PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
CAEX LEILÕES
ATSum 0100274-49.2022.5.01.0421
RECLAMANTE: LUCIANO PIRES
RECLAMADO: SERVICO DE ASSISTENCIA SOCIAL EVANGELICO SASE
LEILÃO UNIFICADO
CAEX – COORDENADORIA DE APOIO À EXECUÇÃO
TRT 1ª REGIÃO
EDITAL DE 1º e 2º LEILÃO e INTIMAÇÃO, com prazo de 20 (vinte)
dias, extraído dos autos da Ação Trabalhista nº 0100274-49.2022.5.01.0421, que
LUCIANO PIRES -CPF 088.122.637-80 (Adv. Priscila Mauadie Souza – OAB/RJ 93.284)
move em face de SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EVANGELICO SASE –
CNPJ 33.974.106/0001-45 (Adv. Lindonezia Souza de Oliveira – OAB/RJ 173.327), na
forma abaixo.
O DR. IGOR FONSECA RODRIGUES, Juiz Gestor de Centralização
junto à CAEX – Coordenadoria de Apoio à Execução do TRT 1ª Região, FAZ SABER, aos
que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento,
especialmente aos devedores e eventuais interessados, que o Primeiro Leilão do(s) bem
(ns) penhorado(s) nestes autos terá início às 11hs:00min, do dia 22 de julho de 2024,
encerrando-se às 14hs:00min. Não havendo lance igual ou superior à importância da
avaliação no intervalo dos dias suso mencionados, será dado imediato prosseguimento
ao 2º Leilão Público. O Segundo Leilão Público será realizado ininterruptamente,
iniciando-se às 14hs:00min do dia 22 de julho de 2024 e se prorrogará até o dia 23 de
julho de 2024 às 14hs:00min, para lances não inferiores a 40% (quarenta por cento) da
avaliação, vendendo-se o bem pelo maior valor auferido, nos termos do Art. 891,
parágrafo único do CPC, c/c Art. 888 da CLT, que será objeto de análise pelo Juízo da
execução. O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do
site www.portellaleiloes.com.br, onde os interessados deverão se cadastrar uma única
vez, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para, a partir do cadastro,
com o uso do seu login e senha pessoal e intransferível, utilizar a plataforma de Lances
Eletrônicos. Os Leilões Públicos serão conduzidos pela Leiloeira Pública Oficial FABÍOLA
PORTO PORTELLA, Matriculada na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o
número 127, com endereço físico na Avenida Nilo Peçanha, nº 12, Grupo 810, Castelo,
Rio de Janeiro, RJ. E-mail de contato: [email protected]. Telefone de
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contato: (21) 2533-7248. Bem(ns) a ser(em) leiloado(s), conforme Auto de Penhora e
Avaliação: encontrado na Avenida Brasil, nº 30000, Realengo, 1) Rio de Janeiro, RJ,
constituído por Veículo de Placa KVA 1591, marca / modelo Peugeot / Boxer Furg MTE,
chassi 936232JZ251024251, de propriedade do executado, ano 2006, veículo em estado
ruim de conservação por estar parado há muito tempo. Obs.: já houve penhora em
outros processos; avaliado em R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais); 2) encontrado na
Rua Manaus, nº 98/99, Realengo, Rio de Janeiro, RJ, constituído por Veículo de Placa LRX
3155, marca / modelo Peugeot / Boxer V350MH, chassi 936ZCKMNB62002598, de
propriedade do executado, ano 2006, veículo em estado ruim de conservação com os
vidros traseiros quebrados. Obs.: veículo já penhorado em outros processos; avaliado
em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).- Arrematação: À vista, a título de sinal e como
garantia, no ato do acerto de contas do leilão judicial, uma primeira parcela de, no
mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lance, além dos 5% de comissão da Leiloeira
(na forma do Artigo 903 § 5º III c/c Parágrafo Único do Artigo 24 do Dec. Lei 21.981/32).
O valor restante deverá ser pago em 24 (vinte e quatro) horas após o leilão,
diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia ou boleto bancário emitido
por ocasião do leilão. Não será devida nenhuma remuneração ou indenização à
leiloeira, em caso de acordo ou pagamento do débito após a publicação do edital, mas
antes da realização do leilão judicial, salvo despesas de armazenagem. Na hipótese de
acordo ou remição após a realização da alienação judicial, a leiloeira fará jus à
comissão prevista acima. O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo
da execução antes da publicação do edital, só poderá adquiri-los em leilão judicial
unificado na condição de arrematante, com preferência na hipótese de igualar o maior
lance, respondendo, porém, pelo pagamento da comissão à leiloeira, já que assume a
condição de arrematante. Parcelamento: Os bens serão inicialmente apregoados pelo
lance mínimo para pagamento à vista e só se permitirá o parcelamento na hipótese de
bem imóvel, observando-se as disposições da Resolução nº 236 do CNJ, do Artigo 895
do CPC e do Ato Conjunto nº 07/2019, desde que o licitante interessado em adquirir o
bem no leilão judicial em prestações oferte lance diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a),
com esta opção, atendendo às seguintes condições: 1) A proposta de pagamento do
lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. 2) O
lance ofertado para pagamento parcelado em menor número de parcelas prevalecerá
sobre os demais lances parcelados de mesmo valor; 3) Oferta de sinal de pelo menos
25 (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o saldo restante, parcelado em
até 30 (trinta) meses. As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro que venha a substituí-lo.
4) O parcelamento será garantido por hipoteca sobre o próprio bem imóvel. 5) No caso
de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por
cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 6) O
inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou
promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os
pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. 7)
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Aquele que desistir da arrematação, ressalvadas as hipóteses dos Artigos 775 e 903,
§5º, do Código de Processo Civil, ou não efetuar o depósito do saldo do valor ofertado,
perderá o sinal dado em garantia, bem como a comissão paga à leiloeira e ficará
proibido de licitar em leilões judiciais. Os bens serão vendidos no estado em que se
encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e
independentemente de prévia comunicação, observando-se as regras da CLT; do CPC;
e da Resolução 236/2016 do CNJ. Nos termos do Art. 22 da Res. nº 236 do CNJ, a oferta
de lances diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a) substitui a previsão constante do Art.
895 do CPC quanto à apresentação de propostas por escrito em casos de
parcelamento. Não efetuado o depósito do sinal do valor da arrematação, o
responsável pelo leilão comunicará imediatamente o fato ao Juízo da Execução,
informando também os lanços precedentes, para que seus ofertantes possam exercer
o direito de opção. O lançador inadimplente será multado em 20% do valor do lance
por ato atentatório à dignidade do juízo, sendo o valor reversível à execução. O
exercício do direito de preferência deverá ser requerido junto ao(à) leiloeiro(a), por
endereço de correio eletrônico (e-mail) designado no edital, com a antecedência de até
48 (quarenta e oito) horas ao leilão, devendo o interessado efetivar os lances no site do
(a) leiloeiro(a). Ciente a Executada que o prazo para embargos corre na forma do Artigo
903 § 2º do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o
presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT.
Caso o(s) executado(s), cônjuge, coproprietário, herdeiros, sucessores, eventuais
locatários, ocupantes, possuidores, credores do imóvel, usufrutuários, credor
pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário, com penhora anteriormente averbada,
promitente comprador, vendedor ou terceiros interessados não sejam intimados por
outra forma legal, ficam pelo presente edital intimados da alienação judicial, suprindo,
assim, a exigência contida no Art. 889, § único do CPC. Correrão por conta do
arrematante todos os ônus inerentes à transferência da propriedade em seu favor.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, nos termos do Art. 903, CPC, assinado o auto
pelo juiz, pelo arrematante e pela leiloeira, a arrematação será considerada perfeita,
acabada e irretratável, ainda que embargos do executado venham a ser julgados
procedentes ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste Artigo, assegurada a
possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Eu, Marcio Vianna Antunes,
Coordenador, mandei digitar e subscrevo. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de
Centralização.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de junho de 2024.