JUÍZO DE DIREITO DA 02ª VARA CÍVEL DA ILHA DO GOVERNADOR
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE 1° e 2° LEILÃO PRESENCIAL E INTIMAÇÃO, com prazo de 05 dias, extraído dos autos da ação de cobrança proposta por META SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. em face de SPE TIJUCA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. (Processo nº 0007389-02.2017.8.19.0207), na forma abaixo:
A Dra. CATARINA CINELLI VOCOS CAMARGO, Juíza de Direito na segunda vara cível Regional da Ilha do Governador – Comarca da Capital, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente, a SPE TIJUCA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA., através de seu representante legal, de que no dia 10/12/2019, às 13:30h, no escritório do leiloeiro na Travessa do Paço, 23/602, Centro, nesta cidade, pelo Leiloeiro Público Rodrigo da Silva Costa, com sítio na rede de computadores www.rodrigocostaleiloeiro.com.br, será apregoado e vendido a quem mais der acima avaliação, ou no dia 12/12/2019, no mesmo horário e local, pela melhor oferta, não sendo aceito lance inferior a 50% da avaliação (art. 891 do CPC), o imóvel: Direito e Ação sobre o Lote de terreno nº 01, situado na Rua Alzira Brandão, PA – 412227 – Tijuca, freguesia do Engenho Novo, nesta cidade. DESCRIÇÃO: Atualmente os prédios de nº 454 e 458 da Rua Alzira Brandão, não existem mais, só existe o terreno que tem como nº 456, onde funciona um estacionamento denominado “ESPAR Estacionamento”. A área constante no IPTU é de 1.419m² de área do terreno. Inscrição imobiliária: 3.088.035-5. REGIÃO: Próximo ao comércio em geral, e ao metrô da São Francisco Xavier, circulação de ônibus na própria rua. Avaliação de forma direita, utilizando método comparativo direito de dados de mercado imobiliário da região, considerando-se a sua localização e dimensões. Avalio o imóvel acima descrito em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). De acordo com a certidão de ônus reais do11° Ofício do RI, o imóvel encontra-se registrado sob a matrícula 124.361-A. Conforme certidão de situação fiscal imobiliária há débitos de IPTU no valor de R$ 132.056,22, mais acréscimos legais. Há débitos referente a taxa de incêndio no valor total de R$ 186,54. Segue a decisão: “1) Realize-se o leilão nos termos requeridos às fls. 442. 2) Intime-se nas formas da lei. 3) Indefiro, sendo a publicação em meios não oficiais providência particular do leiloeiro. 4) Defiro parcialmente. o pagamento do valor da arrematação deverá ser feito à vista ou mediante sinal de 30% e o saldo restante em até 15 dias, consoante art. 892, CPC, acrescido de 5% de comissão ao Leiloeiro. 5) Adeque o leileiro o Edital de Leilão ao seguinte entendimento, abaixo colacionado, observando-se que o mesmo deve ser trazido urgentemente aos autos para sua publicação no D.O com a antecedência mínima prevista no art. 887, §1o do CPC. ´ Com relação às dívidas ¿propter rem` existentes até a data da efetiva arrematação, saliento que o arrematante se responsabiliza pelo pagamento INTEGRAL de todas aquelas informadas nos presentes autos, não havendo sub-rogação no preço, com a única exceção da dívida objeto da presente execução. Neste sentido, DEVERÁ O LEILOEIRO FAZER CONSTAR DO EDITAL TODAS AS DÍVIDAS PREEXISTENTES E A RESPONSABILIDADE DO NOVO PROPRIETÁRIO PELAS MESMAS, NÃO HAVENDO AQUISIÇÃO DO BEM DE FORMA LIVRE E DESEMBARAÇADA. Tal entendimento se aplica aos débitos tributários e ao débito de condomínio, uma vez que pagamento da cota condominial é uma obrigação propter rem, passando eventuais débitos para a pessoa do adquirente, conforme dispõe o art. 1345 do CC, in verbis: Art. 1.345 – O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. E tal transferência de ônus também se aplicaria às alienações judiciais, considerando que, nos termos do caput do art. 903 do CPC/15, a assinatura do auto de arrematação perfectibiliza o ato judicial. Confira-se: Art. 903 – Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o §4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.´ Ou seja, deverá o leiloeiro fazer constar do Edital a responsabilidade do arrematante por TODAS AS DÍVIDAS RELACIONADAS AO IMÓVEL, mencionadas nos autos, e até a data da efetiva arrematação. Cumpra-se conforme acima determinado”. As certidões exigidas pela Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça – RJ, bem como o presente edital e os débitos atualizados de IPTU, serão lidos pelo Sr. Leiloeiro no ato do pregão. Caso o devedor, o coproprietário, os usufrutuários, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada e o promitente comprador e vendedor, não sejam encontrados pelo Sr. Oficial de Justiça, ficam pelo presente edital intimados da hasta pública, suprindo, assim, a exigência contida no art. 889 do CPC. Não havendo expediente forense na data designada, o leilão será realizado no primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário e local. Cientes de que impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial, afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, incorre em Violência ou fraude em arrematação judicial, prevista no art. 358 do Código Penal, sob pena de detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente, que será publicado através do site de leilões on-line: www.rodrigocostaleiloeiro.com.br, consoante art. 887, § 2º do NCPC. Cientes de que a arrematação, adjudicação ou remição, será à vista ou mediante sinal de 30% e o saldo restante em até 15 dias, consoante art. 892, CPC, acrescido de 5% de comissão ao Leiloeiro, conforme preceitua o parágrafo único, do art. 24, Decreto nº 21.981/32, e custas de cartório de 1% até o máximo permitido em lei. Dado e passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, aos onze dias do mês de novembro de dois mil e dezenove. Eu, Cristiane do Nascimento Duarte, titular do cartório, o fiz digitar e subscrevo. Dra. Catarina Cinelli Vocos Camargo – Juíza de Direito.