JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ

EDITAL DE 1º e 2º LEILÕES (ELETRÔNICOS) E INTIMAÇÃO a AGEU FERNANDES DA SILVA, com o prazo de 05 (cinco) dias, extraído dos autos da EXECUÇÃO DE SENTENÇA que PEREIRA DE CARVALHO E MONTEIRO GALVÃO ADVOGADOS move em face de AGEU FERNANDES DA SILVA, (Processo nº 0331078-43.2014.8.19.0001), na forma abaixo:

A Exma. Sra. Dra. MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS, Juíza da Decima Oitava Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro/RJ, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente a AGEU FERNANDES DA SILVA, de que,  através do portal de leilões on-line do Leiloeiro Público Oficial SILAS BARBOSA PEREIRA (www.silasleiloeiro.lel.br), em 1º leilão a ser realizado no dia 11/08/2026, às  13:00 horas, pelo Leiloeiro Público SILAS BARBOSA PEREIRA, matriculado na JUCERJA sob o nº 112, será vendido a quem mais der a partir do valor de avaliação ou, se não tiver tido lance no 1º leilão,  no dia 13/08/2026, nos mesmos horário e local, pela melhor oferta desde que não represente preço vil (já estabelecido em 60% do valor da avaliação pelo Mm. Juízo), o veículo penhorado à fl. 831 – descrito e avaliado à fl. 836 – VEÍCULO – I/VW JETTA 2.0, Placa: LLQ6048, Ano/modelo: 2011/2012, Chassi: 3VWDJ2166CM080366, Renavam: 00458082210. Avaliado em R$52.401,00 (cf. Tabela Fipe de fl. 836)”.- Não constam incidentes sobre o veículo débitos de IPVA, nem multas.- O veículo será vendido livre de débitos e taxas, de acordo com o art. 908, § 1º do Código de Processo Civil e do art. 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional.- Os interessados em efetuar lances pela internet deverão efetuar, previamente, o cadastro no site do leiloeiro (www.silasleiloeiro.lel.br) e solicitar a habilitação para participar do leilão nesta modalidade (online).- Se o arrematante não honrar com o pagamento tanto do preço da arrematação quanto da comissão do Leiloeiro dentro do prazo: (a) configurar-se-á desistência da arrematação, ficando impedido de participar de novos leilões judiciais (art. 897 do CPC), aplicando-se multa, o qual se reverterá em favor do credor, bem como responderá pelas despesas processuais e pela comissão do leiloeiro; (b) será apresentado o lance imediatamente anterior, e assim sucessivamente, conforme preceitua o art. 26 da Resolução Nº 236 do CNJ, bem como será aplicada ao licitante inadimplente, pelo Juízo, multa correspondente a 10% sobre o valor da avaliação, nos termos do art. 895, §§ 4º e 5º; art. 896, § 2º; art. 897 e art. 898 do Código de Processo Civil, como medida punitiva-educativa. Ciente os interessados que o leilão eletrônico, segue estritamente a Resolução Nº 236 do CNJ, bom como o Código de Processo Civil vigente. Cientes os interessados dos termos do art. 358 do Código Penal: “Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.”- E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente, que será publicado e afixado no local de costume, cientes de que no ato da arrematação, adjudicação ou remição, deverão ser efetuados os seguintes pagamentos: pagamento inicial (e imediato) de 30% (trinta por cento) do valor lançado, com a complementação no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja proposta, por escrito, de venda do referi-do bem em parcelas, nos termos do art. 895, I e II do CPC, que seja permitido o parcelamento, mediante sinal à vista do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do lance, devendo o remanescente ser pago em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devidamente atualizadas. Mediante depósito em conta Judicial vinculada a este Juízo junto ao Banco do Brasil, em 30, 60 e 90 dias contados da data do leilão ficando o imóvel penhorado até que o adquirente quite integralmente o preço ofertado (cf. art. 895, §1º do CPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10 % (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC) podendo ainda ocorrer o desfazimento da arrematação com a perda da caução (arti-go 897 do CPC). Ressalte-se que a oferta para aquisição à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado, consoante disposto no artigo 895, §7º, do CPC.- Caso o(s) devedor(es) não seja(m) intimado(s) por outra forma legal, fica(m) pelo presente edital intimado(s) dos leilões, na forma do art. 889, parágrafo único do CPC.- Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos doze de maio de dois mil e vinte e seis.- Eu, THABATTA LEANDRO VEITES, Chefe da Serventia, Matrícula nº 01/32666, o fiz digitar e subscrevo. (as) Dra. MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS, Juíza de Direito.