do Artigo 24 do Dec. Lei 21.981/32). O valor restante deverá ser pago
em 24 (vinte e quatro) horas após o leilão, diretamente na agência bancária autorizada,
mediante guia ou boleto bancário emitido por ocasião do leilão. Não será devida
Assinado eletronicamente por: ANDREZZA MARCELLA GONCALVES DO NASCIMENTO – Juntado em: 19/06/2024 10:24:56 – a97978a
Fls.: 3
nenhuma remuneração ou indenização à leiloeira, em caso de acordo ou pagamento
do débito após a publicação do edital, mas antes da realização do leilão judicial, salvo
despesas de armazenagem. Na hipótese de acordo ou remição após a realização da
alienação judicial, a leiloeira fará jus à comissão prevista acima. O credor que não
adjudicar os bens constritos perante o juízo da execução antes da publicação do edital,
só poderá adquiri-los em leilão judicial unificado na condição de arrematante, com
preferência na hipótese de igualar o maior lance, respondendo, porém, pelo
pagamento da comissão à leiloeira, já que assume a condição de arrematante.
: Os bens serão inicialmente apregoados pelo Parcelamento lance mínimo para
pagamento à vista e só se permitirá o parcelamento na hipótese de bem imóvel,
observando-se as disposições da Resolução nº 236 do CNJ, do Artigo 895 do CPC e do
Ato Conjunto nº 07/2019, desde que o licitante interessado em adquirir o bem no leilão
judicial em prestações oferte lance diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a), com esta
opção, atendendo às seguintes condições: 1) A proposta de pagamento do lance à vista
sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. 2) O lance ofertado
para pagamento parcelado em menor número de parcelas prevalecerá sobre os
demais lances parcelados de mesmo valor; 3) Oferta de sinal de pelo menos 25 (vinte e
cinco por cento) do valor do lance à vista e o saldo restante, parcelado em até 30
(trinta) meses. As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro que venha a substituí-lo. 4) O
parcelamento será garantido por hipoteca sobre o próprio bem imóvel. 5) No caso de
atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por
cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 6) O
inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou
promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os
pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. 7)
Aquele que desistir da arrematação, ressalvadas as hipóteses dos Artigos 775 e 903,
§5º, do Código de Processo Civil, ou não efetuar o depósito do saldo do valor ofertado,
perderá o sinal dado em garantia, bem como a comissão paga à leiloeira e ficará
proibido de licitar em leilões judiciais. Os bens serão vendidos no estado em que se
encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e
independentemente de prévia comunicação, observando-se as regras da CLT; do CPC;
e da Resolução 236/2016 do CNJ. Nos termos do Art. 22 da Res. nº 236 do CNJ, a oferta
de lances diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a) substitui a previsão constante do Art.
895 do CPC quanto à apresentação de propostas por escrito em casos de
parcelamento. Não efetuado o depósito do sinal do valor da arrematação, o
responsável pelo leilão comunicará imediatamente o fato ao Juízo da Execução,
informando também os lanços precedentes, para que seus ofertantes possam exercer
o direito de opção. O lançador inadimplente será multado em 20% do valor do lance
por ato atentatório à dignidade do juízo, sendo o valor reversível à execução. O
exercício do direito de preferência deverá ser requerido junto ao(à) leiloeiro(a), por
endereço de correio eletrônico (e-mail) designado no edital, com a antecedência de até
Assinado eletronicamente por: ANDREZZA MARCELLA GONCALVES DO NASCIMENTO – Juntado em: 19/06/2024 10:24:56 – a97978a
Fls.: 4
48 (quarenta e oito) horas ao leilão, devendo o interessado efetivar os lances no site do
(a) leiloeiro(a). Ciente a Executada que o prazo para embargos corre na forma do Artigo
903 § 2º do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o
presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT.
Caso o(s) executado(s), cônjuge, coproprietário, herdeiros, sucessores, eventuais
locatários, ocupantes, possuidores, credores do imóvel, usufrutuários, credor
pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário, com penhora anteriormente averbada,
promitente comprador, vendedor ou terceiros interessados não sejam intimados por
outra forma legal, ficam pelo presente edital intimados da alienação judicial, suprindo,
assim, a exigência contida no Art. 889, § único do CPC. Correrão por conta do
arrematante todos os ônus inerentes à transferência da propriedade em seu favor.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, nos termos do Art. 903, CPC, assinado o auto
pelo juiz, pelo arrematante e pela leiloeira, a arrematação será considerada perfeita,
acabada e irretratável, ainda que embargos do executado venham a ser julgados
procedentes ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste Artigo, assegurada a
possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Eu, Marcio Vianna Antunes,
Coordenador, mandei digitar e subscrevo. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de
Centralização.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de junho de 2024.
ANDREZZA MARCELLA GONCALVES DO NASCIMENTO
Assessor