PROCESSO Nº: 301212/21
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993
ENTIDADE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRÂNSITO E
CIDADANIA – TRANSITAR
INTERESSADO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRÂNSITO E
CIDADANIA – TRANSITAR, JHENNIFFER BOIKO, JORGE
VITORIO ESPOLADOR, JOSE APARECIDO RIBEIRO, MARILZA
APARECIDA DE MATOS SILVA, NEUTON VITOR OZORIO
AVILA, SIMONI SOARES DA SILVA
ADVOGADO /
PROCURADOR
DIANDRA CRISTINA MORANDI, FABIO DIOGO ZANETTI
RELATOR: CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
ACÓRDÃO Nº 2911/21 – Tribunal Pleno
Representação. Licitação. Lote único.
Lei loei ro e guarda de bens. Ausência de
just i ficativa técnica. Não demonst ração da
vantajosidade. Violação dos arts. 7º , § 5º, 15,
IV, e 23, § 1º , todos da Lei n.º 8.666/93.
At ividade de lei loei ro. Caráter
personal íssimo. Observância. Previsão de
qual i ficação, remuneração e indicação do
profissional . Mat rícula na JUCEPAR. Parcial
procedência. Mul ta. Recomendação.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Representação c/c Pedido Cautelar, apresentada
por JORGE VITORIO ESPOLADOR, noticiando supostas i rregularidades
praticadas na Concorrência n.º 001/2021 da AUTARQUIA MUNICIPAL DE
MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA – TRANSITAR, pessoa jurídica de
di rei to público, pertencente à Administração Indi reta do MUNICÍPIO DE
CASCAVEL, que tem como objeto “a Outorga da Concessão de serviços de
recolhimento, depósito, guarda de veículos e caçambas de entulho de
tercei ros, e organização de leilões públicos com a solicitação de desvinculo
de débi tos e baixa de restrições por meio de leiloei ro público oficial do Estado
do Paraná, dos veículos apreendidos em razão de medidas administrativas
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previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução nº 623/2016 do
CONTRAN”.
O Representante alega, em suma, que:
- a) Foi inabilitado com fulcro nos i tens n.º 5.2, 9 e 9.1.2.1 do
Edital;
- b) A outorga da concessão de serviços de recolhimento,
depósito, guarda de veículos e caçambas de entulho de tercei ros, são
divisíveis e diversos em relação ao de organização de lei lões públicos;
- c) Ao licitar em conjunto o serviço de lei loei ro, a
Administração viola a concorrência;
- d) A divisão do objeto licitado se mostra mais vantajosa,
implicando em economia para a Administração;
- e) A Lei Estadual n.º 19.140/17 proíbe a contratação de
empresas de leiloaria, devendo referida atividade ser exercida
individualmente ou por empresa individual, ante sua natureza pessoal;
- f) O Edi tal não prevê a indicação de quem será o lei loei ro ou
quando será pago a ele;
- g) Não há previsão de exigência de qualificação do leiloeiro,
gerando a nulidade do Edi tal.
Por fim, requereu cautelarmente, a suspensão do certame,
rei terando os termos de méri to para amparar a plausibi lidade das alegações,
além de sustentar que a urgência reside na eminência da assinatura do
contrato e início dos trabalhos.
Admi tida a Representação, mas INDEFERIDO o plei to cautelar
ante a ausência dos requisitos legais (peça n.º 48), foram encaminhados os
ofícios de contradi tório (peças n.º 50/55).
Por meio da Petição Intermediária n.º 366985/21 (peça n.º 61),
a AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRÂNSITO E CIDADANIA –
TRANSITAR, representada pela sua Presidente SIMONI SOARES DA SILVA,
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apresentam defesa, também subscri ta pelos Membros da Comissão Especial
de Lici tação, JOSE APARECIDO RIBEIRO, NEUTON VITOR OZÓRIO
ÁVILA, MARILZA APARECIDA DE MATOS SILVA e JENNIFFER BOIKO,
sustentando que:
- a) Embora se insurja contra sua inabi li tação, fundada na não
comprovação da quali ficação técnica, nos moldes do i tem 9.1.2.1 do Edi tal,
outras três empresas apresentaram respectivos documentos, corroborando a
possibi lidade de atender ao objeto do certame;
- b) O Representante não apresentou recurso administrativo em
face de sua inabilitação;
- c) Os serviços licitados se complementam, inexistindo
violação à concorrência e vantajosidade econômica, forma de licitação essa
que é igualmente uti lizada em outros certames nacionais da mesma natureza;
- d) Das sete empresas participantes, três foram habilitadas;
- e) Por meio de um contrato único, é possível que o contratado
detenha o conhecimento sobre o bem guardado, desde o momento de seu
ingresso no depósito até a sua transferência ao proprietário ou comprador,
resultando em economia de tempo e escala;
- f) O Edi tal não importa em violação da Lei Estadual n.º
19.140/17, posto que seu i tem 8.4 assegura que a contratada estabelecerá
vínculo contratual com lei loei ro matriculado na JUCEPAR, visando a
observância das legislações pertinentes;
- a) a identi ficação do lei loei ro derivará da averiguação daquele
que possui vínculo contratual com a contratada, o qual deverá se tratar de
lei loei ro público oficial do estado do Paraná, matriculado na JUCEPAR;
- b) referida matrícula garante a quali ficação técnica que se
espera do lei loei ro;
- c) o i tem 8.4.7 do projeto básico prevê a forma de
remuneração do lei loei ro.
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A Coordenadoria de Gestão Municipal, mediante Instrução
n.º 1955/21 (peça n.º 21), opina pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do fei to,
diante da descabida aglutinação de serviços de “recolhimento e guarda de
bens” e de “organização de lei lões públicos”, com consequente aplicação de
MULTA do art. 87, IV, “G”, da LC 113/05, em desfavor de SIMONI SOARES
DA SILVA, Presidente da AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE,
TRÂNSITO E CIDADANIA – TRANSITAR, e RECOMENDAÇÃO à
mencionada Entidade para que, em futuros certames não realize a
aglutinação de bens/serviços díspares quando inexisti r concreta
fundamentação técnica.
Para tanto, destaca que:
- a) Diante da previsão constante no i tem 8.4 do Edi tal, não há
violação ao caráter personalíssimo do serviço, já que será prestado pelo
lei loei ro e não pela empresa contratada, sendo, portanto, observada a Lei
Estadual n.º 19.140/17;
- b) Nos termos do disposto no art. 7º, §5º, da Lei n.º 8.666/93
e da Súmula n. º 247 do TCU, a lici tação por i tens é a regra, sendo possível a
aglutinação mediante justi ficativas técnicas;
- c) O i tem 2.8 do Edi tal é genérico quanto à organização e
conclusão de lei lões, não estando amparado em dados concretos;
- d) Não foi comprovada a estimativa das eventuais
di ficuldades no acompanhamento e execução de contratos múltip los, com
avaliação das vantagens e desvantagens;
- e) Os disposi tivos legais indicados na defesa, que abarcam o
Código de Trânsito Brasilei ro e a Resolução n.º 623/16 do CONTRAN, não
impõem que os serviços devem ser objetos de um mesmo contrato;
- f) Não foi comprovado que outros órgãos adotam a mesma
solução de aglutinação dos serviços, o que, ainda que demonstrado, não
atesta a sua regularidade;
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- g) Os serviços de “recolhimento e guarda de bens” e
“organização de lei lões públicos” são diversos e admi tem a concorrência
entre interessado;
- a) “a i rregularidade veri ficada é de caráter grave (uma vez
que de fácil veri ficação e de pleno conhecimento do Órgão, pois indicada em
sede de impugnação ao Edi tal ), devendo ser sancionada a respectiva
gestora”;
- b) Considerando que o contrato já deva ter sido celebrado,
bem como não se veri ficando danos aos cofres públicos, incabível a rescisão
dele, devendo, contudo, ser recomendado que se evite incorrer novamente na
i rregularidade.
Por sua vez, o Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, por meio do Parecer n.º 549/21 (peça n.º 68), mani festa-se no
mesmo sentido da Unidade Técnica.
Mediante a Petição Intermediária n.º 628696/21, a da
AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA –
TRANSITAR se mani festa espontaneamente, insurgindo-se contra a
Instrução n.º 1955/21 da Unidade Técnica, ao apresentar outros documentos
referentes a licitações de outros Departamentos de Trânsi to, além da folhas
de pagamento funcional e cópia da Lei n.º 7.193/20.
É o relatório.
II – VOTO
Cinge-se a controvérsia ao exame de legalidade da licitação
em lote único dos servi ços de “recolhimento e guarda de bens” e de
“organização de leilões públicos”, bem como da suposta violação ao caráter
personalíssimo desse último, referentes à Concorrência n.º 001/2021 da
AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRÂNSITO E CIDADANIA –
TRANSITAR.
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Preliminarmente, não merece ser conhecida a petição de peça
n.º 70, por se tratar de mani festação extemporânea, dentro do contexto em
que a Instrução n.º 1955/21 da Coordenadoria de Gestão Municipal não
tratou de fatos ou elementos novos a justi ficar novo contradi tório para a
Representada.
Ainda que assim não o fosse, os documentos colacionados
nessa nova mani festação não possuem o condão de afastar as conclusões a
segui r auferidas, nem mesmo os argumentos nela tecidos são relevantes,
posto que apenas reforçam o contradi tório de peça n.º 61, como se verá
adiante.
Da aglutinação dos serviços
Segundo o Representante, a AUTARQUIA MUNICIPAL DE
MOBILIDADE, TRÂNSITO E CIDADANIA – TRANSITAR incorre em
i rregularidade ao uni r em um único lote os serviços de “recolhimento e guarda
de bens” e de “organização de leilões públicos”, sustentando sua
divisibi lidade.
Já a Representada, em suma, sustenta que tais serviços são
complementares e sua união importa em economia de tempo e escala.
Consoante os artigos 7º, § 5º1, 15, IV,2 e 23, § 1º,3 todos da Lei
n.º 8.666/93, a forma de adjudicação do objeto licitado é, por regra, passível
1 “Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao
disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
(…)
- 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem s imilaridade ou de
marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente
justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de
administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
(…)”
2 “Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
(…)
IV – ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do
mercado, visando economicidade;
(…)”
3 “Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão
determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
(…)
- 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas
quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao
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de divisão, visando o incremento da competividade e melhora no
aprovei tamento dos recursos disponíveis no mercado.
Por outro lado, é possível, excepcionalmente, o agrupamento
de i tens em um mesmo lote, quando a sua divisão se apresentar desfavorável
sob o viés técnico, econômico, ou quando implicar em perda na economia de
escala, rogando, portanto, pela respectiva justi ficativa. Tal posicionamento
foi , inclusive, objeto de Consulta nesta Corte de Contas:
“Consul ta. Conhecimento e resposta.
I . Apenas em ci rcunstâncias específ icas, de caráter técnico ou
econômico, at inentes às pecul iaridades do l icitante, é possível
autorizar a aglut inação dos serviços a serem l icitados em lote único,
desde que devida e express amente mot ivado pelo gestor, nos
termos do art . 23, §1º, da Lei nº 8.666/93.
(. .. )”4
Neste sent ido, são os diversos julgados deste Tribunal de Contas:
“Representação da Lei 8.666/93 – Não demonst rada tecnicamente a
opção pelo aglut inamento de objetos mui to dist intos em lote único –
Ausência de projeto prévio – Injust if icada imposição de ut il ização de
software específ ico – Imposição de cadast ro junto à COPEL está de
acordo com o art. 30, da Lei 8.666/93 – Procedência parcial e
recomendação. ”5
“Representação da Lei n. º 8.666/1993. Cont ratação de gêneros
al iment ícios e de consul toria nut ricional. Aglut inação de serviços
incompat íveis. Violação ao art igo 23, §1°, da Lei n. º 8.666/93. (.. . )
Procedência parcial. Apl icação de multa, expedição de
recomendação e inst auração de Tomada de Contas Ext raordinária. ”6
“Representação da Lei n.º 8.666/93. Concorrência Públ ica.
Cont ratação de empresa para prestação de serviços de coleta e
melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem
perda da economia de escala.
(…)“
4 Ac. un. n.º 931/20 do Tribunal Pleno, na Consulta n.º 673167/19. Rel. Aud. TIAGO ALVAREZ
PEDROSO, in DETC de 15/06/20.
5 Ac. n.º 144/20, do Tribunal Pleno, na Representação n.º 686399/14. Rel. Cons. FERNANDO
AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, in DETC de 10/07/20.
6 Ac. n.º 178/20, do Tribunal Pleno, na Representação n.º 490223/16. Rel. Cons. IVAN LELIS
BONILHA, in DETC de 06/02/20.
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t ransporte de resíduos sól idos domici liares e de saúde. Ausência de
parcelamento do objeto. Procedência parcial e determinação. ”7
Vale dizer que a norma legal confere poder discricionário à
Administração para optar pelo cri tério de julgamento, agrupando ou não os
i tens lici tados, conforme cada caso concreto, visando alcançar a alternativa
mais vantajosa, nos termos da lei e, portanto, mediante devida justificativa.
Em detida análise dos documentos que instruem o fei to, com
cópia da fase interna e externa da Concorrência n.º 001/2021 da
AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRÂNSITO E CIDADANIA –
TRANSITAR, não é possível extrai r a justi ficativa, amparada em estudo, que
demonstre, seja pelo viés técnico ou econômico, a efetiva economia de
tempo e escala argumentada a ponto de evidenciar a maior vantajosidade à
Administração em uni r serviços de natureza diversa.
Não se ignora o teor do i tem 2.8 do Projeto Básico, anexo ao
Edi tal em estudo, no qual consta que:
“No mesmo contexto, é necessário a Cont ratada possui r expert ise e
experiência na preparação processual, organização e conclusão dos
lei lões, que devem ser real izados por lei loei ro públ ico of icial do
Estado do Paraná, nos termos da Lei, pois não é possível operar
removendo e custodiando os veículos sem uma competente e
proporcional est rutura de preparação e real ização dos lei lões, sob
pena de termos o sistema colapsado pela superlotação do pát io. ”8
Todavia, seus termos são genéricos e não fazem menção à
impossibi lidade de divisão dos serviços em prol da maior ampli tude de
participantes no certame, nem o amparo técnico que evidencie clara e
objetivamente ser a opção adotada a melhor para a Administração. Apenas é
destacado que a Contratada deverá possui r conhecimento e experiência para
atender o objeto licitado, possuindo estrutura proporcional entre os serviços
para “operar removendo e custodiando os veículos”, com os de “preparação e
real ização dos leilões”.
7 Ac. n.º 3876/19, do Tribunal Pleno, na Representação n.º 31534/18. Rel. Cons. JOSE DURVAL
MATTOS DO AMARAL, in DETC de 12/12/19.
8 Peça n.º 8, fls. 02.
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Em outras palavras, nada é mencionado sobre a
impossibi lidade de que tais serviços sejam prestados de forma separada,
portanto, por pessoas diversas, que consigam, por exemplo, atender à
proporcionalidade enfatizada no i tem acima descri to.
Veja-se que a AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE,
TRÂNSITO E CIDADANIA – TRANSITAR não colacionou, junto com sua
defesa ou mesmo com a mani festação extemporânea de peça n.º 70,
documentos que pudessem confi rmar tais aspectos, o que, certamente, não
pode ser suprido com a mera menção e indicação de que outras Entidades se
valem da mesma aglutinação para licitar estes serviços.
Assim, a prova de que outros Departamentos de Trânsi to
promovem a aglutinação destes serviços e que há empresas que possam
prestá-los desta forma não é, por si só, relevante para afastar a justi ficativa
técnica que se exige para o caso concreto.
Em outras palavras, a adução de que “é mais vantajoso para a
Administração gerenciar um único contrato do que mais de um — eis que há
a designação de servidores para o acompanhamento do mesmo, o que
demanda tempo -, resul tando em economia de tempo e escala” é frági l, pois
não embasada em estudos ou outras informações técnicas, os quais não são
supridos apenas pela juntada de folhas de pagamento da Representada, a
fim de demonstrar a diminuição do seu quadro de pessoal se comparado com
o da autarquia COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E
TRÂNSITO DE CASCAVEL — CETTRANS, a quem sucedeu quando da
extinção desta última (Lei Muni cipal n.º 7021/19).
Outrossim, a legislação citada no contradi tório – Lei Municipal
n.º 7.193/20 – não trata sobre a possibi lidade ou vantajosidade da união dos
serviços em lote único, mas, apenas, que a outorga de concessão deles pode
ser realizada pelo Poder Executivo Municipal (MUNICÍPIO DE CASCAVEL)
mediante lici tação:
“Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a outorgar a
concessão do serviço de remoção, guarda e lei lão de veículos
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apreendidos, mediante processo l icitat ório.
Parágrafo único. Ao real izar a concessão do serviço de remoção,
guarda e lei lão de veículos apreendidos, a concessionária assumi rá
também as responsabi l idades acessórias.
Capítulo II
DA LICITAÇÃO
Art. 2º A concessão do serviço de remoção, guarda e l ei lão de
veículos apreendidos se dará por meio de processo l ici tatório a t ítulo
oneroso para concessionár ia em face da Autarquia Municipal de
Mobi l idade Trânsito e Cidadania – TRANSITAR.”
Sobre o tema, são as autorizadas palavras da Coordenadoria
de Gestão Municipal:
“O i t em ‘ 2. 8’ do E di t al é genéri c o, não s e enc ont ra vinculado a
dados concretos e, inadequadamente, afasta a instauração de
seleção de lei loei ros em razão de possível inexe cução contatual
cujo enf rentamento deve se dar por meio de possíveis sanções à
cont ratada.
Quanto às dif iculdades envolvidas no ac ompanhamento da execução
de cont ratos múl tiplos, sem dúvida t rata-se de questão que deve ser
sopesada pela Administ ração. Porém, a Autarquia não comprovou a
real ização de tal est imat iva (aval iando concretamente as vantagens
e desvantagens envolvidas), simplesmente posicionando-se em
determinado sent ido. Ademais, reputa-se cabível tal orientação
quando vislumbra-se a possibi l idade de celebração de número
elevado de cont ratos, o que não ocorre no caso em tela.
(. .. )
Não há dúvidas que estamos t ratando de t rab alhos absolutamente
díspares e passíveis de concorrência por particulares interessados,
sendo a l icitação medida que se impõe. Aliás, considerando-se o
meio objetivo e uni forme de f ixação da remuneração do pregoei ro, é
possível , inclusive, que seja real izado credenciamento de todos os
pregoei ros públicos interessados, e dist ribuição dos t rabalhos de
acordo com metodologia isonômica e impessoal. ”9
9 Peça n.º 67, fls. 05/06.
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Assim, deve ser reconhecida a i rregularidade apontada , por
afronta aos artigos 7º, § 5º10, 15, IV,11 e 23, § 1º,12 todos da Lei n.º 8.666/93,
aplicando-se, por consequência, a MULTA do art. 87, III, “D”, da LC 113/05,
em prejuízo de SIMONI SOARES DA SILVA, Presidente da AUTARQUIA
MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRÂNSITO E CIDADANIA – TRANSITAR.
Outrossim, deve ser expedida RECOMENDAÇÃO para a
mencionada Autarquia, no sentido que, nos próximos certames, atente-se às
previsões da Lei n.º 8.666/93 quanto a aglutinação em lote único de bens e
serviços.
Embora reconhecida a mencionada i rregularidade e tenha o
JORGE VITORIO ESPOLADOR sido inabi li tado por não comprovar a
quali ficação técnica nos moldes do i tem 9.1.2.1 do Edi tal 13, como bem
10 “Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao
disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
(…)
- 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de
marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente
justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de
administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
(…)”
11 “Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
(…)
IV – ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do
mercado, visando economicidade;
(…)”
12 “Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão
determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
(…)
- 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas
quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao
melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem
perda da economia de escala.
(…)“
13 “(…)
9.1.2 PARA COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
9.1.2.1 Apresentação de um ou mais atestado de capacidade técnica operacional, fornecido(s) por
pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove a empresa ter executado ou estar
executando serviços de: recolhimento, guarda, gestão informatizada dos procedimentos e
organização de leilões públicos eletrônico, online e presencial de veículos apreendidos em razão de
infrações de trânsito, incluindo as atividades de notificação, vistoria veicular e prestação de contas da
hasta pública. Os atestados deverão conter: objeto, número, prazo e valor do contrato, local da
realização dos serviços, quantidade e características dos serviços realizados e nome do signatário e
data de emissão.
(…)”
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ponderado pela Unidade Técnica14, não há indícios de que a Administração
tenha sofrido prejuízos, nem que a competividade tenha sido comprometida,
ante a participação sete interessados, dos quais três foram habi li tados (peça
n.º 34).
Do Caráter Personalíssimo do Serviço de Organização de
Leilões Públicos
O Representante também se insurge contra os aspectos do
Edi tal no que toca a contratação do serviço de organização de lei lão,
sustentando que referida atividade não pode ser exercida por empresa, além
de que não há previsão no edi tal de indicação de quem será o lei loei ro, qual
sua quali ficação e como será remunerado.
A interpretação do Edi tal por parte do Representante se mostra
equivocada, uma vez aquele prevê todos os aspectos impugnados, sem
revelar ofensa aos di tames da Lei n.º 8.666/93 ou a legislação específica
atinente às atividades de lei loei ro.
O i tem 8.4 do Projeto Básico assim prevê:
“8.4 A Cont ratada deverá apresentar cont rato com Lei loei ro Público
Of icial do Estado do Paraná, devidamente e regularmente
matriculado na JUCEPAR, com experiência comprovada na
real ização de leilões de veículos oriundos de apreen sões de
trânsi to e nos ato s posteriores às respectivas al ienações, o qual
se responsabil izará por:
(. .. )”15 (gri famos)
De seus termos se depreende que o lei loei ro é quem prestará
os serviços e não a empresa contratada, inexistindo, portanto, violação à Lei
Estadual n.º 19.140/1716, em ao disposto no art. 53 da Lei n.º 8.666/93.
14 Peça n.º 67, fls. 06: “Entende esta Unidade Técnica que a i rregularidade verificada é de caráter
grave (uma vez que de fácil verificação e de pleno conhecimento do Órgão, pois indicada em sede de
impugnação ao Edital ), devendo ser sancionada a respectiva gestora. Pressupondo-se que o
respectivo cont rato já foi celebrado e não se vislumbrando prejuízo ao Erário, deixa-se de propor a
rescisão do ajuste, pugnando-se pela emissão de recomendação visando evitar a reincidência da
falta em certame futuro.”.
15 Peça n.º 08, fls. 14
16 Dispõe sobre o exercício do ofício de leiloeiro público oficial.
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Outrossim, extrai -se do i tem em questão a exigência de que
referido profissional esteja devidamente matriculado na JUCEPAR, aspecto
este que, se interpretado em conjunto com a Lei Estadual n.º 19.140/17,
garante que ó lei loei ro que exercerá as atividades contará com a quali ficação
necessária, atendendo a legislação específica de sua atividade:
“Art . 1º A real ização de lei lões deve atender às normas da Junta
Comercial do Paraná – Jucepar, bem como das legislações que
regem os atos de leiloei ros, sob pena de cancelamento da mat rícula
do lei loei ro responsável .
Art. 2º São requisi tos para o exercício da profissão de lei loei ro
públ ico:
I – idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos completos;
II – ser cidadão brasilei ro;
III – encont rar-se no pleno exercício dos seus di rei tos civis e
pol ít icos;
IV – estar reabi li tado, se falido ou condenado por crime falimentar;
V – não estar condenado por crime cuja pena vede o exercício da
at ividade mercanti l;
VI – não integrar sociedade de qualquer espécie ou denominação;
VII – não exercer o comércio, di reta ou indi retamente, em seu nome
ou de tercei ros;
VIII – não ter sido punido com pena de dest ituição da profissão de
lei loei ro;
IX – ser domici l iado, há mais de cinco anos, na unidade federat i va
onde pretenda exercer a profissão;
X – não ser mat riculado em out ra unidade da federação;
XI – ter idoneidade comprovada; e
XII – mat ricular-se na Junta Comercial de seu domicíl io. ”
Em outras palavras, a exigência de lei loei ro matriculado na
JUCEPAR abarca adequadamente a quali ficação e indicação do profissional.
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Seguindo, constata-se que o i tem do Projeto Básico também
trata da remuneração do lei loei ro:
“(. .. )
8.4.7 A remuneração do leiloei ro, será a comissão de 5% (c inco por
cento) a ser paga pelos arrematantes sob re o valor f inal de venda
dos lotes, nos termos previstos no art. 24 do Decreto 21.981/32;
(. .. )”
Seguindo essa linha de raciocínio, corroborando a Unidade
Técnica, concluiu o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
“Entendemos que não há i rregularidades quanto à qual i ficação dos
lei loei ros, uma vez que o Edi tal é suf iciente para garant i r que o
serviço será prestado por prof issional devidamente habi l itado. ”17
Assim, não assiste razão ao Representante, devendo ser
acolhida, nesse ponto, a tese de defesa.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, VOTO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da
Representação, para reconhecer a IRREGULARIDADE da aglutinação de
servi ços de “recolhimento e guarda de bens” e de “organização de lei lões
públicos em lote único da Concorrência n.º 001/2021 da AUTARQUIA
MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA – TRANSITAR,
ante a violação dos 7º, § 5º, 15, IV, e 23, § 1º, todos da Lei n.º 8.666/93.
Diante da a violação dos 7º, § 5º, 15, IV, e 23, § 1º, todos da
Lei n.º 8.666/93, aplica-se a MULTA do art. 87, III, “D”, da LC 113/05, em
prejuízo de SIMONI SOARES DA SILVA, Presidente da AUTARQUIA
MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRÂNSITO E CIDADANIA – TRANSITAR.
RECOMENDA-SE à AUTARQUIA MUNICIPAL DE
MOBILIDADE, TRÂNSITO E CIDADANIA – TRANSITAR que nos próximos
certames, atente-se às previsões da Lei n.º 8.666/93 quanto a aglutinação em
lote único de bens e serviços.
17 Peça n.º 68, fls. 03.
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Encaminhe-se à Coordenadoria de Monitoramento e
Execuções para providências, nos termos do artigo 301, parágrafo único, do
Regimento Interno, tendo em vista os artigos 175-L e 248 do mesmo diploma
legal, cienti ficando-se a Comissão de Licitação e Procurador Jurídico da
Autarquia.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO
DE MATTOS LEÃO, por unanimidade, em:
I- Julgar pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da Representação,
para reconhecer a IRREGULARIDADE da aglutinação de serviços de
“recolhimento e guarda de bens” e de “organização de lei lões públicos em
lote único da Concorrência n.º 001/2021 da AUTARQUIA MUNICIPAL DE
MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA – TRANSITAR, ante a violação dos
7º, § 5º, 15, IV, e 23, § 1º, todos da Lei n.º 8.666/93;
II- diante da a violação dos 7º, § 5º, 15, IV, e 23, § 1º, todos
da Lei n.º 8.666/93, aplicar a MULTA do art. 87, III, “D”, da LC 113/05, em
prejuízo de SIMONI SOARES DA SILVA, Presidente da AUTARQUIA
MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRÂNSITO E CIDADANIA – TRANSITAR;
III- recomendar à AUTARQUIA MUNICIPAL DE
MOBILIDADE, TRÂNSITO E CIDADANIA – TRANSITAR que nos próximos
certames, atente-se às previsões da Lei n.º 8.666/93 quanto a aglutinação em
lote único de bens e serviços; e
IV- encaminhar à Coordenadoria de Monitoramento e
Execuções para providências, nos termos do artigo 301, parágrafo único, do
Regimento Interno, tendo em vista os artigos 175-L e 248 do mesmo diploma
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legal, cienti ficando-se a Comissão de Licitação e Procurador Jurídico da
Autarquia.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA,
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES,
IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e IVENS
ZSCHOERPER LINHARES.
Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, VALERIA BORBA.
Plenário Virtual, 28 de outubro de 2021 – Sessão Ordinária Virtual nº
18.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Conselheiro Relator
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Presidente