CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DO SINDICATO

Seção I
Da denominação, sede e fins do Sindicato

Artigo 1º – O SINDICATO DOS LEILOEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, constitui-se como entidade sindical de primeiro grau, com base territorial no Estado do Rio de Janeiro, constituído com fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria dos leiloeiros, conforme estabelece a legislação em vigor sobre a matéria e ações no sentido da solidariedade social e da sua subordinação aos interesses nacionais.

– A carta de reconhecimento sindical foi assinada pelo Senhor Ministro do Trabalho em 12.01.1951, registrada no Livro nº 20, fls. 26, conforme processo nº MTIC nº 814936/1950.

– Além da sede central na cidade do Rio de Janeiro/RJ poderá haver a instalação de unidades vinculadas à sede, em outras localidades do Estado do Rio de Janeiro, visando a maior proximidade com as necessidades específicas de cada localidade.

Seção II
Das prerrogativas, dos deveres e condições para o funcionamento do Sindicato

Art. 2º- São prerrogativas do Sindicato:

I – representar, orientar, coordenar e defender perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da categoria dos leiloeiros do Estado do Rio de Janeiro, bem como os interesses individuais dos seus associados;

II – exercer o direito de ação coletivamente em nome da categoria, ou individualmente em nome dos seus associados, na qualidade de substituto processual ou legitimado autônomo, para a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;

III – celebrar contratos, convênios com entidades de classe, instituições públicas ou privadas, acordos e convenções coletivas de trabalho, bem como suscitar dissídios coletivos de natureza econômica, jurídica ou de greve;

IV – eleger ou designar representantes da categoria representada;

V – estabelecer, recolher e aplicar as contribuições devidas pelos integrantes da categoria representada, nos termos da Constituição Federal e da legislação vigente;

VI – participar dos colegiados de órgãos públicos em que o interesse da categoria seja objeto de discussão ou deliberação;

VII – colaborar com o Estado, com seu órgão técnico consultivo, na solução dos problemas que se relacionam com a categoria profissional representada;

VIII – manter intercâmbios e convênios com organizações nacionais e estrangeiras, cujos países o Brasil mantenha relações diplomáticas, visando o exclusivo e legítimo interesse da categoria que representa;

IX – incentivar a cultura, o desenvolvimento social e o civismo, através da elaboração e execução de projetos culturais e de interesse público, bem como o apoio a campanhas já existentes;

X – promover ciclos de estudo, palestras e outras atividades que se mostrem hábeis à integração entre os Leiloeiros do Estado do                   Rio de Janeiro, visando troca de experiências, aprimoramento técnico e crescimento profissional.

Artigo 3º – São deveres do Sindicato:

I – colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

II – promover, sempre que solicitado, a solução por meios conciliatórios, dos dissídios ou litígios concernentes às atividades dos profissionais associados.

Artigo 4º – São condições para o funcionamento do Sindicato:

I – observância e cobrança do cumprimento rigoroso quanto aos ditames da Constituição Federal, das normas legais, dos princípios éticos, morais, profissionais e despertar do civismo;

II – abstenção de propagandas políticas, partidárias e de doutrinas incompatíveis com a filosofia propagada pelo Sindicato;

III – proibição de cessão da sede, a qualquer título gratuito ou oneroso, para eventos com cunho político ou partidário;

IV – manutenção de sua escrituração contábil regularmente em dia;

V – proibição de filiação de membros que não desempenhem a atividade de Leiloeiro;

VI – gratuidade do exercício dos cargos eletivos.

Seção III
Do procedimento para a sindicalização

Artigo 5º – A todo Leiloeiro regularmente matriculado perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA, que exerça suas atividades e que tenha pago as contribuições compulsórias, assiste o direito de ser admitido como sindicalizado, atendidas as exigências deste Estatuto, salvo a falta de idoneidade moral, com a possibilidade de recurso para a autoridade competente.

Parágrafo único – a proposta de filiação será preenchida e assinada pelo Leiloeiro interessado, após a comprovação do pagamento das contribuições devidas ao Sindicato, mediante requerimento encaminhado à Diretoria do Sindicato, que o examinará na primeira reunião que se seguir à formalização supramencionada.

Artigo 6º – O Sindicato manterá o registro de todos os Leiloeiros filiados, do qual constarão os dados necessários à sua devida identificação.

Artigo 7º – Perderá seus direitos o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da atividade, exceto nos casos de aposentadoria, em que será conservado o direito de votar e ser votado, na forma do art. 8º, VII, da Constituição Federal.

Parágrafo único – O associado que tiver idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos ficará exonerado da obrigação de pagar as cotas associativas, e, enquanto no exercício da profissão, conservará todos os direitos assegurados no presente Estatuto.

Seção IV
Dos direitos e deveres dos sindicalizados

Artigo 8º – São deveres do Sindicalizado:

I – pagar pontualmente as contribuições e os emolumentos fixados pela Assembléia Geral ou previstos em Lei;

II – fazer-se presente em todas as Assembléias Gerais e participar dos seus trabalhos;

III – respeitar e fazer cumprir o presente Estatuto e as decisões emanadas da Diretoria Executiva e das Assembléias Gerais;

IV – zelar pelo patrimônio do Sindicato, denunciando aos dirigentes ou à Assembléia Geral a ocorrência de atos que importem em malversação ou dilapidação do seu patrimônio;

V – prestigiar o Sindicato, disseminando o espírito sindicalista e seus objetivos entre os demais integrantes da categoria;

VI – bem desempenhar o cargo para o qual for eleito e no qual tenha sido investido;

VII – não tomar deliberações que interessem à categoria sem o prévio pronunciamento do Sindicato;

VIII – ter boa conduta.

Art. 9º – São direitos do sindicalizado:

I – manifestar-se verbalmente durante a realização das Assembléias Gerais, aguardando, entretanto, ser-lhe cedida a palavra;

II – votar e ser votado nas Assembléias Gerais e nas eleições destinadas à renovação da diretoria executiva e do Conselho Fiscal e demais cargos ou funções eventualmente criados, obedecidas as exigências deste Estatuto;

III – requerer, com número de associados superior a 10% (dez por cento) dos filiados quites, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, justificando-a;

IV – usufruir os serviços e benefícios mantidos pelo Sindicato e seus Parceiros;

V – desfiliar-se do quadro social, quando julgar necessário, protocolando seu pedido junto à Secretaria do Sindicato, comprovando não estar em débito com suas obrigações.

1º – os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.

2º – De todo ato emanado da Diretoria Executiva que se caracterize como lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, poderá qualquer associado recorrer dentro de 30 (trinta) dias para a Assembléia Geral.

Artigo 10 – Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social, nas seguintes hipóteses:

– Serão suspensos os direitos do associado:

que não comparecerem a três Assembléias Gerais consecutivas sem justificativa;

que desacatarem a Assembléia Geral ou a Diretoria.

2º – Serão eliminados do quadro sindical os associados:

  1. que por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se construírem em elementos nocivos à entidade;
  2. que sem motivo justificado, se atrasarem em mais de 3 (três) meses no pagamento das contribuições devidas ao Sindicato;
  3. que sejam reincidentes em faltas passíveis de suspensão.

3º – As penalidades serão impostas pela Diretoria, ouvida uma comissão da qual necessariamente participarão leiloeiros e técnicos designados em conjunto com a Diretoria.

4º – A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá ser precedida de audiência do associado, o qual deverá aduzir por escrito a sua defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.

5º – Da penalidade imposta caberá recurso, à Assembléia Geral, sem efeito suspensivo.

6º – A simples manifestação da maioria não basta para aplicação de quaisquer penalidades, as quais só terão cabimento nos casos previstos na lei e nestes estatutos.

7º – Para o exercício da atividade, a cominação de penalidade não implicará incapacidade, que só poderá ser declarada por autoridade competente.

Artigo 11 – Os associados que tenham sido eliminados do quadro sindical, poderão reingressar no Sindicato, desde que se reabilitem a juízo da Assembléia Geral ou liquidem seus débitos, quando se tratar de inadimplência.

Parágrafo único – Os associados readmitidos na forma do caput deste artigo, para todos os efeitos, serão considerados como novos associados, recebendo, inclusive, novo número de matrícula.

Artigo 12 – Dividem-se os associados em:

I – Fundadores – aqueles que tenham participado da Assembléia Geral de fundação do sindicato.

II – Efetivos – aqueles que apresentarem a sua proposta de admissão, instruída com os seguintes elementos:

  1. menção do nome, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, estado civil e do domicílio, por ser o requerente pessoa física;
  2. prova de inscrição no Instituto Nacional da Seguridade Social e de pagamento dos impostos a que são obrigados os leiloeiros;
  3. prova de que foi nomeado leiloeiro, fornecida pela Junta Comercial;
  4. menção do número e data da carteira de identidade, título de eleitor e certificado de reservista.

Parágrafo único – A admissão será precedida de exame por parte de uma Comissão de Sindicância, nomeada pelo Presidente do Sindicato, que apreciará o seu pedido e informará sobre a idoneidade do requerente.

III – Beneméritos – aqueles que tiverem prestado relevantes serviços ao Sindicato, inclusive:

  1. manifestando alto espírito de colaboração com o poder público;
  2. promovendo a solidariedade sindical;
  3. concorrendo para o desenvolvimento do patrimônio do Sindicato mediante doações ou legados.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA DIRETIVO DO SINDICATO

Seção I
Da Diretoria Executiva

Artigo 13 – O Sindicato será administrado por uma Diretoria composta de 04 (quatro) membros, eleitos pela Assembléia Geral, dos quais               03 (três) são efetivos e 01 (um) suplente, dispostos da seguinte forma :

I – Presidente;

II – Secretário;

III – Tesoureiro;

IV – Suplente.

§ 1º – A Diretoria exercerá seu mandato por 03 (três) anos, sendo seus membros eleitos na forma do presente Estatuto.

§ 2º – O Presidente poderá ser reeleito apenas para um único mandato consecutivo.

Artigo 14 – Compete ao Presidente, precipuamente:

I – representar o Sindicato perante a administração pública e em juízo, podendo nesta última hipótese delegar poderes;

II – convocar sessões da Diretoria e da Assembléia Geral, presidindo aquelas e instalando as desta última;

III – assinar as atas das sessões, que poderão ser digitalizadas, o orçamento anual e todos os papéis que dependam da sua assinatura, bem como rubricar os livros de Secretaria e da Tesouraria;

IV – ordenar as despesas autorizadas e assinar os cheques em conjunto com o Tesoureiro em exercício;

V – contratar os funcionários, fixar e aumentar os seus vencimentos, consoante as necessidades do serviço; 

VI – presidir as eleições sindicais;

VII – promover o relacionamento desta com as demais entidades públicas ou privadas, sindicais ou não;

VIII – orientar e administrar as atividades do Sindicato;

IX – organizar um relatório das ocorrências do ano anterior, apresentá-lo à Assembléia Geral Ordinária, devendo do mesmo constar:

  1. resumo dos principais acontecimentos verificados no curso do ano anterior;
  2. relação dos associados admitidos que durante o ano, com as especificações exigidas nestes Estatutos e menção dos respectivos números da matrícula;
  3. relação dos associados que durante o ano deixaram de pertencer ao quadro social, com as especificações a que se refere a aliena anterior e declaração do motivo de tal ocorrência;
  4. balanço do exercício financeiro;
  5. balanço patrimonial comparado.

Artigo 15 – Compete à Diretoria:

I – Dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto, administrando o patrimônio social e promovendo o bem geral dos associados e da categoria representada;

II – Elaborar os regimentos de serviços necessários, subordinados a este Estatuto;

III – Cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades competentes, bem como o Estatuto, os regimentos e as resoluções próprias e das Assembléias Gerais;

IV – Organizar e submeter, até 30 de junho de cada ano, para julgamento da Assembléia Geral e com parecer do Conselho Fiscal, o balanço, o relatório do exame do exercício anterior, a proposta de orçamento de receita e despesa para o exercício seguinte, observadas as instruções em vigor;

V – Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;

VI – Reunir-se em sessão, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o Presidente ou sua maioria a convocar;

VII – Propor alterações estatutárias;

VIII – Suprir as lacunas e omissões deste Estatuto relacionadas ao processo eleitoral;

IX – Fixar o valor, época e critérios, inclusive eventual parcelamento, do pagamento das contribuições devidas pelos associados, observados os parâmetros fixados neste Estatuto, para homologação pela Assembléia Geral.

Artigo 16 – Ao Secretário compete, precipuamente:

I – Organizar, coordenar e dirigir os serviços da Secretaria do Sindicato, os registros da associação, o cadastro geral, seus livros e documentos;

III – Auxiliar o Presidente nas reuniões da Diretoria e nas Assembléias Gerais;

IV – Ter sob sua guarda o arquivo;

V –Estar presente às reuniões e assinar com o Presidente as Atas de sessões da Diretoria e das Assembléias;

VI – Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria.

Artigo 17 – Ao Tesoureiro compete, precipuamente:

I – Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;

II – Assinar, com o Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;

III – Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;

VI – Apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais e um balanço anual;

VII – Recolher os valores do Sindicato ao Banco do Brasil, ou à             Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único – É vedado ao Tesoureiro manter saldo em caixa com importância superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais). 

Seção II
Do Conselho Fiscal

Artigo 18 – O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 4 (quatro) membros, sendo 3 (três) efetivos e 1 (um) suplente, eleitos pela Assembléia Geral, na forma deste Estatuto, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira, com mandato de  3 (três) anos.

Parágrafo único – O parecer sobre o balanço ou previsão orçamentária e suas alterações deverá constar da Ordem do dia da Assembléia Geral, para este fim convocada, nos termos da Lei e regulamento em vigor.

Artigo 19 – Ao Conselho Fiscal incumbe:

I – Dar parecer sobre o orçamento do Sindicato para o exercício financeiro;

II – Opinar sobre as despesas extraordinárias, sobre os balancetes mensais e sobre o balanço anual;

III – Reunir-se quando necessário, podendo as atas serem digitalizadas;

IV – Dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro e lançar no mesmo o seu visto.

Seção III
Da Perda do Mandato

Artigo 20 – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o seu mandato nos seguintes casos:

I – Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

II – Grave violação deste Estatuto;

III – Abandono do cargo;

IV – Aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo.

1º – A perda de mandato será declarada pela Assembléia Geral.

2º- Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma destes Estatutos.

Seção IV
Das Substituições 

Artigo 21 – A convocação dos suplentes, quer para Diretoria, quer para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente.

Artigo 22 – Havendo renúncia, destituição ou falecimento de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto neste Estatuto.

1º – As renúncias serão comunicadas, por escrito, ao Presidente do Sindicato.

2º – Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será esta cientificada, igualmente por escrito, ao seu substituto legal que, dentro de 48 horas, reunirá a Diretoria, para ciência do ocorrido.

Artigo 23 – Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, e não havendo Suplente, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral, a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória.

Artigo 24 – A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá as diligências necessárias à realização de novas eleições para investidura dos cargos da Diretoria e  Conselho Fiscal, na conformidade do presente Estatuto e no prazo máximo de noventa dias, contados de sua posse.

Artigo 25 – Em caso de abandono de cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical, ou de representação profissional durante cinco anos.

Parágrafo único – Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a três reuniões sucessivas da Diretoria ou do                   Conselho Fiscal.

CAPÍTULO III
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Artigo 26 – As Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, são soberanas nas suas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto. Suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos em relação ao total de associados, em primeira convocação ou, em segunda convocação, meia hora após, por maioria simples.

1º – A convocação da Assembléia Geral será feita por edital publicado com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato, afixado também o mesmo na sede social, nas delegacias deste órgão sindical e sitio eletrônico da associação.

2º – Os editais de convocação deverão conter a ordem do dia, bem como os horários e “quorum” da primeira e da segunda convocação, além de outras comunicações julgadas convenientes pelo responsável pela convocação. 

3º – Qualquer decisão das Assembléias Gerais que contrariar a Lei, o Estatuto Social ou, ainda, criar despesas extraordinárias sem a competente e viável fonte adicional de receita, poderá ser vetada pelo Presidente do Sindicato.

Artigo 27 – As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas para:

I – Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;

II – Destituir os Administradores;

III – Tomar as contas da Diretoria relativas ao exercício anterior, aprovar o Balanço Financeiro e o Balanço Patrimonial anuais;

Artigo 28 – As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas:

I – Pelo Presidente do Sindicato, ou maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal, quando julgarem conveniente;

II – A requerimento dos associados em número previsto no art. 9º, III, os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação.

Artigo 29 – À convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, não poderá opor-se o Presidente do Sindicato, que terá que tomar providências para a sua realização dentro de 05 (cinco) dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria.

1º – Deverá comparecer à respectiva reunião, sob pena de nulidade da mesma, a maioria dos que a promoverem.

2º – Na falta de convocação pelo Presidente, falarão, expirado o prazo marcado neste artigo, aqueles que deliberaram realizá-la, com audiência da autoridade competente.

Artigo 30 – As Assembléias Gerais Ordinária e Extraordinária somente poderão tratar de assuntos para os quais foram convocadas.

Parágrafo único – Das ocorrências havidas nas Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, lavrar-se-á ata, sendo assinada na forma do presente Estatuto.

CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES

Artigo 31 – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal serão eleitos em Assembléia Geral, em processo eleitoral único, em eleições que serão realizadas dentro do período máximo de 30 (trinta) dias que antecederem ao término dos mandatos vigentes.

1º – As eleições acontecerão em um único turno, por escrutínio secreto, na sede da entidade, considerando-se eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.

2º – Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados eleitores.

3º – Apenas no caso de empate entra as chapas mais votadas, haverá segundo turno em até 15 (quinze) dias após a data marcada para o primeiro turno.

Artigo 32 – Cabe ao Presidente proceder a convocação para as eleições, mediante publicação de extrato resumido de edital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para o pleito, em jornal de grande circulação, devendo constar, obrigatoriamente, o dia, horário e local da votação, prazo para registro de chapa, horário de funcionamento da secretaria do sindicato para receber o pedido de registro de chapa e prazo para impugnação de candidaturas.

Artigo 33 – Somente poderão ser candidatos aos cargos de Diretoria e Conselho Fiscal do Sindicato aqueles que atenderem às seguintes condições:

I – Estejam quites com as contribuições devidas ao sindicato e demais encargos decorrentes de sua filiação;

II – Possuam mais de 2 (dois) anos de exercício da profissão e, no mínimo, 6 (seis) meses de filiação ao Sindicato.

Artigo 34 – O requerimento de registro de chapa candidata deverá ser instruído com a ficha de qualificação de cada candidato, documento pessoal de identificação, comprovante de quitação das contribuições sindicais e associativas, comprovante do tempo de filiação e de habilitação, declaração de idoneidade firmada pelo candidato.

§ 1º – O pedido de registro de chapa deverá ser dirigido ao Presidente do Sindicato e protocolado na Secretaria da entidade durante o período designado no edital de convocação.

2º – Ao Presidente caberá a análise da admissibilidade do registro requerido, podendo negar-lhe provimento, desde que devidamente fundamentado e abrindo prazo para a regularização do impedimento suscitado, desde que não ultrapasse o prazo limite para as inscrições.

Artigo 35 – Estão aptos ao exercício do direito de voto todos os integrantes da categoria, sindicalizados pelo menos há 06 (seis) meses da data marcada para o pleito, e que estejam em dia com as contribuições para o Sindicato.

Parágrafo único – Não é permitido o voto por procuração.

Artigo 36 – O Presidente nomeará os membros da mesa coletora e apuradora dos votos.

Artigo 37 – O resultado da votação deverá constar em ata própria, lavrada imediatamente após o encerramento do certame, firmada pelos membros da mesa coletora e apuradora dos votos, além do Presidente que convocou o procedimento eleitoral.

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS E DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO

Artigo 38 – Constituem fontes de recursos e patrimônio do Sindicato:

I – A contribuição confederativa, prevista no art. 8º, inciso IV da Constituição Federal;

II – A contribuição sindical, prevista no artigo 578 e seguintes da CLT;

III – A contribuição assistencial, decorrente de instrumento normativo;

IV – A contribuição associativa, aprovada pela Assembléia Geral e devida pelos associados;

V – As doações e legados;

VI – Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas;

VII – Multas e quaisquer outras receitas eventuais ou decorrentes do exercício de todas e quaisquer atividades, inclusive de caráter econômico-financeiro e cultural.

Parágrafo único – Nenhuma contribuição poderá ser imposta ao associado além das determinadas expressamente em lei e na forma do presente Estatuto.

Artigo 39 – As despesas e receitas do Sindicato ocorrerão pelas rubricas constantes na previsão orçamentária, além daquelas usualmente aceitas nas práticas contábeis.

Artigo 40 – A administração do patrimônio do Sindicato, constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete à Diretoria.

1º – Os títulos de renda, bem como os bens imóveis só poderão ser alienados mediante a permissão expressa da Assembléia Geral.

2º – Caso a Assembléia Geral convocada para a finalidade descrita no § 1º do presente artigo não obtenha quorum em primeira convocação, a matéria poderá ser decidida em nova Assembléia Geral, após o transcurso de 10 (dez) dias, com qualquer número de associados com direito a voto e a decisão somente terá validade se aprovada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes.

Artigo 41 – A Diretoria deverá fazer organizar, durante o primeiro semestre de cada ano, por contabilista legalmente habilitado, a previsão orçamentária para o exercício seguinte e o balanço do ano anterior da receita e despesa e econômico, que será submetido à Assembléia Geral para aprovação.

Artigo 42 – No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa de Assembléia Geral para esse fim convocada e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades, em se tratando de numerário em Caixa e Bancos e em poder de credores diversos, será depositada e bloqueada no  Banco do Brasil S/A, a crédito da conta Depósito Arrecadação Sindical – Governo Federal – Conta Especial de Empregos e Salário e será restituído, acrescido dos juros bancários respectivos ao Sindicato da mesma categoria que vier a ser criado em substituição ao anterior e devidamente registrado.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 43 – Dentro da respectiva base territorial, o Sindicato, quando julgar oportuno, instituirá delegacias ou seções, para melhor proteção dos seus associados e da categoria que representa.

Artigo 44 – A aceitação do cargo de Presidente, Secretário ou Tesoureiro do Sindicato importará na obrigação de residir na localidade do Estado Sede.

Artigo 45 – Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:

I – Tomada e aprovação de contas da Diretoria;

II – Julgamentos de ato da Diretoria relativos a penalidades impostas a associados;

III – Pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho.

Artigo 46 – São nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na lei.

Artigo 47 – Todos os prazos deste Estatuto serão contados excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se coincidir com o dia em que não haja expediente no Sindicato.

Artigo 48 – Não havendo disposição especial contrária, prescreve em 2 (dois) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição contida neste Estatuto.

Artigo 49 – O presente Estatuto, exceto nos casos de disposição legal contrária, somente poderá sofrer alterações após 05 (cinco) anos contados da publicação da sua última alteração, no todo ou em parte, mediante a deliberação da maioria absoluta em Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, devendo contar com presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sindicalizados com efetivo direito de voto, sendo certo que qualquer alteração estatutária deverá ser levada a registro no cartório competente.

Artigo 50 – Os associados não respondem solidária nem subsidiariamente por qualquer obrigação contraída em nome do Sindicato.

Artigo 51 – O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.

Artigo 52 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral da categoria.

 

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2011.

 

Silvani das Graças Lopes Dias
Presidente