GJUR – SECRETARIA DA 12a CAMARA CIVEL * ————————- CONCLUSOES DE ACORDAO ————————- 0000 – 146.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CIVEL 0044326-79.2019.8.19.0000 Assunto: Condominio / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 8 VARA CIVEL Acao: 0005763-25.2010.8.19.0002 Protocolo: 3204/2019.00435521 – AGTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR SANTO ANTONIO –Advogado: RICARDO DE LIMA COSTA OAB/RJ-070954 AGDO: MARILENE LOPES QUEIROZ –Advogado: KELLY FAMILIAR CHAGAS OAB/RJ-143722 Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISAO QUE, EM FASE DE EXECUCAO, REJEITOU A INDICACAO DO LEILOEIRO FEITA PELA PARTE EXEQUENTE. REFORMA DO DECISUM. 1. Embora caiba ao juiz a designacao do LEILOEIRO PUBLICO, este profissional pode ser indicado pelo exequente, nos termos do art. 883 do CPC/2015, sendo certo que a rejeicao de tal indicacao somente podera se dar de forma motivada pelo julgador, o que, na hipotese, nao ocorreu. 2. Se nao ha qualquer oposicao da parte devedora quanto ao leiloeiro indicado, nao se justifica a nomeacao de outro profissional pelo simples fato de ser o mesmo de confianca do juiz, devendo prevalecer o interesse do exequente (art. 797 do CPC/15) de realizar leilao por quem entenda lhe proporcionara maiores chances de arrematacao. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator. Conclusoes: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.