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VEÍCULO MARCA/MODELO CHEVROLET PRISMA 1.0MT ADV
EDITAL DE LEILÃO PROCESSO Nº 0005100-34.2018.4.02.5101/RJ
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO com prazo de 05 dias
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, JUÍZA FEDERAL DA VIGÉSIMA NONA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER aos que o presente Edital de Leilão e Intimação virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa, especialmente ao(s) Executado(s), que na Sede da Justiça Federal, situada na Avenida Rio Branco, no. 243, Anexo II, Centro, Rio de Janeiro/RJ, no dia 04 de novembro de 2019, a partir das 14:00 horas (1º leilão) e, não alcançado lance superior ao da avaliação, no dia 11 de novembro de 2019, a partir das 14:00 horas (2º leilão), pelo maior lance, desde que não inferior à 50% do valor da avaliação, serão levados à venda em leilão público o bem abaixo discriminado. O leilão será presidido por MARIA TERESA DIAS BRAME, leiloeira pública, inscrito na JUCERJA sob o n° 31, ou seu Presposto, Sr. Luis Cerino de Almeida (telefone: 21-2533-2400 – sítio: www.brameleiloes.com.br).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL No. 0005100-34.2018.4.02.5101
EXEQUENTE(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
EXECUTADO(S): EXECUTE CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA e ANA CAROLINA BARROS DA SILVA CORDEIRO
BEM: VEÍCULO MARCA/MODELO CHEVROLET PRISMA 1.0MT ADV, COR CINZA, ANO 2014/2015, PLACA KQT7369, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E FUNCIONAMENTO, APARENTE.
AVALIAÇÃO: R$ 37.000,00 (TRÊS E SETE MIL REAIS), em 28 de novembro de 2018. DEPOSITÁRIO: ANA CAROLINA BARROS CORDEIRO – Estrada Santa Eugênia, nº 41 C, Apto 205, Paciência, Rio de Janeiro/RJ.
ÔNUS: Penhora nos autos nº 0005100-34.2018.4.02.5101, em favor da Caixa Econômica Federal – CEF, em trâmite na 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ; Dívidas do veículo: IPVA (2019) – R$ 1.738,18 e 08 (oito) Multas no valor de R$ 1.802,01.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Estrada Santa Eugênia, nº 41 C, Apto 205, Paciência, Rio de Janeiro/RJ. VALOR DA DÍVIDA: R$ 66.336,23 (sessenta e seis mil, trezentos e trinta e seis reais e vinte e tres centavos), em julho de 2019.
A INTIMAÇÃO
Caso o(s) executado(s) não seja(m) encontrado(s) para intimação pessoal, fica(m) devidamente intimado(s) pela publicação do edital no Diário Eletrônico da Justiça Federal e afixação no local de costume, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, com base no art. 826 do Código de Processo Civil. O credor hipotecário, usufrutuário ou senhorio direto que não tiver sido intimado pessoalmente, fica ciente pela publicação do presente Edital do respectivo leilão.
O BEM
O bem oferecido é o que consta no edital publicado no Diário Eletrônico e disponível na Secretaria da 29ª Vara Federal – RJ (Av. Rio Branco, no. 243, Anexo II, 06º Andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ). Qualquer adaptação estará sujeita a confirmação pelo referido Edital. O bem será vendido no estado em que se encontra. Poderá haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação. Informações complementares podem ser obtidas no sítio da Justiça Federal (www.jfrj.jus.br), no caminho “Consultas”; “Leilões Judiciais”, através do leiloeiro público (tel.: 21 2533-2400 – www.brameleiloes.com.br), na sede do Juízo, sito à Av. Rio Branco, no. 243, Anexo II, 06º Andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ (entre 12:00 e 18:00 horas), ou, ainda, por correio eletrônico dirigido à Secretaria do Juízo ([email protected]).
Com base no art. 887, § 2o do Código de Processo Civil, autorizo o leiloeiro público designado a divulgar fotografias de cada bem penhorado no sítio www.brameleiloes.com.br, sem prejuízo de outras formas de publicidade que venham a ser adotadas pelo leiloeiro, com o fim de assegurar a mais ampla publicidade da alienação.
PRIMEIRA E SEGUNDA DATA DO LEILÃO
O leilão será realizado em até duas datas. Na primeira data, serão aceitos apenas lances iguais ou superiores ao valor da avaliação do bem. Caso não haja êxito, serão aceitos na segunda data lances superiores à metade do valor da avaliação do bem. Sobrevindo a noite, prosseguirá no dia imediato, na mesma hora em que teve início, independente de novo edital. No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado ou não tiver expediente forense, o mesmo realizar-se- á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
DO LEILÃO PRESENCIAL
Quem pretender arrematar os bens relacionados deverá comparecer NO LOCAL DO LEILÃO, no dia e na hora mencionados acima. Após a homologação do lanço vencedor pelo Leiloeiro nas datas designadas acima, o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar os respectivos depósitos após o recebimento das Guias de Depósito Judicial relativo ao lanço ofertado, da Guia de GRU para recolhimento das custas de arrematação, bem como do número da conta bancária que o Leiloeiro indicar para o depósito/transferência do valor correspondente a comissão do Leiloeiro no percentual de 5% sobre o valor da arrematação do bem, bem como da comprovação do pagamento pelo Arrematante através do e-mail: [email protected]. Não sendo efetuado o depósito, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao juízo, com a informação também dos lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sendo que poderá haver homologação da arrematação ao segundo colocado, mediante sua concordância e desde que o lanço oferecido seja, no mínimo, de valor igual à avaliação, se na primeira data ou, de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, se na segunda, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Novo Código de Processo Civil.
QUEM PODE ARREMATAR
Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão. A identificação das pessoas físicas será feita através de documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério de Fazenda. As pessoas jurídicas serão representadas por quem os estatutos indicarem, devendo portar comprovante de CNPJ e cópia do referido Ato Estatutário. Todos poderão fazer se representar por procurador com poderes específicos. Não poderão arrematar: os tutores, curadores, testamente iros, administradores ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; os mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam carregados; os incapazes, o Juiz condutor do processo, o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, o Diretor de Secretaria, o escrivão, o chefe de secretaria e os demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estenderem a sua autoridade; os servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou estejam sob sua administração direta ou indireta; o leiloeiro e seu preposto, e os advogados de qualquer das partes, conforme prevê o art. 890 do CPC.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO
A arrematação poderá ser feita com relação a um bem, isto é, de forma individualizada. A arrematação será feita pela melhor oferta e com preço pago à vista (artigo 892 do Código de Processo Civil), ou de forma parcelada (artigo 895 do CPC). Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC. O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis, ou mediante apresentação de caução idônea no caso de veículos (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta, condicionada à aceitação pelo juízo. Não sendo aceita a caução idônea pelo juiz, o arrematante poderá efetuar o pagamento da arrematação à vista, ou manter o pedido de parcelamento, porém terá a posse do bem postergada para após a quitação do lance ofertado. No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos se rem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. OBS.: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. A comissão do leiloeiro lhe será paga mediante recibo em 03 (três) vias, uma das quais será anexada aos autos de execução. O credor que não requerer perante o Juízo da execução a adjudicação do bem a ser leiloado antes da publicação deste Edital, só poderá adquiri-lo no leilão na condição de arrematante, com preferência apenas na hipótese de igualar o maior lance ofertado e sem a exigência de exibição de preço, respondendo, porém, pelo pagamento da comissão do leiloeiro, ainda que o valor da arrematação seja inferior ao crédito. Se a arrematação se der pelo credor e caso o valor do lance seja superior ao do crédito, deverá depositar a diferença em 03 (três) dias contados do leilão, sob pena de se tornar sem efeito a arrematação, conforme o artigo 892, § 1º, do Código de Processo Civil. Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, serão aceitas desistências dos arrematantes/adjudicantes, reclamações posteriores sobre os bens ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal previstas no artigo 358 do Código Penal Brasileiro (”Art. 358 – Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência”). Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
ACRÉSCIMOS AO VALOR DO LANCE
Além do valor ofertado, o arrematante arcará com o pagamento dos seguintes acréscimos:
-
Comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento);
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Custas Judiciais de 0,5% (meio por cento), de acordo com a Lei no 9.289 de 04 de Julho de 1996, Artigo 1º, § 2º, Tabela III;
Todos os acréscimos incidem sobre o valor do lance.
AS DÍVIDAS DO BEM
No caso de veículos automotores (automóveis, motocicletas, embarcações, aeronaves e similares), os impostos sobre a propriedade da coisa no serão transferidos ao arrematante, sub -rogando-se no preço da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Também não serão transferidas ao arrematante as dívidas referentes a multas pendentes, da responsabilidade pessoal do proprietário anterior. O arrematante arcará, porém, com as despesas de transferência, inclusive de natureza tributária. Quanto aos demais bens móveis, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante. No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes relativas a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse da coisa e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, como o IPTU e taxas municipais, ou as contribuições de melhoria, não serão transferidos aos arrematantes, sub-rogando-se no preço da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Também não será transferido ao arrematante eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme artigo 1.499, inciso VI, do Código Civil. Por outro lado, ficarão a cargo do arrematante: as eventuais despesas de condomínio e outras obrigações civis referentes ao imóvel, tais como foro e laudêmio etc.; as despesas cartorárias de transferência e desmembramento, bem como o Imposto de Transferência de Bens Imóveis – ITBI; os débitos de INSS constituídos em razão da construção ou reforma do bem, de obras concluídas ou em andamento, desde que devidamente averbados do Registro de Imóveis competente; as eventuais despesas relativas à restrição imposta por zoneamento ou uso do solo, inclusive aquelas decorrentes da Legislação Ambiental; as demais despesas refere ntes a alvarás, certidões, escrituras e registros, incluindo débitos relativos à regularização da denominação do logradouro e numeração predial junto aos órgãos competentes, conforme o caso.
DEPÓSITO PROVISÓRIO DOS BENS PENHORADOS
Caso seja do interesse do arrematante, poderá solicitar posse provisória dos bens arrematados, logo que seja confirmado o pagamento integral dos valores devidos. O pedido dependerá de apreciação do Juizo e a posse terá caráter de depósito, pelo que o arrematante obriga -se a conservar o bem e apresentá-lo caso seja solicitado, sob as penas da Lei. O depósito cessará automaticamente com a expedição da Carta de Arrematação, que confirmará a propriedade do arrematante.
PAGAMENTO OU PARCELAMENTO DO DÉBITO
Em caso de remição ou suspensão da execução em face de acordo ou pagamento administrativo, a parte executada deverá pagar 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído ao bem na avaliação/reavaliação. Em caso de adjudicação, a comissão fixada é de 2% do valor da avaliação, devida pelo adjudicante. Na hipótese do resultado negativo do leilão, desistência da execução ou anulação/ineficácia da arrematação, não será devida a comissão, fazendo jus o leiloeiro, contudo, às quantias que tiver comprovadamente desembolsado com anúncios, guarda, remoção e conservação do que lhe for entregue para vender (parágrafo 1º do artigo 7º da Resolução nº 236/16 do CJF).
E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente da parte executada e de terceiros interessados, os quais não poderão, no futuro, alegar ignorância a respeito, foi expedido o presente Edital, bem como, para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, na forma do art. 826 do Código de Processo Civil. Ficamos interessados cientificados de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2o do Código de Processo Civil), que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, em 29 de agosto de 2019. Eu, Joaquim Inácio de Abreu Valente, Diretor de Secretaria da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o fiz digitar e subscrevo. Assinado ainda pela MMª. Dra. Juíza Federal, SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS.
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