SGJUD – TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
RIO DE JANEIRO
EDITAL DE 1º, 2º LEILÃO E INTIMAÇÃO – ELETRÔNICO, com prazo de 05
dias, extraído dos autos da ação de sequestro proposta por INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de JORGINA MARIA DE FREITAS
FERNANDES (Processo nº 0016180-72.2012.8.19.0000), na forma abaixo:
O Exmo. Senhor Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO, 2º
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, FAZ SABER aos
que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa,
especialmente a JORGINA MARIA DE FREITAS FERNANDES, de que no dia
18/07/2022, às 12:00 horas, através do portal de leilões on-line do Leiloeiro Público
Oficial JONAS RYMER (www.rymerleiloes.com.br), pelo Leiloeiro Público JONAS
RYMER, será apregoado e vendido a quem mais der acima da avaliação, ou no dia
21/07/2022, no mesmo horário e portal de leilões, a quem mais der a partir de 50% da
avaliação, o imóvel penhorado à fl. 860, descrito e avaliado às fls.588, em23/05/2018.
DIREITO E AÇÃO – AUTO DE AVALIAÇÃO: Rua Colômbia, lote 06, quadra 20,
Quitandinha – Petrópolis/RJ. Um terreno retangular, sem demarcação, cuja
identificação só se faz possível com as plantas e mapas acostados ao mandado de
avaliação, coberto de intensa vegetação, em aclive, com testada para as Ruas
Colômbia e Venezuela. Método utilizado: Comparativo de mercado/ Tabela CUB.
Valor atribuído: R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), correspondente a 28.841,19
UFIR’S, atualizado em R$ 118.003,73 (cento e dezoito mil, três reais e setenta e
três centavos).De acordo com o 2ºOfício do RI de Petrópolis, o ref. imóvel, foreiro à
Companhia Imobiliária de Petrópolis, encontra-se matriculado sob o nº 11.981,
constando no R.2, promessa de compra e venda realizada por Oswaldette Velloso
Fiusa Tavares a Celso Fernandes e sua mulher Jorgina Maria de Freitas Fernandes e
no R.3, transmissão dos direitos aquisitivos a título de meação por separação
consensual para Jorgina Maria de Freitas. Constando ainda, os seguintes gravames:
1) R-4 Sequestro oriundo do presente feito; 2) R-5 Sequestro por determinação do
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Petrópolis, extraído dos autos da Ação Penal nº
05/91-OES, movido pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS em face de
Jorgina Maria de Freitas Fernandes; 3) R-7 Penhora por determinação do Juízo da 1ª
Vara Federal de Petrópolis, extraída dos autos da execução fiscal nº 97.0081417-3,
movida pela Fazenda Nacional em face de Jorgina Maria de Freitas; 4) R-8 Penhora
por determinação do Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis, extraída dos autos da
execução fiscal nº 681/2002 nº 97.0081416-5, movida pela Fazenda Nacional em face
de Jorgina Maria de Freitas; 5) Av-9 Indisponibilidade de bens, extraída dos autos da
Ação Cautelar Inominada, processo nº 0057805-83.1993.4.025101 (93.0057805-7), 6)
R-10 Penhora por determinação do Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro,
extraída dos autos do processo nº 0103458-79.1991.4.02.5101, movido pelo Instituto
Nacional de Seguro Social – INSS em face de Carlos Alberto Mello dos Santos e
Jorgina Maria de Freitas. De acordo com a certidão de Situação Fiscal, existem
débitos de IPTU nos exercícios de 2004 a 2008 e de 2010 a 2022 no valor de
R$32.680,52, mais acréscimos legais (Inscrição: 501818). Os créditos que recaem
sobre o imóvel, inclusive os de natureza propterrem, serão sub-rogados sobre o preço
da alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceituam o § 1º,
do artigo 908, do Código de Processo Civil e o parágrafo único do artigo 130 do CTN.
As certidões exigidas pela Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da
Justiça, bem como o presente edital e o débito atualizado de IPTU, serão lidos pelo
Sr. Leiloeiro no ato do pregão. Caso o devedor, o coproprietário, os usufrutuários, o
credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente
averbada e o promitente comprador e vendedor, não sejam encontrados pelo Sr.
Oficial de Justiça, ficam pelo presente edital intimados da hasta pública, suprindo,
assim, a exigência contida no art. 889 do CPC. Os interessados em participar do
leilão deverão oferecer lances pela internet, através do site www.rymerleiloes.com.br,
desde que, estejam devidamente cadastrados no site e habilitados, em até 72 horas
de antecedência, para participar deste leilão. Cientes de que impedir, perturbar ou
fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por
meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, incorre em
violência ou fraude em arrematação judicial, prevista no art. 358 do Código Penal, sob
pena de detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente
à violência. O interessado em adquirir o bem em prestações deverá apresentar ao
Juízo, por escrito, até o início do primeiro ou do segundo leilão, proposta de aquisição
do bem, na forma do art. 895 do CPC. Não havendo expediente forense na data
designada, o leilão será realizado no primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário
e local.– E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o
presente, que será publicado através do portal de editais do Sindicato dos Leiloeiros
do Estado do Rio de Janeiro: www.sindicatodosleiloeirosrj.com.br e no sítio do
leiloeiro público:www.rymerleiloes.com.br, na forma do artigo 887, § 2º do CPCe
afixado no local de costume, cientes de que a arrematação, adjudicação ou remição
far-se-á à vista, mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, na forma
do art. 892, CPC; acrescida de 5% de comissão ao Leiloeiro, de acordo com o
parágrafo único, do art. 24, Decreto nº 21.981/32; e custas de cartório de 1% até o
máximo permitido. – Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos dezesseis
dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois. – Eu, Elke Autuori Spitz Paiva,
Secretário da Secretaria do Tribunal Pleno e Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro, o fiz datilografar e subscrevo. Sr. Desembargador, Marcus Henrique
Pinto Basilio, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.