Estado do Rio de Janeiro
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA EMPRESARIAL DA
COMARCA DA CAPITAL-RJ
(Av. Erasmo Braga, nº 115, Lamina I, Sala 712, Centro, Rio De Janeiro/RJ)
E-mail: [email protected]
FALÊNCIA DE G.A.S. CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA.
EDITAL de LEILÃO 1º e 2º LEILÃO ELETRÔNICO e INTIMAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias, extraído dos autos da ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS DE G.A.S. CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA., processo nº 0065458-82.2025.8.19.0001, na forma abaixo:
O Juízo de Direito da Vara acima, FAZ SABER, aos que o presente EDITAL DE LEILÃO, virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente aos Falido, através de seus advogados Dr. CICERO ANTONIO DI SALVO CRISPIM, OAB/SP 143.707, Dr. DAVID AUGUSTO CARDOSO DE FIGUEIREDO, OAB/RJ 114.194, Drª. TÂNIA MONIQUE FAIAL CORRÊA, OAB/RJ 133.182, Dr. ANDRÉ LUIZ HESPANHOL TAVARES, OAB/RJ 109.359, Dr. CIRO COSTA CHAGAS, OAB/MG 124.645, e Dr. DANIEL AUGUSTO VILA NOVA GOMES, OAB/SP 404.281, os ADMINISTRADORES JUDICIAIS PRESERVA-ÇÃO ADMINISTRADORA JUDICIAL, representada por Dr. BRUNO GALVÃO S.P. DE REZENDE, OAB/RJ 124.405 e o ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ZVEITER, representado por Dr. SERGIO ZVEITTER, OAB/RJ 36.501 e demais Credores e Terceiros Interessados, que foi designado LEILÃO ELETRÔNICO, estando aberto para lances através do site www.depaulaonline.com.br, a partir da publicação deste Edital, encerrando-se o Primeiro Leilão, em 20/10/2025, a partir das 14,00h, pelo valor da avaliação e, não havendo licitantes, estará reaberto para lances, encerrando-se o Segundo Leilão na data de 30/10/2025, a partir das 14,00h, por no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, pelo Leiloeiro Público Oficial, LUIZ TENORIO DE PAULA, Matricula n° 19 da JUCERJA, devidamente credenciado no TJRJ, com escritório na Rua da Assembleia, nº 93, Gr. 1103/1104, Centro, Rio de Janeiro-RJ, tel.: (21) 2524-0545/2220-417/2524-0620, 99954-2464, e-mail: [email protected], para serem apregoados e vendidos os bens descritos no fls.21 e 528/530, constituídos de: 01) VEÍCULO MITSUBISHI, MARCA PAJERO MODELO HPE 3.2 D, cor preta, tipo utilitário, carroceria JIPE, ano/modelo 2013, combustível DIESEL, placa CFY1726, RENAVAM 00556613139, CHASSI JMYLYV98WDJA01306. O Veículo é BLINDADO, está regular estado de conservação, possui 01 (uma) chave, bateria (sem funcionamento), pneus em bom estado, rodas de liga leve, estepe em mau estado com aro em aço. Não foi possível ligar o motor pois a bateria não funciona. Não possui documentos. AVALIADO pela Tabela Fipe em: R$119.487,00 (cento e dezenove mil quatrocentos e oitenta e sete reais). Constam no DETRAN/RJ 04 multas, no montante de R$683,95 (seiscentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos). Constam no Sistema RENAJUD as seguintes RESTRIÇÕES JUDICIAIS: Consta restrição de transferência determinada pelo juízo da Vara Cível de Planaltina da Comarca de Brasília, nos autos do processo nº 0710670-40.2021.8.07.0005. Consta restrição de circulação determinada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirite – Minas Gerais, nos autos do processo nº 5000259-50.2022.8.13.0114. Consta restrição de transferência determinada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros – Minas Gerais, nos autos do processo nº 5020283-78.2023.8.13.0433. Consta restrição transferência, determinada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros – Minas Gerais nos autos do processo nº 5016719-62.2021.8.13.0433. Consta restrição de circulação determinada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Osasco – São Paulo, nos autos do processo nº 1006768-05.2022.8.26.0405. Consta restrição transferência, determinada pelo juízo da 3ª Vara cível da comarca de Ponta Grossa – Paraná, nos autos do processo nº 0007275-66.2023.8.16.0165. Consta restrição de transferência determinada pelo juízo da 1ª Vara cível da comarca de Vila Velha – Espirito Santo, nos autos do processo nº 5017427-83.2021.8.08.0035. Consta restrição de transferência, determinada pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Londrina – Paraná, nos autos do processo nº 0052260-59.2021.8.16.0014. Consta restrição de transferência, determinada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros – Minas Gerais, nos autos do processo nº 5009933-65.2022.8.13.0433. Consta restrição de transferência, determinada pelo juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital – Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0074515-95.2023.8.19.0001. Consta restrição de transferência, determinada pelo juízo da Central de Processamento Eletrônico da comarca de Goiânia – Goiás, nos autos do processo nº 5561690-26.2021.8.09.0162. Consta restrição de transferência, determinada pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Brasília – Distrito Federal nos autos do processo nº 0737690-18.2021.8.07.0001. Consta restrição de transferência, determinada pelo juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora – Minas Gerais, nos autos do processo nº 5002631-39.2023.8.13.0145. Consta restrição de transferência, determinada pelo juízo da Central de Processamento Eletrônico da comarca de Goiânia – Goiás, nos autos do processo nº 5579322-78.2022.8.09.0017. Consta restrição de transferência, determinada pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte – Minas Gerais, nos autos do processo nº 5019442-83.2022.8.13.0024. Consta restrição de circulação, determinada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, nos autos do processo nº 5023061-46.2022.8.13.0145. Consta restrição de transferência, determinada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói – Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0057129-20.2021.8.19.0002. Consta restrição de transferência, determinada pelo juízo da 6ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns da comarca de Salvador – Bahia, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0179480-85.2021.8.050001. Constam restrições de licenciamento e transferência, determinada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mar de Espanha – Minas Gerais, nos autos do processo nº 5000173-20.2022.8.13.0069. Consta restrição de transferência, determinada pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital – Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0219586-02.2021.8.19.0001. Consta restrição de transferência, determinada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba – São Paulo, nos autos do processo nº 1007947-32.2022.8.26.0127. Consta restrição de transferência, determinada pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora – Minas Gerais, nos autos do processo nº 5023295-28.2022.8.13.0145. Constam restrições de circulação e penhora, determinada pelo juízo da 6ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, comarca da Capital – Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0809438-98.2022.8.19.0209. Consta restrição de circulação, determinada pelo juízo da Central de Processamento Eletrônico da comarca de Goiânia – Goiás, nos autos do processo nº 5561690-26.2021.8.09.0162. Consta restrição de transferência, determinada pelo juízo da 3ª Vara Judicial da comarca de Santana de Parnaíba – São Paulo, nos autos do processo nº1002324-42.2022.8.26.0529. Consta restrição de transferência, determinada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé – Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0000793-78.2022.8.19.0028. Consta restrição de transferência, determinada pelo juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Brasília – Distrito Federal, nos autos do processo nº 0725792-71.2022.8.07.0001. Consta restrição de transferência, determinada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Guara – Distrito Federal, nos autos do processo nº 0708465-11.2021.8.07.0014. Consta restrição de transferência, determinada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina – Paraná, nos autos do processo nº 0003424-21.2022.8.16.0014. Consta restrição de transferência, determinada pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Brasília – Distrito Federal, nos autos do processo nº 0712374-66.2022.8.07.0001. Consta restrição de transferência, determinada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé – Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0008456-15.2021.8.19.0028. Consta restrição de transferência, determinada pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Taubaté – São Paulo, nos autos do processo nº 1003640-93.2022.8.26.0625. Constam restrições de transferência e circulação, determinada pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte – Minas Gerais, nos autos do processo 5197902-29.2021.8.13.0024. Consta restrição de circulação determinada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo – Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0018179-33.2021.8.19.0004. Consta restrição de transferência, determinada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas – Minas Gerais, nos autos do processo nº 5001601-02.2022.8.13.0016. Consta restrição de circulação determinada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí – Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0031105-13.2021.8.19.0209. Consta restrição de transferência, determinada pelo juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Brasília – Distrito Federal, nos autos do processo nº 0709416-10.2022.8.07.0001. Consta restrições de transferência e circulação, determinadas pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte – Minas Gerais, nos autos do processo nº 5181480-76.2021.8.13.0024. Consta restrição de transferência, determinada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé – Minas Gerais, nos autos do processo nº 5000537-46.2022.8.13.0439. Consta restrição de transferência, determinada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé – Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0012615-98.2021.8.19.0028. Consta restrição de circulação determinada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé – Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0008563-59.2021.8.19.0028. Consta restrição de transferência, determinada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Taubaté – São Paulo, nos autos do processo nº 1018333-19.2021.8.26.0625. Consta restrição de circulação determinada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora – Minas Gerais, nos autos do processo nº 5023417-75.2021.8.13.0145. Consta restrição de transferência, determinada pelo juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Brasília – Distrito Federal, nos autos do processo nº 0740697-18.2021.8.07.0001. Consta restrição de transferência, determinada pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Brasília – Distrito Federal, nos autos do processo nº 0743843-67.2021.8.07.0001. Consta restrição de transferência, determinada pelo juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Brasília – Distrito Federal, nos autos do processo nº 0745726-49.2021.8.07.0001. Consta restrição de transferência, determinada pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Mimoso do Sul – Espirito Santo, nos autos do processo nº 5000946-54.2021.8.08.0032. Consta restrição de circulação determinada pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Brasília – Distrito Federal, nos autos do processo nº 0736071-53.2021.8.07.0001. Consta restrição de circulação determinada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maringá – Paraná, nos autos do processo nº 0019476-20.2021.8.16.0017. Consta restrições de transferência e circulação, determinadas pelo juízo da Vara Cível da comarca de Marataízes – Espirito Santo, nos autos do processo nº 5001467-82.2021.8.08.0069. Consta restrição de circulação determinada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu – Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0002905-05.2021.8.19.0012. Consta restrição de circulação determinada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Leopoldina – Minas Gerais, nos autos do processo nº 5004266-85.2021.8.13.0384. Consta restrição de transferência, determinada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé – Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0011497-87.2021.8.19.0028. Consta restrição de transferência, determinada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé – Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0011767-14.2021.8.19.0028. Consta restrição de transferência, determinada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga – Minas Gerais, nos autos do processo nº 5005876-69.2021.8.13.0261. Consta restrição de circulação, determinada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé – Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0008461-37.2021.8.19.0028. Consta restrição de transferência, determinada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Brasília – Distrito Federal, nos autos do processo nº 0735540-64.2021.8.07.0001. Consta restrição de transferência, determinada pelo juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional VI – Penha – São Paulo, nos autos do processo nº 1011585-82.2021.8.26.0006. Consta restrição de circulação, determinada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé – Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0008838-08.2021.8.19.0028. Consta restrição de transferência, determinada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Região Oceânica da Comarca de Niterói – Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0006780-62.2021.8.19.0212. Consta restrição de transferência, determinada pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Brasília – Distrito Federal, nos autos do processo nº 0736343-47.2021.8.07.0001. Consta restrição de transferência, determinada pelo juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Brasília – Distrito Federal, nos autos do processo nº 0735934-71.2021.8.07.0001. Consta restrição de transferência, determinada pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói – Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0039915-16.2021.8.19.0002. Consta restrição de circulação, determinada pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Brasília – Distrito Federal, nos autos do processo nº 0733636-09.2021.8.07.0001. Consta restrição de transferência, determinada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora – Minas Gerais, nos autos do processo nº 5024112-29.2021.8.13.0145. Consta restrição de transferência, determinada pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Santo André – São Paulo, nos autos do processo nº 1020361-76.2021.8.26.0554. Consta restrição de transferência determinada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu – Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0002323-05.2021.8.19.0012. Consta restrição de transferência determinada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu – Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0002293-67.2021.8.19.0012; 02) VEÍCULO MARCA LAND ROVER MODELO DISCOVERY TD6 HSE 7, cor branca, combustível DIESEL, tipo utilitário, carroceria JIPE, ano/modelo 2019/2020, placa LTW2J40, RENAVAM 01212064990, CHASSI SALRA2BKXL2415178. O Veículo é BLINDADO, com 07 (sete) lugares, em regular estado de conservação, necessitando de reparos, possui 01 (uma) chave, bateria (sem funcionamento), pneus em mau estado e com elevado desgaste, rodas de liga leve, estepe em mau estado com aro em aço, vidro esquerdo lateral traseiro quebrado, aerofólio traseiro em fibra do lado esquerdo quebrado. Estofamento em bom estado de conservação, faltando forração lateral direita da mala na parte que encobre a bateria. Toda a parte interna em bom estado. Motor a diesel funcionando. Não possui documentos. O veículo está em nome de XP COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, CNPJ Nº 28.999.570/0001-56. AVALIADO pela Tabela Fipe em: R$273.969,00 (duzentos e setenta e três mil, novecentos e sessenta e nove reais). Constam no DETRAN/RJ 07 multas, no montante de R$1.041,26 (hum mil e quarenta e um reais e vinte e seis centavos). Constam débitos de IPVA referentes aos exercícios 2022 a 2025, no montante de R$96.335,06 (noventa e seis mil, trezentos e trinta e cinco reais e seis centavos); 03) MOTO AQUÁTICA (“JET SKY”) YAMAHA, ano 2020, modelo FX CRUISER, com inscrição MIREGLAD 10 384M2020000754 de cor predominante cinza. Casco em fibra de vidro, banco de três lugares, painel em bom estado, pintura em bom estado apresentando alguns arranhões na parte de baixo do casco, possui carreta de encalhe, não possui chave corta corrente. NOTA: Não foi possível verificar o funcionamento do motor pois a bateria não aciona. AVALIADO em: R$122.500,00 (cento e vinte e dois mil e quinhentos reais); 04) MOTO AQUÁTICA (“JET SKY”) YAMAHA, ano 2019, modelo FX CRUISER, com inscrição MIREGLAD 384M2020000746 de cor predominante azul. Casco em fibra de vidro, banco de três lugares, painel em bom estado, pintura em bom estado apresentando alguns arranhões na parte de baixo do casco, possui carreta de encalhe, não possui chave corta corrente. NOTA: Não foi possível verificar o funcionamento do motor pois a bateria não aciona. AVALIADO em: R$122.500,00 (cento e vinte e dois mil e quinhentos reais). NOTA: Os veículos estão sendo vendidos no estado, sem garantia de funcionamento e sem documentos. Será expedida a Carta de Arrematação pelo Juízo e Nota de Arrematação pelo Leiloeiro. A baixa de todos os gravames e a nova documentação junto ao Detran competente, será, obrigatoriamente, de responsabilidade do arrematante, o qual deverá requerer em juízo o que for exigido pelos órgãos competentes para que seja transferida a propriedade do bem. O Leiloeiro NÃO é responsável pela expedição de nenhum documento do veículo, na qualidade de agente mandatário, não se enquadra como fornecedor nem comerciante no contexto da venda de bens em leilão, eximindo-se de responsabilidades pelos vícios dos bens ora alienados. Edital na íntegra no Cartório, publicado nos sites www.depaulaonline.com.br e www.sindicatodosleiloeirosrj.com.br, ficando a Massa Falida e demais interessados intimados da hasta pública pela publicação deste. Regras de Participação On-line: 1) Realizar cadastro prévio no site: www.depaulaonline.com.br, sujeito à aprovação após comprovação dos dados cadastrais pela análise da documentação exigida na forma e no prazo previsto no Contrato de Participação em Pregão Eletrônico (disponível no site dos leiloeiros); 2) Aceitar os termos e condições do contrato; 3) Criar uma senha, pessoal, intransferível e de sigilo obrigatório, mediante a qual será realizada a certificação eletrônica e obtidos lances que serão de responsabilidade exclusiva do usuário-licitante; e 4) Instalar proteção antivírus e firewall e adotar todos os mecanismos de segurança contra invasões. 5) A participação no leilão, por meio da formulação de lances, implica na aceitação integral e irretratável dos termos e condições do Contrato de Participação em Pregão Eletrônico.6) Todos os lances efetuados por usuário certificado não são passíveis de arrependimento. 7) Ficam cientes os interessados que assumem os riscos naturais inerentes às falhas técnicas relacionadas à falta de conexão, de energia e erro de sistema operacional, ou outras circunstâncias, que possam vir a inviabilizar a sua participação no leilão. 8) Para que todos os “Usuários” interessados tenham a oportunidade de efetuar novos lances, o relógio retroagirá a cada lance efetuado próximo do fechamento. Ultrapassado o tempo determinado sem novos lances, o “Usuário” que efetivou o último lance será o arrematante. Ciente os licitantes que a proposta de pagamento à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. Condições Gerais da Alienação: A) A alienação dos veículos ocorrerá em caráter livre de qualquer ônus, inclusive os débitos de IPVA, Multa, Licenciamento anual e outros por ventura existentes, os quais ficarão sub-rogados no preço, ficando os débitos anteriores a arrematação vinculados ao CNPJ da Massa Falida, não havendo sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, conforme art. 141, inciso II da Lei nº 11.101/2005; B) Os bens serão alienados mediante as condições ora elencadas e no estado em que se encontram, não sendo aceitas reclamações e desistências posteriores à arrematação; C) Caberá ao arrematante o dever de vistoriar os bens previamente ao leilão, uma vez que não serão aceitas reclamações e desistências posteriores a arrematação; para visitação o interessado deverá previamente se cadastrar no site do Leiloeiro e após entrar em contato através do telefone ou email para o agendamento. D) Cientes os arrematantes que, obrigatoriamente, contarão com o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da homologação da arrematação, para retirar os bens do local em que se encontram, sob pena de arcar(em) com multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), referentes a estadia, pagas diretamente ao Leiloeiro Público, caso não sejam retiradas no prazo ora estabelecido; E) Cientes os arrematantes que, obrigatoriamente, serão sobre seus encargos os custas para retirada dos bens arrematados; F) Ficam cientes os interessados que a arrematação será à vista ou a prazo de até sete dias mediante caução de 20% do valor da arrematação, acrescida de 2,5% de comissão do leiloeiro à vista, e custas de cartório de 1% (um por cento) até o limite máximo permitido; G) O valor da arrematação deverá ser depositado através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil S.A. (obtida através do site www.bb.com.br), nos prazos previstos acima, bem como deverá ser depositada na conta corrente do Sr. Leiloeiro a comissão do Leilão, à vista, no prazo de 24 horas do termino do Leilão, através de depósito bancário, DOC ou TED; A conta corrente para o deposito do valor devido ao Leiloeiro será informada ao arrematante através e-mail ou contato telefônico. Decorridos o prazo sem que o(s) arrematantes(s) tenha(m) realizado o(s) depósito(s), tal informação será encaminhada ao Juízo competente para a aplicação das medidas legais cabíveis. Ciente os interessados que o não pagamento do preço no prazo acima estabelecido, o arrematante ficará condenado ao pagamento de 20% do valor da arrematação e 2,5% de comissão ao leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, não sendo admitido participar o arrematante remisso. Para conhecimento geral é expedido o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da lei. Rio de Janeiro, aos oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco. CAMILA COSTA DE OLIVEIRA GONCALVES, Mat. 01-30322, Chefe da Serventia.