JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NITERÓI
EDITAL DE 1º, 2º LEILÃO E INTIMAÇÃO – ELETRÔNICO, com prazo de 05 dias, extraído dos autos da Ação de Execução Hipotecária proposta por ASSOCIAÇÃO DE POUPANCA E EMPRÉSTIMO POUPEX em face de GILBERTO PEREIRA DA SILVA e IRIS SEBASTIANA BEGNI DA SILVA (Processo nº 0071710-65.2006.8.19.0002 – 2006.002.071098-8), na forma abaixo:
A Dra. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES, Juíza de Direito na Nona Vara Cível da Cidade de Niterói, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente a GILBERTO PEREIRA DA SILVA e a IRIS SEBASTIANA BEGNI DA SILVA, de que no dia 06/07/2026, às 12:00 horas, através do portal de leilões on-line do Leiloeiro Público Oficial JONAS RYMER (www.rymerleiloes.com.br), pelo Leiloeiro Público JONAS RYMER, matriculado na Jucerja sob o nº 079, será vendido a quem mais der acima do valor da avaliação, ou no dia 09/07/2026, no mesmo horário e portal de leilões, a quem mais der a partir de 50% do valor da avaliação, na forma do parágrafo único do art. 889 do CPC, o imóvel penhorado à fl. 109, descrito e avaliado às fls. 214/215, em 13/12/2017. LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA: Lote de terreno n° 03, da quadra 40, do loteamento Núcleo Agro Brasil, localizada na expansão da zona urbana de Sambaetiba, 4º distrito deste município de Itaboraí, medindo 41,95m de frente para a Estrada 33; 66,50m nos fundos, confrontando com o lote 51; 198,19m no lado direito, onde confronta com o lote 02; 179,00m do lado esquerdo, onde confronta com o lote 04; com área de 10.000,00. m 2: Além disso, o imóvel está registrado sob a matriculas n° 13.908-A, livro 2-AV, folha 168, do Registro de Imóveis da Segunda Circunscrição, anexo ao .10 Oficio de Itaboraí/RJ. Na oportunidade, observei que a rua em que o imóvel se localiza não é asfaltada’, e não há fornecimento de água canalizada, tampouco rede pública de esgoto. Existe, todavia, iluminação pública. O lote, cujo acesso se dá por um portão em boas condições, é em declive e cercado. Nele, há diversas árvores e plantas ornamentais. Além disso, existem duas benfeitorias com fins residenciais e recreativos. 1. A primeira é menor, aparentemente para abrigar o caseiro e sua família. A segunda é maior, devendo funcionar como a sede do sítio. Ambas são de estrutura de concreto armada, aIvenaria.de tijolos e estão em bom estado de conservação. Em seguida, procedi à avaliação com base em pesquisas pelo Método Comparativo Direta de Dados de Mercado “imóveis a serem vendidos”, tais como Zap Imóveis. Sendo assim, o valor estimado do imóvel é de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), atualizado em R$ 263.529,48 (duzentos e sessenta e três mil, quinhentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos). De acordo com o RI da 2ª Circunscrição de Itaboraí, o ref. imóvel encontra-se matriculado sob o nº 13.908-A e registrado em nome de a Gilberto Pereira da Silva e Iris Sebastiana Begni da Silva, constando, no R-4: Penhora oriunda do presente feito. Os débitos de IPTU serão informados no ato do pregão. A venda se dará livre e desembaraçada, com a sub-rogação dos valores das dívidas, em especiais as tributárias, no preço, na forma do artigo 908, do CPC: os créditos que recaem sobre o bem, inclusive de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço, observada a ordem de preferência, atendendo-se ainda ao que consta no artigo 130, parágrafo único, do CTN. As certidões exigidas e previstas no Artigo 255, inciso XIX, da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, bem como o presente edital e o débito atualizado de IPTU, serão lidos pelo Sr. Leiloeiro no ato do pregão. Caso o devedor, o coproprietário, os usufrutuários, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada e o promitente comprador e vendedor, não sejam encontrados pelo Sr. Oficial de Justiça, ficam pelo presente edital intimados da hasta pública, suprindo, assim, a exigência contida no art. 889 do CPC. Em relação à preferência na arrematação, observar-se-á o artigo 892, §§ 2º e 3º, do CPC. Os interessados em participar do leilão deverão oferecer lances pela internet através do site www.rymerleiloes.com.br, desde que estejam devidamente cadastrados no site e habilitados em até 72 horas de antecedência do presente leilão. Caso o licitante vencedor não honre com o devido pagamento (tanto do preço como da comissão do Leiloeiro), será apresentado o lance imediatamente anterior, e assim sucessivamente, conforme preceitua o art. 26 da Resolução Nº 236 do CNJ, bem como poderá ser aplicada ao licitante inadimplente, pelo Juízo, multa correspondente a 20% sobre o valor da avaliação, nos termos do art. 895, §§ 4º e 5º; art. 896, § 2º; art. 897 e art. 898 do Código de Processo Civil, como medida punitiva-educativa. O devedor poderá exercer o direito de remição expressamente previsto no art. 826 do CPC até o momento anterior à adjudicação ou da alienação dos bens, com o pagamento de todos os débitos, inclusive despesas e comissão de leiloeiro, conforme abaixo indicado. Em hipótese nenhuma será deferida tal possibilidade após os referidos momento (artigos 902 e 903, do CPC) ou se admitirá remição parcial para sustar o leilão. Na hipótese de remição, com pagamento após o início dos trabalhos do leiloeiro, com a apresentação das datas para as praças, haverá o executado que depositar o valor da dívida, mais a comissão abaixo apontada, e o valor das despesas, sob pena de se prosseguir com o leilão, evitando-se nova execução nos próprios autos desses valores, na forma do artigo 515, V, DO NCPC. A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, sem prejuízo da reposição dos valores empregados para a realização das praças. Caso após os inícios dos trabalhos do leiloeiro – entendendo-se como tal a partir do momento em que já apresenta as datas – ocorra a remição ou qualquer ato por conta do devedor ou credor que obste a consumação da alienação em hasta pública, caberá o pagamento de comissão no equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor da avaliação por quem der causa (v.g., no caso de remição, quitação ou pagamento por terceiro, pelo executado; de acordo, pro rata; de remissão, pelo exequente), sem prejuízo da reposição das despesas. Tal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pelo leiloeiro, visa não incentivar a procrastinação da execução pelo executado até o último momento possível, sem qualquer ônus. – E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente, que será publicado através do portal de editais do Sindicato dos Leiloeiros do Estado do Rio de Janeiro: www.sindicatodosleiloeirosrj.com.br e no sítio do leiloeiro público: www.rymerleiloes.com.br, na forma do artigo 887, § 2º do CPC e afixado no local de costume, cientes de que a arrematação, adjudicação ou remição far-se-á à vista, mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, na forma do art. 892, CPC, ou com o pagamento inicial (e imediato) de 30% (trinta por cento) do valor lançado, com a complementação no prazo de 15 (quinze) dias; acrescida de 5% de comissão ao Leiloeiro, de acordo com o parágrafo único, do art. 24, Decreto nº 21.981/32; e custas de cartório de 1% até o máximo permitido. – Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos quinze dias do mês de maio de dois mil e vinte e seis.