Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Comarca da Capital
Cartório da 49ª Vara Cível
Av. Erasmo Braga, 115 3º andar/corredor C – CEP: 20091-040 – Centro – Rio de Janeiro/RJ. Tel. 3133-3953 e-mail: [email protected]

EDITAL de 1º e 2º PÚBLICO LEILÃO HÍBRIDO (ON LINE/PRESENCIAL), e INTIMAÇÃO com prazo de 05(cinco) dias, extraído dos autos da Ação de Cobrança de Cotas Condominiais proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TENENTE ARTHUR CARLOS FERRÃO em face de AGEM S/A TRANSPORTES COMÉRCIO E SERVIÇOS – Processo nº 0238243-70.2013.8.19.0001, passado na forma abaixo:

A DRA PAULA DE MENEZES CALDAS – Juíza de Direito em Exercício na Vara acima, FAZ SABER aos que o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente a AGEM S/A TRANSPORTES COMÉRCIO E SERVIÇOS – CNPJ Nº. 33.258.021/0001-60, na forma do Art. 889, Inciso I c/c 270 e 272, todos do CPC, de que no dia 22/10/2020 às 12:00 horas, será aberto o 1º Público Leilão Híbrido, que será realizado na sede do Sindicato dos Leiloeiro do Rio de Janeiro, à Av. Erasmo Braga nº 277 – Sala 1008, Centro – RJ, e através do portal de Leilões On-line – www.gustavoleiloeiro.lel.br, pelo Leiloeiro Público GUSTAVO PORTELLA LOURENÇO, devidamente credenciado no TJ-RJ, estabelecido à Av. Erasmo Braga nº. 277 – Sala 808, Centro/RJ., apregoado e vendido a quem mais der acima da avaliação, ou no dia 27/10/2020, no mesmo horário e local, o 2º Público Leilão Híbrido a partir de 70% do valor da avaliação, que estará aberto na forma online, o DIREITO E AÇÃO ao imóvel penhorado ás fls. 300 (INDEX 368) – Termo de Penhora; ciente da penhora ás fl. 289 (INDEX 357); descrito e avaliado às fls. 239/241, como segue: – LAUDO DE AVALIAÇÃO: – Diligência realizada aos 06 dias do mês de julho do ano de 2016. IMÓVEL AVALIADO: VAGA DE GARAGEM N°. 528 DA RUA CONSELHEIRO SARAIVA, 20, e a correspondente fração de 0,400% do domínio útil do terreno, na freguesia de Santa Rita, registrado sob a matrícula n°. 49742, ficha 61907, no cartório do 7° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital/RJ e com inscrição municipal n°. 1.649.129-2 na Secretaria Municipal de Fazenda (IPTU). Prédio construído em 1984, área edificada de 15 m2, composto de 05 pavimentos, duas rampas de acesso (subida e descida). O prédio possui dois elevadores (social e serviço) antigos, necessitado de modernização, que somente acessam o 5 0pavimento, tendo em vista o campo de futebol existente na cobertura. Observa-se que a portaria de acesso aos elevadores não possui controle de entrada e saída de pessoas. As escadas precisam de manutenção, bem como a fachada do prédio, toda em argamassa. CONSIDERAÇÕES: O imóvel está localizado em rua de calçamento asfáltico, com total infraestrutura urbana, situado na localidade do porto maravilha, onde existem diversas obras de melhoramento do local, indicando valorização da – área. Os imóveis (vagas de garagem) situadas próximas a este variam entre R$ 40.000,00 e R$ 50.000,00. AVALIO O IMÓVEL ACIMA DESCRITO EM R$ 45.000,00 (Quarenta e cinco mil reais). Rio de Janeiro, 13 de Julho de 2016. Equivalente a 14.988,5088 Ufir’s, que corresponde nesta data a R$ 53.285,00 (Cinquenta e três mil, duzentos e oitenta e cinco reais). – Conforme certidão do 07º Registro Geral de Imóveis, matriculado sob o nº 49.742, assim descrito: Vaga de Garagem n°. 528, da Rua Conselheiro Saraiva, n°. 20, na Freguesia de Santa Rita, e correspondente fração de 0,400% do respectivo terreno designado por lote 01 do P.A 38.904, que mede 48,35m de frente em 2 segmentos que somaram da direita para esquerda, 3,65m (chanfro) mais 44,70m; a direita 22,22m; a esquerda 23,68m e nos fundos 58,06m medidos em 3 segmentos que somaram, da direita para a esquerda, 8,63m mais 9,78m, mais 39,65m; confrontando pela frente com a Rua Conselheiro Saraiva e o canto em chanfro que faz concordância com a Rua Cortines Laxe; pela direita com a Rua Cortines Laxe; pela esquerda com o prédio n° 12 da Rua Conselheiro Saraiva, de Maria de Lourdes Vizeu Penalva Santos e o imóvel n°. 11 da Rua Dom Gerardo, de Maria Angélica Rocha Faria de Sá e Silva; pelos fundos com o prédio 2/4/6 da Rua Cortines Laxe, do Espólio de Hamlet Cavalcante Mello e Maria Sofia Ramos Paz de Cavalcante Mello, e a Rua Dom Gerardo. Proprietária: Pires e Santos S/A. Arquitetura Engenharia e Construção Incorporação, com sede nesta cidade, constando no ato R – 1 PROMESSA DE VENDA: Em favor de AGEM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS S/A, com sede nesta cidade. RJ, 22/12/1983; R – 2 PENHORA: Oriunda da própria ação. CERTIFICA que conforme artigo 417 da consolidação normativa da Corregedoria Geral de Justiça, não comprova a propriedade do imóvel e/ou a inexistência de ônus reais ou gravames. Inscrito na Prefeitura do Rio de Janeiro sob o n°. 1.649.129-2. Área edificada de 15 m2. – Conforme Certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica do Imóvel, onde apresenta débito de IPTU no exercício de 2008 a 2017 e 2020, perfazendo um total de R$ 20.797,79, mais os acréscimos legais. Taxa de Incêndio – FUNESBOM, inscrição nº. 539958-9, em débito no exercício de 2015 a 2018, perfazendo o total de R$ 312,50. –  Consta às fls. 444, petição do Promitente Vendedor, informado que está a disposição para lavrar a escritura definitiva do imóvel. – A venda será efetuada à vista e o pagamento na forma do art. 892 do CPC. Caso haja proposta, por escrito, de venda do referido bem em parcelas, nos termos do art. 895, I e II do CPC, que seja permitido o parcelamento, mediante sinal à vista do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do lance, devendo o remanescente ser pago em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devidamente atualizadas, mediante depósito em conta judicial vinculada a este feito e Juízo (49ª Vara Cível) junto ao Banco do Brasil, em 30, 60 e 90 dias contados da data do leilão ficando o imóvel penhorado até que o adquirente quite integralmente o preço ofertado (cf. art. 895, § 1º do CPC). Realizada a venda mediante parcelamento do preço, no caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC) podendo ainda ocorrer o desfazimento da arrematação com a perda da caução (art. 897). Ressalte-se que a oferta para aquisição à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado consoante disposto no artigo 895 §7º do CPC. Intime-se o executado e patrono por publicação no DO. Feito o leilão, lavrar-se-á de imediato o Auto de Arrematação ou Leilão (artigo 901, do CPC), devendo o valor apurado ser depositado imediatamente e colocado à disposição do Juízo, sujeito as penas da lei. Na forma do artigo 892, caput, do CPC, autorizo que possa ocorrer, alternativamente, o pagamento inicial (e imediato) de 30% (trinta por cento) do valor lançado, com a complementação no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo efetuado o pagamento por cheque, o depósito será efetuado em até o dia útil seguinte ao leilão efetuado, à disposição do juízo. A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, sem prejuízo da reposição do valor das despesas para a realização das praças. Se, uma vez iniciado os trabalhos do leiloeiro, ocorrer a remição ou qualquer ato por conta do devedor ou credor que obste a consumação da alienação em hasta pública, caberá o pagamento do equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor da avaliação por quem der causa, sem prejuízo da reposição dos valores empregados para a realização das praças. Tal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pelo leiloeiro, objetiva obstar a procrastinação da execução pelo executado até o último momento possível, sem qualquer ônus. O valor da comissão de leiloeiro deverá, no caso de arrematação, ser paga diretamente a ele pelo arrematante. Com o pagamento integral e prova do recolhimento tributário (artigo 901, do CPC), extraia-se a Carta de Arrematação, além de mandado de entrega do bem (se móvel for) e de imissão na posse (sendo imóvel) imediatamente, em favor do arrematante. O devedor poderá exercer o direito de remição expressamente previsto no artigo 826 do CPC até o momento anterior à assinatura do termo de adjudicação ou de arrematação. EM HIPÓTESE NENHUMA SERÁ DEFERIDA ESSA POSSIBILIDADE APÓS OS REFERIDOS MOMENTOS (artigos 902 e 903, do CPC). Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes “ad judicia” regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos. Nos termos do artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004 e do artigo 1º da lei 11.419/2006, de conformidade ainda com a possibilidade permitida pelo AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020, proceda-se a intimação através do diário oficial eletrônico. Intime-se o devedor/executado na pessoa de seu patrono por meio eletrônico e por Diário Oficial das datas dos leilões (art. 889, I, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente pela via postal; não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art.889, parágrafo único). Certifique a serventia a regularidade dos autos para posterior publicação dos editais e publicidade das datas para a realização do ato, dando-se ciência ao leiloeiro, para caso necessário, sejam as datas redesignadas. 22. À serventia para enviar email ao endereço [email protected] informando a nomeação do leiloeiro, conforme art. 3º do provimento 22/2019 do CGJ, para que se averigue se o mesmo consta no respectivo cadastro e se a nomeação obedeceu ao previsto no Art. 37 da Constituição da República e na súmula vinculante nº13 do STF. A venda se dará livre e desembaraçada, com a sub-rogação dos valores das dívidas, em especiais as tributárias, no preço, na forma do artigo 908, do CPC: os créditos que recaem sobre o bem, inclusive de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço, observada a ordem de preferência, atendendo-se ainda ao que consta no artigo 130, parágrafo único, do CTN. Caso o leiloeiro, ao verificar os débitos, perceba que o valor das dívidas aqui mencionadas superem o valor fixado como preço mínimo, deverá alertar o Juízo para análise da viabilidade do leilão e eventual alteração do preço mínimo. – Qualquer lançador que esteja representando terceiros interessados na arrematação deverá, antes de iniciado o pregão, apresentar a devida procuração, com firma reconhecida por autenticidade e, em caso de pessoa jurídica, os Estatutos da empresa outorgante. Ainda a título de esclarecimentos, o art. 358 do Código Penal tipifica como fraude a arrematação judicial qualquer um que impedir; perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. – As certidões de que trata o Art. 267, inciso XXIII da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, serão lidas no ato do pregão. – E para que cheque ao conhecimento de todos os interessados foi expedido o presente, que será publicado através do site de leilões on-line: www.gustavoleiloeiro.lel.br, e www.sindicatodosleiloeirosrj.com.br, de acordo com o Art. 887 § 2º e 3º do CPC, e afixado no Átrio do Fórum. Dado e passado na cidade do Rio de Janeiro, aos 13 (treze) dias do mês de Outubro do ano de 2020 (dois mil e vinte). Eu, Isabel Cristina Pinto de Barra Cabral – Matr. 01/17460 – Chefe da Serventia o fiz datilografar e subscrevo. (ass.) Dra. Paula de Menezes Caldas – Juíza de Direito.