ATO NORMATIVO TJ nº. 14/ 2020
Modifica os dispositivos do Ato Normativo nº. 12/2020, na redação dada pelo Ato Normativo nº. 13/2020, em razão da edição da Resolução
nº. 318/2020 do CNJ e do que restou decido no Pedido de Providências nº’s. 0002746-64.2020.2.00.0000 e 0002765-70.2020.2.00.0000.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, no
uso das suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de
março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO a Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em
saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria nº. 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que as autoridades públicas médicas e sanitárias já declararam a existência de transmissão comunitária em unidades da
Federação, em que não se consegue identificar a trajetória de infecção pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara dos Deputados da Mensagem Presidencial nº. 93/2020, que reconheceu o estado de calamidade
pública no Brasil;
CONSIDERANDO que o grupo de risco para infecção pelo novo Coronavírus – COVID-19 compreende idosos, gestantes e pessoas com
doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras com morbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do
estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções;
CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua
continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados e usuários em geral;
CONSIDERANDO os princípios da duração razoável do processo e celeridade (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), eficiência (art. 37, caput, da
CF) e continuidade dos serviços públicos;
CONSIDERANDO a Resolução nº. 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça que estabelece, no âmbito do Poder
Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio
pelo novo Coronavírus (COVID-19), e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 46.984, de 20 de março de 2020, que decretou o estado de calamidade pública no Estado do Rio de
Janeiro em decorrência do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 47.263, de 18 de março de 2020, que declarou Situação de Emergência no Município do Rio de
Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de exploração dos recursos tecnológicos em prol da eficiência no exercício da jurisdição;
CONSIDERANDO que os recursos e ações originárias poderão ser julgados eletronicamente, a critério do órgão julgador, nos termos do
artigo 60-A do Regimento Interno deste Tribunal;
CONSIDERANDO a disponibilidade tecnológica para a implantação do plantão extraordinário em ambiente eletrônico;
CONSIDERANDO os incisos III, VI, XII, XV e XX do artigo 17, o § 3º do art. 66 e o artigo 67, todos da Lei Estadual nº 6.956/2015;
CONSIDERANDO o disposto no art. 23 Resolução nº. 16/2009 do Órgão Especial;
CONSIDERANDO o disposto no Ato Normativo nº. 08/2020;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº. 318/2020 do CNJ;
CONSIDERANDO a necessidade de fazer as adequações necessárias a normatização vigente aos termos da Resolução nº. 318/2020 do CNJ;
CONSIDERANDO o que restou decido nos Pedidos de Providências nºs. 0002746-64.2020.2.00.0000 e 0002765-70.2020.2.00.0000.
RESOLVE:
Art. 1º. O Ato Normativo nº 12/2020, com a redação dada pelo Ato Normativo nº. 13/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º. Os processos judiciais que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais suspensos, a partir do dia 15 de maio de 2020,
permanecendo suspensos até o dia 31 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.
Art. 2º. Ficam suspensos os prazos processuais dos processos físicos até o dia 31 de maio de 2020 nos termos da Resolução nº. 318/2020 do
CNJ.
Art. 3º. Nos dias úteis compreendidos entre os dias 15 e 31 de maio de 2020, os Juízes observarão a escala de Plantão Extraordinário
estabelecida pela Presidência para apreciar exclusivamente as medidas de urgência nos processos físicos e dar cumprimento às
determinações oriundas dos Tribunais Superiores, recebidas durante o período acima previsto.
Art. 2º. Ficam revogados os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1º do Ato Normativo nº 12/2020, com a redação dada pelo Ato Normativo nº.
13/2020.
Art. 3º. O presente Ato Normativo entra em vigor na data de 15/05/2020, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2020.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO NORMATIVO Nº. 13/2020 – CONSOLIDADO COM AS ALTERAÇÕES DO ATO NORMATIVO Nº. 14/2020
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS
Art. 1º. Os processos judiciais que tramitem em meio eletrônico terão os prazos processuais suspensos, a partir do dia 15 de maio de 2020,
permanecendo suspensos até o dia 31 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.
Art. 2º. Ficam suspensos os prazos processuais dos processos físicos até o dia 31 de maio de 2020 nos termos da Resolução nº. 318/2020
do CNJ.
§ 1º. A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente,
respeitado o disposto no artigo 3º.
§ 2º. No período de regime diferenciado de trabalho (plantão extraordinário), fica garantida, nos processos físicos, a apreciação das matérias
mínimas estabelecidas no art. 4º da Resolução CNJ no 313/2020 e no art. 3º deste Ato, em especial, dos pedidos de medidas protetivas em
decorrência de violência doméstica, das questões relacionadas a atos praticados contra crianças e adolescentes ou em razão do gênero.
CAPÍTULO II
DO PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO
Art. 3º. Nos dias úteis compreendidos entre os dias 15 e 31 de maio de 2020, os Juízes observarão a escala de Plantão Extraordinário
estabelecida pela Presidência para apreciar exclusivamente as medidas de urgência nos processos físicos e dar cumprimento às
determinações oriundas dos Tribunais Superiores, recebidas durante o período acima previsto.
§ 1º. O Plantão Extraordinário, nos termos da Resolução nº. 313/2020 do CNJ e da Resolução nº. 33/2014 do Órgão Especial, destina-se
exclusivamente ao exame das seguintes matérias desde que originárias de processos físicos de primeiro grau de jurisdição ou de processos
cuja a competência ainda se encontra física no primeiro grau de jurisdição:
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do
magistrado plantonista;
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
IV – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão
preventiva ou temporária;
V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI – medida cautelar, de natureza cível ou criminal de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação,
exceto as medidas sigilosas que competirão ao juízo natural.
VII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de
1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas;
VIII – pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens
apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor – RPVs e expedição de guias de depósito;
IX – pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento, excetuadas as decisões de reavaliação obrigatória dos
acolhimentos no mês de abril de 2020, que devem ser prolatadas pelos juízos das respectivas varas com competência em infância e
juventude;
X – pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e
XI – autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ nº. 295/2019.
§ 2º. Os pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas
e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ nº. 62/2020, somente serão admitidas no Sistema Unificado de
Execução Penal (SEEU), não se admitindo o requerimento no Plantão Extraordinário ou Ordinário, ante o funcionamento normal da Vara de
Execuções Penais.
§ 3º. O Plantão Extraordinário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem, na instância revisora ou em
plantão, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de autorização judicial para escuta telefônica, bem como a solicitação de sua
prorrogação, que deverá ser encaminhada para o e-mail funcional do magistrado na forma a ser regulamentada pela Corregedoria Geral de
Justiça.
§ 4°. As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser
ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por
intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz.
CAPÍTULO III
DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO
Art. 4º. No segundo grau de jurisdição as medidas urgentes serão apreciadas pelos relatores naturais, restabelecido o serviço de
distribuição, dispensando-se a apreciação no Plantão Extraordinário.
§ 1º. Nos dias úteis, compreendidos no período mencionado no art. 3º, as decisões prolatadas pelos juízes em exercício no Plantão
Extraordinário se submeterão ao regime recursal ordinário.
§ 2º. No período mencionado no art. 3º, não haverá atendimento público na modalidade presencial, devendo o advogado dirigir-se ao
Desembargador exclusivamente por meio eletrônico ou por telefone da respectiva secretaria.
Art. 5º. Todos os pedidos formulados por meio de petição eletrônica no portal serão apreciados pelo respectivo Juízo natural.
Seção I
Da Sessão de Julgamento Virtual por Meio Eletrônico
Art. 6o. As sessões de julgamento na modalidade virtual em ambiente eletrônico poderão ser realizadas a critério do Presidente da respectiva
Câmara ou órgão julgador.
Art. 7º. As sessões de julgamento virtuais em ambiente eletrônico serão realizadas, respeitado o prazo de 10 (dez) dias úteis entre a data da
publicação da pauta e o início do julgamento.
§ 1º. O relator inserirá ementa, relatório e voto no ambiente eletrônico de sessão de julgamento virtual com antecedência de até 48
(quarenta e oito) horas da abertura da sessão de julgamento virtual em meio eletrônico.
§ 2º. Iniciado o julgamento, os demais desembargadores terão até 5 (cinco) dias úteis para se manifestar no sistema eletrônico de sessão de
julgamento virtual em ambiente eletrônico.
§ 3º. A ementa e o voto somente serão tornados públicos com a publicação do acórdão do julgamento.
§ 4º. O início da sessão de julgamento virtual em ambiente eletrônico definirá a composição Julgadora.
Art. 8º. O desembargador relator poderá retirar do sistema de julgamento virtual em ambiente eletrônico qualquer processo de sua relatoria
antes de ter início a sessão virtual.
Art. 9º. Além da hipótese prevista no artigo anterior, não serão julgados em sessão de julgamento virtual em ambiente eletrônico os
processos com pedido de:
I – destaque feito por qualquer membro do Órgão Julgador em exercício desde a ocasião da publicação da pauta até o início da sessão de
julgamento virtual em ambiente eletrônico;
II – destaque ou de sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que o requerimento seja formalizado após a publicação da
pauta de julgamento e em ateì 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento virtual em ambiente eletrônico; e
III – destaque feito pelo Ministério Público, quando funcionar como fiscal da ordem jurídica, desde que o requerimento seja formalizado após
a publicação da pauta de julgamento e em ateì 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento virtual em ambiente
eletrônico.
§ 1º. Nos casos previstos neste artigo, o relator retirará o processo da pauta de julgamento virtual em ambiente eletrônico e o encaminhará
a julgamento presencial ou por videoconferência, mediante publicação de nova pauta.
§ 2º. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, caso já tenha sido aberta a sessão de julgamento virtual em ambiente eletrônico, esta
será reiniciada.
§ 3º. Em caso de divergência ou de pedido de vista, o processo será inserido na próxima pauta disponível para julgamento presencial ou por
videoconferência, mediante nova publicação.
§ 4º. Manifestando o vogal a intenção de formalizar declaração de voto, a Secretaria do Órgão julgador abrirá conclusão após a lavratura do
acórdão.
Art. 10. Após o lançamento dos votos no sistema de julgamento virtual em ambiente eletrônico, caso o mesmo venha a ser modificado, a
votação realizada antes da sua alteração será descartada pelo sistema eletrônico, perdendo sua eficácia/validade, sendo necessário iniciar
nova votação, na mesma sessão ou em outra sessão.
Art. 11. Os votos proferidos pelos Desembargadores no sistema de julgamento virtual em ambiente eletrônico poderão ser os seguintes:
I – acompanho o relator;
II – acompanho o relator com declaração de voto, hipótese em que se observará o disposto no § 4º do art. 9º;
III – acompanho o relator com ressalva de entendimento;
IV – não acompanho o relator, hipótese em que se observará o disposto no § 3º do art. 9º;
V – peço vista, hipótese em que se observará o disposto no § 3º do art. 9º.
Seção II
Da Sessão de Julgamento por Videoconferência
Art. 12. As sessões presenciais de julgamento, ordinárias ou extraordinárias, poderão ser realizadas por videoconferência no período previsto
no art. 3º.
§ 1º. Qualquer uma das partes ou qualquer Desembargador integrante do órgão julgador poderá destacar o processo a ser julgado e
remetê-lo para pauta de julgamento em sessão presencial sem videoconferência, vedado, nessa hipótese, o julgamento monocrático pelo
relator.
§ 2º. Não se aplica o disposto no parágrafo anterior aos casos de perecimento de direito e aos de réu preso.
Art. 13. O Tribunal garantirá pleno acesso e participação nas sessões por videoconferência ao Procurador-Geral de Justiça, aos
subprocuradores-gerais e aos procuradores de Justiça com atuação no órgão julgador, aos defensores públicos, aos procuradores do Estado e
dos Municípios, aos advogados das partes, bem como o acesso ao público em geral.
Art. 14. A sustentação oral, nos termos previstos no Regimento Interno, poderá ser realizada por videoconferência, atendidas as seguintes
condições:
I – inscrição mediante formulário eletrônico disponibilizado no site do Tribunal de Justiça, até 24 horas antes do dia da sessão, nos termos do
§ 4º do art. 937 do CPC combinado com o parágrafo único do art. 5º da Resolução nº. 314/2020 do CNJ;
II – utilização da mesma ferramenta/plataforma a ser adotada pelo Tribunal.
Parágrafo único. A videoconferência poderá ser realizada na plataforma TEAMS disponibilizada pelo Tribunal de Justiça ou na ferramenta
Cisco Webex, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio de seu sítio eletrônico na internet
(www.cnj.jus.br/plataforma-videoconfencia-nacional/), nos termos do Termo de Cooperação Técnica no 007/2020.
Art. 15. A Secretaria do Órgão Julgador, com auxílio da Diretoria Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais (DGJUR), da Diretoria Geral de
Segurança Institucional (DGSEI) e da Diretoria Geral de Tecnologia e Informação (DGTEC), fornecerá as devidas instruções sobre o uso do
sistema àqueles que se cadastrarem para sustentação oral por videoconferência.
CAPÍTULO IV
DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO
Art. 16. O Plantão Extraordinário destinado exclusivamente para os processos físicos funcionará na Comarca da Capital, no horário das
11h00min às 18h00min. O atendimento ao público será realizado nas dependências do SEPJU (Rua Dom Manuel, 37).
§ 1º. Os requerimentos serão recebidos, exclusivamente pelo meio eletrônico, através do portal do Poder Judiciário do Estado do Rio
Janeiro, sendo autorizado o peticionamento físico somente nas seguintes hipóteses:
I – de indisponibilidade do sistema, informada pela DGTEC;
II – auto de infração de menor de infrator, quando o mesmo não for encaminhado por e-mail para serventia de Plantão
Extraordinário/Plantão.
§ 2º. Os procedimentos relativos a jovens em conflito com a Lei serão digitalizados pelo Plantão Extraordinário, caso não tenham sido
encaminhados por e-mail.
§ 3º Encerrado o plantão, os procedimentos virtualizados recebidos nos Juízos Naturais, em se tratando de unidades judiciais híbridas,
deverão seguir de forma eletrônica.
§ 4º As medidas sigilosas serão decididas pelo juízo natural, sendo o encaminhamento por e-mail funcional, na forma regulamentada pela
Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 17. Na Comarca da Capital a Presidência do Tribunal de Justiça designará dois Juízos para apreciar as matérias, atribuindo-se os
processos com final par ao mais antigo na carreira e os processos com final ímpar ao mais novo.
Parágrafo único. A Presidência do Tribunal de Justiça, conforme a necessidade do serviço, poderá aumentar o número de juízos no Plantão
Extraordinário.
Art. 18. Aos magistrados designados para o Plantão Extraordinário poderão realizá-lo remotamente (em “home office”), permanecendo de
sobreaviso para comparecer pessoalmente ao Plantão Extraordinário, em situações excepcionais, quando houver indisponibilidade do sistema
e a contingência idealizada não for possível de ser implantada, para decidir os processos físicos.
Art. 19. Sendo necessário o comparecimento presencial dos magistrados designados para o Plantão Extraordinário na Capital, estes
desempenharão suas atividades nas dependências do II Juizado Especial Cível e XXIII Juizado Especial Cível, respectivamente, salas 102D e
110D.
Parágrafo único. Ato da Corregedoria Geral da Justiça disciplinará a designação dos serventuários que cumprirão os plantões.
Art. 20. O Plantão Extraordinário funcionará nas comarcas do Interior, nos dias úteis compreendidos no período previsto no art. 3º, das
11:00 às 18:00 horas.
§ 1º. No período previsto no art. 3º, observada a escala de Plantão Extraordinário elaborada pela Presidência, será designado um juízo,
podendo conforme a necessidade do serviço, ser aumentado o número de juízo a critério da Presidência.
§ 2º. Ato da Corregedoria Geral da Justiça disciplinará a designação dos serventuários que cumprirão os plantões.
§ 3º. O Plantão Extraordinário, nas comarcas do interior, será realizado nas dependências da unidade judicial designada.
Art. 21. No processo eletrônico, uma vez realizada a intimação eletrônica, o sistema certificará a intimação tácita decorridos 30 (trinta)
minutos da realização da mesma, caso a mesma não tenha sido visualizada em período inferior, tendo em vista a urgência das medidas.
Parágrafo único. O prazo de intimação tácita prevista no caput valerá para qualquer forma intimação eletrônica (via sistema, e-mail,
aplicativo de mensagens ou telefone) realizada pelo Plantão.
Art. 22. A Diretoria Geral de Tecnologia da Informação (DGTEC) disponibilizará 02 (dois) funcionários, que permanecerão em expediente, até
a expedição da última ata do plantão diurno, para dar apoio e manutenção aos computadores e senhas de todos os programas e acessos
necessários ao bom andamento dos trabalhos.
Art. 23. O Plantão Extraordinário na Capital e no Interior destina-se exclusivamente a apreciação de medidas urgentes aforadas nos
processos físicos já existentes ou naquelas competências que ainda recebem processos físicos. Nos processos eletrônicos e nas competências
com processo eletrônico implantado as medidas urgentes serão decididas pelos juízos naturais.
Parágrafo único. Ato da Corregedoria Geral da Justiça disciplinará a distribuição dos feitos durante o Plantão Extraordinário nos termos do
art. 22, X da Lei Estadual nº. 6.956/2015.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. O expediente interno durante o período previsto no art. 2º, seguirá o disposto na Resolução nº. 314/2020 do CNJ e no Ato Executivo
Conjunto nº. 2/2020.
Art. 25. Todos os pedidos formulados em processos eletrônicos em curso ou naqueles que a competência já encontra eletrônica, realizados
por meio de petição eletrônica, através do portal do Tribunal de Justiça, serão apreciados pelo Juízo natural, inclusive, as medidas urgentes,
vedada sua apreciação no Plantão Extraordinário.
Art.26. Os juízes em exercício nas unidades judiciais de primeiro grau deverão zelar para que os processos do seu acervo sejam tratados e
movimentados, bem como deverão manter-se de prontidão para o atendimento remoto de partes, advogados e interessados durante o
expediente forense ou eventual convocação para integrar a escala do Plantão Extraordinário.
Art. 27. Durante o regime diferenciado de trabalho (Plantão Extraordinário), nos termos da Resolução nº. 314/2020 do CNJ, os servidores e
magistrados em atividade devem observar o horário forense regular.
Art. 28. Independente da decretação de ponto facultativo ou feriado durante o Plantão Extraordinário, será mantida a escala de plantão
elaborada pela Presidência.
Art. 29. As petições intercorrentes, com caráter de urgência, serão excepcionalmente admitidas em meio físico, para apreciação pelo Juiz do
Plantão Extraordinário, somente na hipótese de indisponibilidade do sistema informada pela DGTEC e quando restar inviabilizada a remessa
pelo correio eletrônico (e-mail) da mesma para a serventia de Plantão.
Parágrafo único. A DGTEC será responsável por disponibilizar no site do Tribunal de Justiça a indisponibilidade do sistema, nos termos da
Resolução nº. 16/2009 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
Art. 30. Os magistrados designados para o Plantão Extraordinário poderão solicitar à Presidência a permuta de sua designação em até 48
(quarenta e oito) horas antes da data prevista, sendo certo que a permuta não importará em modificação da unidade judicial escalada.
Art. 31. Serão disponibilizados para o Plantão Extraordinário da Capital, 02 (dois) automóveis para viabilizar a busca de processos
requisitados por magistrados, bem como, após as 20h00min, quatro veículos de grande porte para levar os Servidores plantonistas em 04
(quatro rotas), previamente definidas, que atenderão às zonas norte, sul e oeste da Capital e Niterói.
Parágrafo Único. Nas Comarcas do interior, caberá à Direção do respectivo Fórum providenciar transporte para o chefe de serventia
entregar o expediente para a Comarca subsequente, de forma a garantir a entrega do expediente até às 11h00min, retornando à Comarca de
origem com o Servidor.
Art. 32. Os mandados eletrônicos e alvarás de soltura serão cumpridos na forma do art. 8º do Ato Normativo Conjunto 05/2020.
Art. 33. Nos processos envolvendo réus presos e adolescentes em conflito com a lei internados, aplica-se o disposto na Recomendação CNJ
nº. 62, de 17 de março de 2020 e o previsto nos Atos Normativos que disciplinam a matéria no Tribunal de Justiça.
Art. 34. Fica suspenso o atendimento presencial de partes, advogados e interessados, que deverá ser realizado remotamente pelos meios
tecnológicos disponíveis, no período previsto no art. 3º.
§ 1º. O Tribunal disponibilizará em seu sítio eletrônico e-mail institucional do Gabinete do magistrado em exercício no primeiro e segundo
grau de jurisdição que servirá para os fins previstos no caput e para o encaminhamento de memoriais, somente, vedada a remessa de
petições de qualquer natureza para o mencionado e-mail.
§ 2º. Qualquer outra petição encaminhada para o e-mail acima mencionado que não seja memoriais será de plano descartada, pela
inadequação da via.
§ 3º. Os magistrados deverão diligenciar contato com a DGTEC no e-mail: [email protected] para fins de cadastramento das
contas que poderão acessar o e-mail institucional do gabinete previsto no caput.
Art. 35. Eventuais omissões referentes à atuação dos magistrados serão dirimidas pela Presidência deste Tribunal.
Art. 36. Os casos omissos referentes aos cartórios, centrais de mandados e demais serventias judiciais de primeira instância serão dirimidos
pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral da Justiça regulamentará em Ato próprio o atendimento as decisões de medidas urgentes prolatadas
nos processos eletrônicos pelos magistrados que não se encontram no Plantão Extraordinário.
Art. 37. Poderão ser excluídos da escala de Plantão Ordinário e Extraordinário, mediante requerimento, todos os magistrados, servidores e
colaboradores identificados como de grupo de risco, que compreende gestantes, lactantes, pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, com
doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras com morbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do
estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, e que
retornaram, nos últimos quatorze dias, de viagem em regiões com alto nível de contágio.
§ 1º. Os magistrados deverão encaminhar o requerimento e a documentação comprobatória da situação descrita no caput por e-mail ao
Departamento de Movimentação.
§ 2º. Os servidores vinculados à Presidência deverão encaminhar o requerimento e a documentação comprobatório da situação descrita no
caput para e-mail a ser divulgado internamente.
§ 3º. A Corregedoria-Geral de Justiça regulamentará em ato próprio a forma de comunicação do requerimento previsto no caput dos
servidores em exercício no primeiro grau de jurisdição.
Art. 38. O presente Ato Normativo entra em vigor na data de 01/05/2020, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2020.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente do Tribunal de Justiça