Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Comarca da Capital
Cartório da 49ª Vara Cível
Av. Erasmo Braga, 115 3º andar/corredor C – CEP: 20091-040 – Centro – Rio de Janeiro/RJ. Tel. 3133-3953 e-mail: [email protected]
EDITAL de 1º e 2º PÚBLICO LEILÃO ON LINE, e INTIMAÇÃO com prazo de 05(cinco) dias, extraído dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AVENIDA CENTRAL em face do ESPÓLIO DE HERÁCLIDES CÉSAR DE SOUZA ARAÚJO FILHO – Processo nº 0328901-38.2016.8.19.0001, passado na forma abaixo:
A DRA JULIANA LEAL DE MELO – Juíza de Direito em Exercício na Vara acima, FAZ SABER aos que o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente ao ESPÓLIO DE HERÁCLIDES CÉSAR DE SOUZA ARAÚJO FILHO – CPF Nº.004.693.867-20, representado por sua Inventariante Mônica de Souza Campos, na forma do Art. 889, Inciso I c/c 270 e 272, todos do CPC, de que no dia 28/06/2021 a partir das 13:00 horas, com término às 13:20 horas, será aberto o 1º Público Leilão On Line, através da Plataforma de Leilões On-line – www.gustavoleiloeiro.lel.br, pelo Leiloeiro Público GUSTAVO PORTELLA LOURENÇO, devidamente credenciado no TJ-RJ, estabelecido à Av. Erasmo Braga nº. 277 – Sala 808, Centro/RJ., apregoado e vendido a quem mais der acima da avaliação, ou no dia 01/07/2021, no mesmo horário e local, o 2º Público Leilão On Line a partir de 50% do valor da avaliação, que estará aberto na forma online, o imóvel penhorado às fls. 110 – Termo de Penhora; descrito e avaliado às fls. 203/204, como segue: – LAUDO DE AVALIAÇÃO: – Diligência realizada aos 06 dias do mês de julho do ano de 2016. LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA – IMÓVEL situado na AVENIDA RIO BRANCO Nº 156 – SALA 620, CENTRO – Freguesia de São José, devidamente dimensionado e caracterizado no 7º Ofício de Registro de Imóveis, sob a matrícula 34.698 e Inscrição Municipal 03495249, conforme fotocópias da Certidão que acompanharam o mandado e fazem partes integrantes deste laudo. Prédio: Edificação de salas comerciais, com 35 pavimentos, contendo 39 salas por andar. Edifício de estrutura metálica e revestimento de alumínio (esquadria de alumínio), 15 elevadores sociais amplos com capacidade para vinte pessoas, mais 03 com capacidade para sete passageiros, bem ventilado e automático, 01 elevador de serviço (carga) com capacidade para até 800(oitocentos quilos). O rol dos elevadores com piso em granito e amplo acesso aos elevadores. Escadas rolantes do subsolo até ao terceiro piso, num total de 12(doze) escadas, sendo piso em mármore branco, dando acesso às lojas de grandes marcas e serviços, no total de 194(cento e noventa e quatro) lojas, corredores de salas com piso em cerâmica, amplos, escadas de emergências e porta (corta fogo) em cada andar, câmeras de monitoramento e seguranças. Sala 620: Fechada (34 metros quadrados de área edificada) conforme espelho do IPTU; Região: próximo à área comercial. Avalio o imóvel acima descrito em R$ 225.000,00(Duzentos e Vinte e Cinco Mil reais), Rio, 21/08/2018. Equivalente a 68.308,0846 Ufir’s, que na data do presente Edital corresponde ao valor de R$ 253.102,00 (Duzentos e cinquenta e três mil, cento e dois reais). – Conforme certidão do 07º Registro Geral de Imóveis, matriculado sob o nº 34.698, assim descrito: Escritório 620 do Edifício na Avenida Rio Branco nº 156, na Freguesia de São José, e a correspondente fração ideal de 327/1.000,000 do respectivo terreno que mede 62,77m de frente, 43,00m nos fundos, 78,09m pelo lado direito e 82,36m pelo lado esquerdo, confrontando a direita com a rua Bittencourt da Silva, a esquerda com a Praça Estado da Guanabara e nos fundos com o Largo da Carioca. Proprietária: MANOELITA DA SILVA COSTA DE SOUZA ARAÚJO, brasileira, do lar, viúva; constando no ato R – 1 ADJUDICAÇÃO: Em favor de HERACLIDES CESAR DE SOUZA ARAÚJO FILHO, brasileiro, medico, casado pelo regime da comunhão de bens com EVA VANCA DE SOUZA ARAÚJO, residentes e domiciliados nesta cidade. RJ, 16/10/1995; R – 2 PENHORA: Oriunda da própria ação. Rio de Janeiro, 07/11/2017. Inscrito na Prefeitura do Rio de Janeiro sob o n°. 0.349.524-9. Área edificada de 34 m2. – Conforme Certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica do Imóvel, onde apresenta débito de IPTU no exercício de 2018 a 2021, perfazendo um total de R$ 9.362,53, mais os acréscimos legais. Taxa de Incêndio – FUNESBOM, inscrição nº. 174063-8, onde não possui débito. – O imóvel será vendido livre e desembaraçado de débitos de IPTU, Taxa de Incêndio e condomínio, desde que o preço comporte seu pagamento integral, na forma do Art. 130, §Único do CTN c/a Art. 908 do CPC. Com o pagamento integral, a prova do recolhimento tributário (artigo 901, do CPC), bem como a prova de quitação fiscal, será expedida a Carta de Arrematação, além de mandado de entrega do bem (se móvel for) e de imissão na posse (sendo imóvel) imediatamente, em favor do arrematante. Em relação à preferência na arrematação, observar-se-á o artigo 892, §§ 2º e 3º, do CPC. A venda será efetuada à vista e o pagamento na forma do art. 892 do CPC. Caso haja proposta, por escrito, de venda do referido bem em parcelas, nos termos do art. 895, I e II do CPC, que seja permitido o parcelamento, mediante sinal à vista do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do lance, devendo o remanescente ser pago em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devidamente atualizadas, mediante depósito em conta judicial vinculada a este feito e Juízo (49ª Vara Cível) junto ao Banco do Brasil, em 30, 60 e 90 dias contados da data do leilão ficando o imóvel penhorado até que o adquirente quite integralmente o preço ofertado (cf. art. 895, § 1º do CPC). Realizada a venda mediante parcelamento do preço, no caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC) podendo ainda ocorrer o desfazimento da arrematação com a perda da caução (art. 897). Ressalte-se que a oferta para aquisição à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado consoante disposto no artigo 895 §7º do CPC. Intime-se o executado e patrono por publicação no DO. Feito o leilão, lavrar-se-á de imediato o Auto de Arrematação ou Leilão (artigo 901, do CPC), devendo o valor apurado ser depositado imediatamente e colocado à disposição do Juízo, sujeito as penas da lei. Na forma do artigo 892, caput, do CPC, autorizo que possa ocorrer, alternativamente, o pagamento inicial (e imediato) de 30% (trinta por cento) do valor lançado, com a complementação no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo efetuado o pagamento por cheque, o depósito será efetuado em até o dia útil seguinte ao leilão efetuado, à disposição do juízo. A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, sem prejuízo da reposição do valor das despesas para a realização das praças. Se, uma vez iniciado os trabalhos do leiloeiro, ocorrer a remição ou qualquer ato por conta do devedor ou credor que obste a consumação da alienação em hasta pública, caberá o pagamento do equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor da avaliação por quem der causa, sem prejuízo da reposição dos valores empregados para a realização das praças. Tal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pelo leiloeiro, objetiva obstar a procrastinação da execução pelo executado até o último momento possível, sem qualquer ônus. O valor da comissão de leiloeiro deverá, no caso de arrematação, ser paga diretamente a ele pelo arrematante. O devedor poderá exercer o direito de remição expressamente previsto no artigo 826 do CPC até o momento anterior à assinatura do termo de adjudicação ou de arrematação. EM HIPÓTESE NENHUMA SERÁ DEFERIDA ESSA POSSIBILIDADE APÓS OS REFERIDOS MOMENTOS (artigos 902 e 903, do CPC). Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes “ad judicia” regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos. Nos termos do artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004 e do artigo 1º da lei 11.419/2006, de conformidade ainda com a possibilidade permitida pelo AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020, proceda-se a intimação através do diário oficial eletrônico. Intime-se o devedor/executado na pessoa de seu patrono por meio eletrônico e por Diário Oficial das datas dos leilões (art. 889, I, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente pela via postal; não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art.889, parágrafo único). Certifique a serventia a regularidade dos autos para posterior publicação dos editais e publicidade das datas para a realização do ato, dando-se ciência ao leiloeiro, para caso necessário, sejam as datas redesignadas. 22. À serventia para enviar e-mail ao endereço [email protected] informando a nomeação do leiloeiro, conforme art. 3º do provimento 22/2019 do CGJ, para que se averigue se o mesmo consta no respectivo cadastro e se a nomeação obedeceu ao previsto no Art. 37 da Constituição da República e na súmula vinculante nº13 do STF. A venda se dará livre e desembaraçada, com a sub-rogação dos valores das dívidas, em especiais as tributárias, no preço, na forma do artigo 908, do CPC: os créditos que recaem sobre o bem, inclusive de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço, observada a ordem de preferência, atendendo-se ainda ao que consta no artigo 130, parágrafo único, do CTN. Caso o leiloeiro, ao verificar os débitos, perceba que o valor das dívidas aqui mencionadas superem o valor fixado como preço mínimo, deverá alertar o Juízo para análise da viabilidade do leilão e eventual alteração do preço mínimo. – Qualquer lançador que esteja representando terceiros interessados na arrematação deverá, antes de iniciado o pregão, apresentar a devida procuração, com firma reconhecida por autenticidade e, em caso de pessoa jurídica, os Estatutos da empresa outorgante. Ainda a título de esclarecimentos, o art. 358 do Código Penal tipifica como fraude a arrematação judicial qualquer um que impedir; perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. – As certidões de que trata o Art. 267, inciso XXIII da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, serão lidas no ato do pregão. – E para que cheque ao conhecimento de todos os interessados foi expedido o presente, que será publicado através do site de leilões on-line: www.gustavoleiloeiro.lel.br, e www.sindicatodosleiloeirosrj.com.br, de acordo com o Art. 887 § 2º e 3º do CPC, e afixado no Átrio do Fórum. Dado e passado na cidade do Rio de Janeiro, aos 31(trinta e um dias) dias do mês de Maio do ano de 2021 (dois mil e vinte um). Eu, Isabel Cristina Pinto de Barra Cabral – Matr. 01/17460 – Chefe da Serventia o fiz datilografar e subscrevo. (ass.) Dra. Juliana Leal de Melo – Juíza de Direito.