Nome Pesquisado: LEILOEIROS OFICIAIS
Tribunal: EXECUTIVO
Secretaria: ATOS DO PODER EXECUTIVO / Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Industria e Comercio
Data de Publicação: 04/01/2023

Publicação: Sr. Advogado, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Industria e Comercio ADMINISTRAÇÃO VINCULADA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO PRESIDENTE DELIBERAÇÃO JUCERJA No 152 DE 02 DE JANEIRO DE 2023 DISPÕE SOBRE A atualização E A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA CAUÇÃO FUNCIONAL PRESTADA PELOS LEILOEIROS OFICIAIS MATRICULADOS NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – JUCERJA, no uso de suas atribui coes legais conferidas, com fundamento nas disposições contidas na Lei Federal no 8.934, de 18 de novembro de 1994, no Decreto Federal no 1.800, de 30 de janeiro de 1996 e no Decreto Estadual no 48.123 de 08 de junho de 2022, que aprovou o Regimento Interno da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro. CONSIDERANDO: – as disposições contidas no art. 6o e 7o do Decreto Federal no 21.981, de 19 de outubro de 1932 e art. 51 da Instrução Normativa DREI no 52/2022, que trata da regulamentação da profissão do leiloeiro oficial; – a necessidade de atualizar o valor da caução funcional fixado no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) no ano 2009; e – o que consta no processo SEI-220011/002260/2022. DELIBERA: Art. 1o – Atualizar e fixar a caução funcional prestada pelo leiloeiro oficial já devidamente matriculado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, assim como pelo interessado a ser nomeado como leiloeiro oficial, apos o deferimento do seu pedido de matricula, no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Art. 2o – A caução funcional poderá ser realizada nas modalidades de dinheiro, fiança bancaria ou seguro garantia, nos termos do artigo 50, da Instrução Normativa DREI no 52/2022. §1o – O seguro garantia devera ser, necessariamente, emitido por empresa seguradora autorizada pela Superintendência de Seguros Privados/ ME (SUSEP) e a fiança bancaria devera ser, necessariamente, emitida por instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). §2o – A caução em dinheiro devera ser deposita em caderneta de poupança, em nome do respectivo leiloeiro publico, na Caixa Econômica Federal, na agência RB1, localizada na av. Rio Branco no1, nessa cidade, a disposição da Junta Comercial do Rio de Janeiro – JUCERJA. §3o – No caso de caução em dinheiro, o leiloeiro oficial poderá, anualmente, promover a retirada dos rendimentos, atualizações ou correções da sua conta poupança/caução que excederem o valor da caução em vigor a época, mediante requerimento encaminhado ao Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro e o seu respectivo deferimento, nos termos do artigo 53, da Instrução Normativa DREI no 52/2022. Art. 3o – A partir da vigência desta Deliberação, os LEILOEIROS OFICIAIS já matriculados deverão complementar o valor da caução funcional, até o dia 31 de maio de 2023. Art. 4o – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação e revoga quaisquer outras publicações anteriores conflitantes com os procedimentos aqui adotados, em especial a Deliberação JUCERJA 35/2009, Deliberação JUCERJA 83/2015 e Deliberação JUCERJA 110/ 2018.

Rio de Janeiro, 02 de janeiro de 2023
SERGIO TAVARES ROMAY
Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
Id: 2450009