Informamos que o acórdão Número: 0002997-82.2020.2.00.0000 determina o impedimento de registro de

instituições públicas para realização de alienações judiciais.

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
RESOLUÇÃO CNJ N. 236. LEILOEIROS PÚBLICOS.
ATIVIDADE PRIVATIVA EXERCIDA POR PESSOAS FÍSICAS
DEVIDAMENTE MATRICULADAS NAS JUNTAS COMERCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE LEILÕES JUDICIAIS
POR ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS. ATUAÇÃO
EXCEPCIONALÍSSIMA DE OFICIAIS DE JUSTIÇA OU
ESCREVENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO
NORMATIVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I – O novo Código de Processo Civil atribuiu ao Conselho
Nacional de Justiça a competência para a regulamentação da
alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo
art. 882, §1º.
II – O art. 1º da Resolução CNJ n. 236 é expresso ao dispor que
os leilões judiciais serão realizados exclusivamente por leiloeiros
credenciados perante o órgão judiciário, confirmando o caráter
pessoal e privativo da atividade.
III – Quando atuam em leilões judiciais, os leiloeiros são agentes
delegados, que gozam de fé pública e responsabilizam-se
pessoalmente por danos causados no exercício de suas
atribuições.
IV – A possibilidade de cadastramento e participação de
empresas em leilões judiciais eletrônicos foi suplantada pelo atual
Código de Processo Civil, que deixou a cargo do Conselho
Nacional de Justiça a regulamentação específica.
V – O Plenário do CNJ rechaçou expressamente a proposta
apresentada por um de seus membros no sentido de permitir a
realização de leilões judiciais por “entidades públicas e privadas
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(gestoras) habilitadas perante o órgão judiciário, acompanhadas por
leiloeiro devidamente credenciado em Junta Comercial”.
VI – As Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado de São Paulo devem se conformar aos ditames legais de
modo a vedar o credenciamento de instituições públicas ou
privadas para a realização de alienações judiciais eletrônicas e
assegurar que apenas os leiloeiros devidamente habilitados nas
Juntas Comerciais realizem tal atividade.
VII – Toda a sistemática normativa foi construída a partir da
regulamentação da profissão de leiloeiro realizada pelo Decreto
n. 21.981/1932, que impõe requisitos bastante claros para o
exercício da profissão, restando patente que: i) o leiloeiro deve
ser pessoa física, matriculada na Junta Comercial; ii) deve
prestar fiança para fazer frente às dívidas decorrentes de multas
e demais responsabilidades; iii) deve exercê-la pessoal e
privativamente.
VIII – Impõe-se a adequação das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo aos
ditames legais também para prever a possibilidade de
designação de oficiais de justiça ou escreventes apenas em
situações excepcionalíssimas e desde que o exequente não
exerça seu direito de indicação e haja impedimento legal para
atuação de todos os leiloeiros públicos credenciados.
IX – Procedimento de Controle Administrativo que se julga
parcialmente procedente, com determinações.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, no prazo de 90 (noventa) dias, promova a
adequação das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça aos ditames legais: i)
vedando o credenciamento de instituições públicas ou privadas para a realização de alienações
judiciais eletrônicas e assegurando que apenas os leiloeiros devidamente habilitados nas Juntas
Comerciais realizem tal atividade; ii) prevendo a possibilidade de designação de oficiais de justiça
ou escreventes apenas em situações excepcionalíssimas e desde que o exequente não exerça
seu direito de indicação e haja impedimento legal para atuação de todos os leiloeiros públicos
credenciados, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário
Virtual, 5 de março de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza
de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia
Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina
Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e
Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do
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Ministério Público da União.
Conselho Nacional de Justiça
RELATÓRIO
Trata-se de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO,
com pedido liminar, formulado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS LEILOEIROS
JUDICIAIS – ANLJ e OUTRO em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO – TJSP, por meio do qual impugnam as Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, as quais estabelecem
que “qualquer empresa ou pessoa física pode se cadastrar para a prática de leilão judicial
por via eletrônica, eliminando a exclusividade dos leiloeiros públicos para tal atividade”,
bem assim que “preveem que oficiais de justiça ou os oficiais de portaria dos auditórios,
irão exercer a atividade privativa dos leiloeiros, em caso de leilão presencial” (ID n.
3940741).
Os Requerentes alegam, em síntese, que:
“(…)
I – O Código de Processo Civil, CPC, em seu art. 881, § 1º, estabelece que o
leilão ‘será realizado por leiloeiro público’.1
II – A Resolução 236/2016 desse Egrégio Conselho Nacional de Justiça, CNJ,
em seu artigo 1º, dispõe que ‘os leilões judiciais serão realizados
exclusivamente por leiloeiros credenciados perante o órgão judiciário’.
III – O Art. 2º da já mencionada Resolução 236 do CNJ estabelece e
disciplina, inclusive, os requisitos mínimos ‘para o credenciamento de
leiloeiros públicos’.
IV – Adicionalmente, destaca-se que a ‘PROFISSÃO’ de leiloeiro é
regulamentada pelo DECRETO nº 21.981, de 1932, que exige registro e
fiança perante as Juntas Comerciais (arts. 8º e 9º).
V – E o registro (com todos os requisitos exigidos), decorrente da
regulamentação legal da profissão, é especialmente necessário em razão do
leiloeiro exercer pessoal e privativamente sua atividade e poder realizar
e certificar atos, com fé pública, conforme expressamente refere a Lei
13.138/15, art. 1º (ao dar nova redação ao art. 19 do Dec. 21.981/32).
VI – Convém lembrar, ademais, que o exercício indevido de função pública
regulamentada por lei, constitui crime de USURPAÇÃO, devidamente
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tipificado no art. 328 do Código Penal, com pena de detenção e multa.
IV – Inobstante a clareza dos textos legais (além de outras normativas que
serão posteriormente mencionadas), lamentavelmente o Requerido não
adequou suas regras (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo) ao novo CPC e nem à
Resolução 236 do CNJ. Ao contrário, as Normas de Serviço foram alteradas
pelos Provimentos 17/2016, 24/2016 e 40/2019, reafirmando que ‘
entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas previamente
cadastradas no Portal de Auxiliares da Justiça’ possam realizar ‘
alienação judicial eletrônica’.
V – Mais que isso, as Normas da Corregedoria excluem os leiloeiros dos
leilões públicos presenciais, conferindo tal atribuição aos oficiais de justiça
(art. 282), contrariando as prerrogativas legais dos leiloeiros, bem como as
atribuições dos próprios oficiais de justiça, previstas no art. 154 do CPC.
VI – Desnecessário referir que qualquer alienação judicial fora dos ditames
traçados no art. 881 do CPC é ilegal e, portanto, anulável. A ausência de
expertise, cuidados e atuação profissional metodológica podem impedir que o
leilão ocorra de modo técnico, imparcial e efetivo, prejudicando o resultado
que se espera do certame público. A só ilegalidade já é suficiente para a
anulação do ato, mas além disso há o prejuízo às partes, à imagem do
Judiciário e às centenas de profissionais qualificados e devidamente
registrados nos órgãos públicos para o exercício de sua atividade
regulamentada legalmente.
VII – Imagine, Excelência, uma empresa ou pessoa física sem qualificação
ser admitida para o exercício da atividade de magistrado, promotor, cartorário
ou advogado… É impensável imaginar que um Tribunal de Justiça – e o
maior do país! – possa simplesmente desconsiderar a norma legal
regulamentadora da profissão de leiloeiro, o disposto expressamente no
CPC e a Resolução do CNJ sobre a matéria.
(…)
1 Nenhum dispositivo normativo citado nesta petição inicial possui os grifos
que foram incluídos no texto pelos subscritores. Nos escusamos por tal
inserção, que foi feita exclusivamente com a finalidade de destacar alguns
aspectos que se reputam mais importantes, sem qualquer desprezo, por
certo, à habilidade dos julgadores na compreensão dos textos normativos
mencionados.” (ID n. 3940741 – grifos no original)
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Diante disso, requerem:
“a) A concessão de medida cautelar com o objetivo de determinar que a
Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo deixe de efetuar o cadastro de pessoas físicas ou empresas para a
prática de alienação judicial (de modo presencial ou eletrônico), reservando
tal atribuição exclusivamente aos leiloeiros judiciais (Art. 1º da Resolução
236/2016 do Conselho Nacional de Justiça e demais disposições legais já
referidas).
b) A concessão de medida cautelar com o objetivo de determinar que a
Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo impeça a realização de leilões presenciais ou eletrônicos por oficiais de
justiça, escrivães ou quaisquer outros servidores do Judiciário, reservando tal
atribuição exclusivamente aos leiloeiros judiciais (Art. 1º da Resolução
236/2016 do Conselho Nacional de Justiça e demais disposições legais já
referidas).” (grifos no original)
No mérito, pugnam para que se determine à Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado de São Paulo que “proceda a adequação de suas Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça aos ditames legais, de modo a assegurar que os leilões
judiciais, presenciais ou eletrônicos, se realizem exclusivamente por leiloeiros
devidamente habilitados perante as Juntas Comerciais”.
O procedimento foi livremente distribuído à minha relatoria, ocasião em
que determinei a intimação do TJSP para que prestasse as informações
preliminares que entendesse necessárias à cognição do pleito (ID n. 3941299).
A seguir, deferi prorrogação do prazo para a apresentação de
informações, a teor de requerimento daquela Corte de Justiça nesse sentido (ID n.
3953844).
O Tribunal requerido informou que:
“(…)
Quanto ao requerimento, o Código de Processo Civil estabelece, no seu
artigo 879, que a alienação dos bens penhorados poderá ser feita por
iniciativa particular ou através de leilão judicial eletrônico ou presencial.
Estas são as modalidades previstas.
Segundo o disposto no artigo 880: ‘Não efetivada a adjudicação, o
exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por
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intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão
judiciário’.
No mesmo sentido o disposto no artigo 881 que ao tratar do leilão
judicial, estabelece, no seu § 1º: ‘O leilão do bem penhorado será realizado
por leiloeiro público’.
A disciplina atribuída pelo Código de Processo Civil é clara quanto à
necessidade de realização do leilão por leiloeiro público.
A Resolução nº 236 do Conselho Nacional de Justiça, de 13 de julho de
2016, não foi diferente, ao indicar, no artigo 2º que: ‘Caberá ao juiz a
designação (art.883), constituindo requisito mínimo para o
credenciamento de leiloeiros públicos e corretores o exercício
profissional por não menos que 3 (três) anos, sem prejuízo de
disposições complementares editadas pelos tribunais (art. 880, §3º)’.
No âmbito do Estado de São Paulo, as Normas da Corregedoria Geral
da Justiça, também disciplinaram a questão, conforme disposto no artigo 251
“caput”, com a redação que lhe foi dada após a edição do Provimento nº
40/2019.
De acordo com o disposto no artigo 251: ‘Poderão realizar alienação
judicial eletrônica, as entidades públicas ou privadas e as pessoas
físicas previamente cadastradas no Portal de Auxiliares da Justiça,
conforme critérios definidos no artigo 36.’.
O artigo em questão não é o único que disciplina os critérios para o
cadastro do leiloeiro, pois faz referência expressa ao artigo 36 das Normas de
Serviço da Corregedoria.
Os artigos devem ser analisados em conjunto, o que não foi feito na
petição que deu início ao pedido formulado perante o Conselho Nacional de
Justiça.
A Seção IV do Capítulo III do Tomo I das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça disciplina as atividades exercidas pelos
auxiliares da Justiça não serventuários, no caso, os peritos, tradutores,
intérpretes, administradores judiciais, leiloeiros, entre os demais indicados no
artigo 35.
Para cadastros dos auxiliares, estabeleceu o artigo 36 que: ‘O Tribunal
de Justiça desenvolverá e disponibilizará portal próprio na rede mundial
de computadores para cadastramento dos interessados e na internet
para anotações das nomeações e demais intercorrências’.
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Os interessados em prestar os serviços deverão realizar o cadastro, de
acordo com as diretrizes que foram indicadas nos parágrafos que constam do
artigo em questão.
Com relação aos leiloeiros, o § 11 indica, de forma expressa, a
necessidade de matrícula perante a Junta Comercial, conforme redação que
segue:
‘§11 Para os tradutores, intérpretes e leiloeiros, é obrigatória a
indicação de matrícula perante a Junta Comercial’
O parágrafo em questão foi incluído após a edição do Provimento CG nº
52/2019 para estabelecer a obrigatoriedade de apresentação da matrícula
perante a Junta Comercial.
As razões para a modificação das Normas da Corregedoria e inclusão do
§11 ao artigo 36 constam do parecer aprovado pelo Corregedor Geral e
elaborado pela Juíza Assessora, Dra. Juliana Amato Marzagão (parecer nº
504/2019- J – expediente nº2003/00083), cuja cópia deve ser juntada aos
autos para a correta instrução do procedimento.
Segundo o parecer:
‘No caso dos leiloeiros, a Instrução Normativa nº17/2013 do
Departamento de Registro Empresarial e Integração também
mencionada no parecer acima mencionado (que cuidou dos
intérpretes e tradutores), prevê, no artigo 24, que a profissão de
leiloeiro será exercida mediante matrícula concedida pela Junta
Comercial. E o artigo 25 (alterado pela Instrução Normativa 44/2018
do mesmo Departamento) dispõe que o leiloeiro exercerá sua
profissão exclusivamente nas unidades federativas das
circunscrições das Juntas Comerciais que o matricularem.
Necessário, portanto, que o leiloeiro também indique, ao realizar
seu cadastro no Portal, a matrícula concedida pela Junta Comercial
do Estado de São Paulo’.
Com a atualização das Normas da Corregedoria, nos termos do
Provimento CG nº 52/2019, passou a ser obrigatória não apenas a indicação
do CPF, CNPJ de todos os auxiliares da Justiça, mas também a indicação da
matrícula perante a Junta Comercial no caso de tradutores, intérpretes e
leiloeiros.
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Não há dúvida, portanto, que a atividade dos leiloeiros apenas poderá
ser exercida por aqueles que comprovarem a matrícula perante a Junta
Comercial.
O artigo 251 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça não são pode
ser analisado de forma isolada (sic), mas sim em conjunto com o disposto no
artigo 36, em especial, o §11, não mencionado pela parte que formula o
pedido de providências.
Aliás, a participação do leiloeiro público é mencionada nos artigos 254,
255 e 259 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
No que diz respeito ao disposto no §2º do artigo 251, não há dispensa do
leiloeiro para a realização da alienação judicial.
Em se tratando de leilão exclusivamente eletrônico, a presença é
dispensada, mas não a atuação do leiloeiro público, único apto a realizar a
alienação judicial eletrônica, conforme diretrizes estabelecidas pelo CNJ e
Código de Processo Civil.
A Resolução 236 do CNJ também trata da matéria por ocasião do artigo
6°, segundo o qual:
O leiloeiro público deverá comunicar ao juízo, com antecedência, a
impossibilidade de promover a alienação judicial por meio
eletrônico, a fim de que a autoridade possa designar, se for o caso,
servidor para a realização do leilão. § 1º Na hipótese do caput,
remanescerá ao leiloeiro público a obrigação de disponibilizar
equipe e estrutura de apoio para realização da modalidade
eletrônica do leilão, sob pen de descredenciamento sumário,
observados o direito à ampla defesa e ao contraditório. §2º A
ausência do leiloeiro oficial público deverá ser justificada
documentalmente no prazo máximo improrrogável de 5 (cinco) dias
após a realização do leilão, sob pena de descredenciamento,
cabendo ao juízo da execução, conforme o caso, por decisão
fundamentada, aceitar ou não a justificativa.
O artigo 282 das Normas da Corregedoria disciplina a realização dos
leilões presenciais e estabelece que a designação dos escreventes ou do
Oficial de Justiça apenas será autorizada quando ‘não houver indicação de
leiloeiro pelas partes ou houver impedimento para a atuação destes’.
Na realidade, a regra é a da designação o leiloeiro público, salvo a
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exceção prevista no “caput” do artigo 282. Além disso, o §3º do artigo acima
mencionado também estabelece que, mesmo no leilão presencial, o juiz
poderá designar leiloeiro público, conforme redação que segue: ‘A
designação do leiloeiro público (CPC, art. 883 e 884), caberá ao juiz, que
poderá acolher indicação do exequente.’.
No mesmo sentido, o disposto no artigo 994, inciso V das Normas da
Corregedoria segundo o qual incumbe ao oficial de justiça: ‘V – ressalvadas
as atribuições do Oficio de Portaria dos Auditórios e das Hastas
Públicas, realizar, sob a fiscalização do juiz, quando as partes não
exercerem o direito de escolha do leiloeiro, ou houver impedimento legal
para a atuação destes, os leilões judiciais, passando as respectivas
certidões.’.
O artigo 1.089 das Normas da Corregedoria, impugnado pelos
reclamantes, apenas estabelece os critérios para a elaboração da escala de
plantão.
Quanto ao local onde o leilão presencial será realizado, as Normas da
Corregedoria seguem o disposto no §3º do artigo 881 que permite a
designação pelo juiz.
Não há, portanto, irregularidade na disciplina da questão, lembrando que
os requisitos para o cadastro seguem as diretrizes estabelecidas na
Resolução nº 236/16 do Conselho Nacional de Justiça e Código de Processo
Civil.
(…).” (ID n. 3957178 – grifos no original)
Em resposta, os Requerentes revolveram os argumentos da inicial (ID n.
3963323).
Indeferi o pedido liminar, haja vista a inexistência de perigo na demora,
e determinei a intimação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para
apresentação de informações complementares (ID n. 3964179).
O Tribunal requerido registrou:
“(…)
Com a atualização das Normas da Corregedoria, nos termos do Provimento
CG nº 52/2019, passou a ser obrigatória não apenas a indicação do CPF,
CNPJ de todos os auxiliares da Justiça, mas também a indicação da
matrícula perante a Junta Comercial no caso de tradutores, intérpretes e
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leiloeiros.
Não há dúvida, portanto, que a atividade dos leiloeiros apenas poderá ser
exercida por aqueles que comprovarem a matrícula perante a Junta
Comercial.
Portanto, o artigo 251 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de
Justiça não pode ser analisado de forma isolada, mas juntamente com o
disposto no artigo 36, em especial, o §11, não mencionado pela parte que
formula o pedido de providências.
Aliás, a participação do leiloeiro público é mencionada nos artigos 254, 255 e
259 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Ainda que o artigo faculte a realização do leilão por entidades públicas ou
privadas, a designação apenas será autorizada, caso o quadro societário
conte com a presença de um leiloeiro público com registro perante a Junta
Comercial.
No que diz respeito ao disposto no §2º do artigo 251, não há dispensa do
leiloeiro para a realização da alienação judicial.
Em se tratando de leilão exclusivamente eletrônico, a presença é dispensada,
mas não a atuação do leiloeiro público, único apto a realizar a alienação
judicial eletrônica, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional
de Justiça e Código de Processo Civil.
A Resolução 236 do Conselho Nacional de Justiça também trata da matéria
por ocasião do artigo 6° (…).
(…)
O artigo 282 das Normas da Corregedoria disciplina a realização dos leilões
presenciais e estabelece que a designação dos Escreventes ou do Oficial de
Justiça apenas será autorizada quando ‘não houver indicação de leiloeiro
pelas partes ou houver impedimento para a atuação destes’.
Na realidade, a regra é a da designação do leiloeiro público, salvo a exceção
prevista no “caput” do artigo 282, de aplicação subsidiária, e apenas quando
não houver a indicação de leiloeiro ou se for constatado algum impedimento
para a sua atuação.
A autorização para a realização do leilão pelo Oficial de Justiça não é a regra.
Ao contrário, sua aplicação é subsidiária apenas quando não for possível a
indicação do leiloeiro público.
Além disso, o § 3º do artigo acima mencionado também estabelece que,
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mesmo na hipótese de leilão presencial, o juiz poderá designar leiloeiro
público, conforme redação que segue: ‘A designação do leiloeiro público
(CPC, art. 883 e 884), caberá ao juiz, que poderá acolher indicação do
exequente.’.
No mesmo sentido, o disposto no artigo 994, inciso V das Normas da
Corregedoria segundo o qual incumbe ao Oficial de Justiça:
‘V- ressalvadas as atribuições do Oficio de Portaria dos Auditórios e
das Hastas Públicas, realizar, sob a fiscalização do juiz, quando as
partes não exercerem o direito de escolha do leiloeiro, ou houver
impedimento legal para a atuação destes, os leilões judiciais,
passando as respectivas certidões.’.
O artigo 1.089 das Normas da Corregedoria, impugnado pelos reclamantes,
apenas estabelece os critérios para a elaboração da escala de plantão.
Quanto ao local onde o leilão presencial será realizado, as Normas da
Corregedoria seguem o disposto no § 3º do artigo 881 que permite a
designação pelo juiz.
Não há, portanto, irregularidade na disciplina da questão, lembrando que os
requisitos para o cadastro seguem as diretrizes estabelecidas na Resolução
nº 236/16 do Conselho Nacional de Justiça e Código de Processo Civil.
Por outro lado, levando em consideração a necessidade de aprimoramento
das Normas de Serviço, determinei o início dos estudos, em expediente
próprio, instaurado pela Corregedoria Geral da Justiça, para revisar e
atualizar a disciplina do leilão judicial.
(…).” (ID n. 3977381 – grifos no original)
Em réplica, os Requerentes alegam que o TJSP se desviou do objeto do
processo, na medida em que se concentrou no cadastro, inscrição na Junta
Comercial e nos documentos exigidos de leiloeiros públicos. Reiteram que a
presunção de legitimidade dos atos atacados pelo Requerido deixou de existir a
partir da constatação de expressa ofensa à Lei e à Resolução CNJ n. 236, bem
assim que os leilões realizados por outras pessoas que não os leiloeiros públicos
são nulos e o exercício ilícito de profissão regulamentada constitui crime de
usurpação (ID n. 3980237).
A seguir, sob o título de “Demonstração de Irregularidades”, apresentam
imagens de sites de empresas que realizam leilões judiciais, aparentemente
nomeadas pelas unidades da Justiça Estadual de São Paulo e editais de leilões
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judiciais eletrônicos (ID n. 4067561/4067567).
Juntam, ao final, Parecer exarado pelo Doutor em Direito do Estado pela
Universidade Federal do Paraná, Romeu Felipe Bacellar Filho, visando subsidiar a
decisão a ser proferida (ID n. 4123226).
Em nova petição, requerem a reapreciação do pedido liminar ou o
julgamento de mérito, alegando que a “Corregedoria [de Justiça do Estado de São
Paulo] apresentou informação ‘equivocada’, os profissionais da leiloaria estão sendo
diariamente desrespeitados em suas prerrogativas legais de Agentes Delegados do Poder
Público, a Resolução desse r. Conselho Nacional de Justiça está sendo desrespeitada, e
dezenas de pessoas estão investindo recursos pessoais em leilões que podem ser
declarados nulos” (ID n. 4143989).
É o relatório.
Conselho Nacional de Justiça
VOTO
Conforme relatado, os Requerentes se insurgem, em síntese, contra
dispositivos das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
São Paulo que, supostamente, permitem que qualquer empresa ou pessoa física se
cadastrem para a prática de leilão judicial por via eletrônica, bem assim que
autorizam oficiais de justiça e oficiais de portaria dos auditórios a exercer a
atividade privativa dos leiloeiros, nos casos de leilão presencial.
Arguem que tais regras eliminam a exclusividade dos leiloeiros públicos
para tais atividades e pugnam por sua adequação a fim de que os leilões judiciais,
presenciais ou eletrônicos, se realizem exclusivamente por leiloeiros devidamente
habilitados perante as Juntas Comerciais.
Passo à análise de mérito.
I – DA ILEGALIDADE DA NORMA QUE USURPA DOS LEILOEIROS PÚBLICOS
A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA REALIZAÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL
POR MEIO ELETRÔNICO
O novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) atribuiu ao
Conselho Nacional de Justiça a competência para a regulamentação da alienação
Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002997-82.2020.2.00.0000
Requerente: GUSTAVO CRISTIANO SAMUEL DOS REIS e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP
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judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, §1º. Verbis:
“Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão
será presencial.
§ 1º A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se
as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação
específica do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de
ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras
estabelecidas na legislação sobre certificação digital.
§ 3º O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz.” (grifei)
Assim, após deliberação do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria
64, 24 de junho de 2015 para “o desenvolvimento de estudos sobre o alcance das
modificações trazidas pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015”, bem assim a
realização de Consulta Pública, foi aprovada pelo Plenário desta Casa a Resolução
CNJ n. 236, de 13 de julho de 2016.
Segundo consta no voto condutor, capitaneado pelo então Conselheiro
Carlos Eduardo Oliveira Dias:
“(…) a proposta debatida e concluída pelo Grupo dedicou-se a disciplinar
alguns atributos relacionados aos leiloeiros judiciais e corretores, bem como
as suas responsabilidades e os pressupostos para a formação dos cadastros
pelos tribunais. De igual forma, estruturou capítulo para dispor
especificamente sobre o leilão eletrônico e para os registros eletrônicos da
penhora.” (CNJ – ATO – Ato Normativo – 0002842-21.2016.2.00.0000 –
Rel. CARLOS EDUARDO DIAS – 16ª Sessão Virtual – julgado em
05/07/2016)
A Resolução em comento traz importantes parâmetros para a execução
das atividades dos leiloeiros públicos e que importam para o deslinde da presente
demanda. Vejamos:
“Art. 1º Os leilões judiciais serão realizados exclusivamente por leiloeiros
credenciados perante o órgão judiciário, conforme norma local (art. 880,
caput e § 3º), e deverão atender aos requisitos da ampla publicidade,
autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na
legislação sobre certificação digital.
(…)
Art. 2º Caberá ao juiz a designação (art. 883), constituindo requisito
mínimo para o credenciamento de leiloeiros públicos e corretores o
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exercício profissional por não menos que 3 (três) anos, sem prejuízo de
disposições complementares editadas pelos tribunais (art. 880, § 3º).
(…)
Art. 4º O credenciamento de novos leiloeiros e corretores públicos será
realizado por meio de requerimento dos interessados, conforme procedimento
definido pelo Tribunal correspondente.
(…)
Art. 9º Os leiloeiros públicos credenciados poderão ser indicados pelo
exequente, cuja designação deverá ser realizada pelo juiz, na forma do art.
883, ou por sorteio na ausência de indicação, inclusive na modalidade
eletrônica, conforme regras objetivas a serem estabelecidas pelos tribunais.
(…)
Art. 10. Os tribunais brasileiros ficam autorizados a editar disposições
complementares sobre o procedimento de alienação judicial e dispor
sobre o credenciamento dos leiloeiros públicos de que trata o art. 880, §
3º, do Código de Processo Civil, observadas as regras desta Resolução
e ressalvada a competência das unidades judiciárias para decidir questões
jurisdicionais.
Parágrafo único. Os leilões eletrônicos deverão ser realizados por
leiloeiro credenciado e nomeado na forma desta Resolução ou, onde
não houver leiloeiro público, pelo próprio Tribunal (art. 881, § 1º).
(…)” (grifei)
Por sua vez, o Decreto n. 21.981, de 19 de outubro de 1932, que regula
a profissão de leiloeiro, estabelece os requisitos para o exercício da atividade:
“Art. 1º A profissão de leiloeiro será exercida mediante matricula
concedida pelas juntas Comerciais, do Distrito Federal, dos Estados e
Território do Acre, de acordo com as disposições deste regulamento.
Art. 2º Para ser leiloeiro, é necessário provar:
a) ser cidadão brasileiro e estar no gozo dos direitos civis e políticos;
b) ser maior de vinte e cinco anos;
c) ser domiciliado no lugar em que pretenda exercer a profissão, há mais
de cinco anos;
d) ter idoneidade, comprovada com apresentação de caderneta de
identidade e de certidões negativas dos distribuidores, no Distrito
Federal, da Justiça Federal e das Varas Criminais da Justiça local, ou de
folhas corridas, passadas pelos cartórios dessas mesmas Justiças, e, nos
Estados e no Território do Acre, pelos Cartórios da Justiça Federal e Local do
distrito em que o candidato tiver o seu domicílio.
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Apresentará, também, o candidato, certidão negativa de ações ou execuções
movidas contra ele no foro civil federal e local, correspondente ao seu
domicílio e relativo ao último quinquênio.
(…)
Art. 11. O leiloeiro exercerá pessoalmente suas funções, não podendo
delegá-las, senão por moléstia ou impedimento ocasional em seu preposto.
(…)
Art. 19. Compete aos leiloeiros, pessoal e privativamente, a venda em
hasta pública ou público pregão, dentro de suas próprias casas ou fora
delas, inclusive por meio da rede mundial de computadores, de tudo que,
por autorização de seus donos por alvará judicial, forem encarregados, tais
como imóveis, móveis, mercadorias, utensílios, semoventes e mais efeitos, e
a de bens móveis e imóveis pertencentes às massas falidas, liquidações
judiciais, penhores de qualquer natureza, inclusive de jóias e warrants de
armazéns gerais, e o mais que a lei mande, com fé de oficiais públicos.
(…)
Art. 36. É proibido ao leiloeiro:
a) sob pena de destituição:
1º, exercer o comércio direta ou indiretamente no seu ou alheio nome;
2º, constituir sociedade de qualquer espécie ou denominação;
3º, encarregar-se de cobranças ou pagamentos comerciais;
b) sob pena de multa de 2:000$000:
Adquirir para si, ou para pessoas de sua família, coisa de cuja venda tenha
sido incumbido, ainda que a pretexto de destinar-se a seu consumo particular.
Parágrafo único. Não poderão igualmente os leiloeiros, sob pena de nulidade
de todos os seus atos, exercer a profissão nos domingos e dias feriados
nacionais, estaduais ou municipais, delegar a terceiros os pregões, nem
realizar mais de dois leilões no mesmo dia em locais muito distantes entre si,
a não ser que se trate de imóveis próximos ou de prédios e móveis existentes
no mesmo prédio, considerando-se, nestes casos, como de um só leilão os
respectivos pregões.” (grifo nosso)
Assentadas as premissas normativas, é de se ver que os leiloeiros são
profissionais liberais, capacitados e habilitados para o trabalho de venda de bens a
partir da realização de um pregão. Quando atuam em leilões judiciais, são agentes
delegados, que gozam de fé pública e responsabilizam-se pessoalmente por danos
causados durante a atividade (leiloeiros públicos).
Trata-se, portanto, de atividade exercida de forma pessoal e privativa.
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Nesse cenário, assiste razão aos Requerentes quando apontam
ilegalidade nas Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
São Paulo no ponto questionado.
Com efeito, a destacada norma prevê no Tomo I – Ofícios de Justiça:
“Dos Auxiliares da Justiça Não Serventuário
Art. 35. A prestação de serviços por peritos, tradutores, intérpretes,
administradores, administradores judiciais em falências e recuperações
judiciais, liquidantes, inventariantes dativos, leiloeiros e outros auxiliares da
Justiça Estadual observará o disposto nesta Seção.
(…)
§ 4º O juiz poderá selecionar profissionais de sua confiança, entre aqueles
que estejam regularmente cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça,
para atuação em sua unidade jurisdicional, devendo, entre os selecionados,
observar o critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais da
mesma especialidade. (…)
Art. 36. O Tribunal de Justiça desenvolverá e disponibilizará portal próprio na
rede mundial de computadores para o cadastramento dos interessados e na
Intranet para anotações das nomeações e demais intercorrências.
(…)
§ 11 Para os tradutores, intérpretes e leiloeiros, é obrigatória a indicação
de matrícula perante a Junta Comercial.
(…)
Do Leilão Eletrônico (CPC, art. 882)
Art. 250. Os ofícios de justiça realizarão, preferencialmente, a alienação
judicial eletrônica de bens móveis e imóveis observadas as regras desta
seção.
Art. 251. Poderão realizar alienação judicial eletrônica, as entidades
públicas ou privadas e as pessoas físicas previamente cadastradas no
Portal de Auxiliares da Justiça, conforme os critérios definidos no artigo
36.
§ 1º (Revogado)
§ 2º Dispensa-se a exigência de leiloeiros no certame, inexistindo,
porém, qualquer óbice à habilitação dos mesmos para a realização das
alienações, nos termos do caput deste artigo, observando-se que a
remuneração fixada nesta subseção não poderá sofrer qualquer acréscimo.
Art. 252. O interessado em participar da alienação judicial eletrônica deverá
se cadastrar previamente no sítio eletrônico na internet em que se
desenvolverá a alienação. Questões incidentais a respeito serão submetidas
a apreciação judicial.
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Art. 253. O cadastramento é gratuito e requisito indispensável para a
participação na alienação judicial eletrônica.
Art. 254. Caberá ao leiloeiro público, gestor do sistema de alienação
judicial eletrônica (entidades ou pessoas físicas credenciadas na forma
do art. 251) a definição dos critérios de participação na alienação judicial
eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos
lanços.
(…)
Art. 259. O leiloeiro público suportará os custos e se encarregará da
divulgação da alienação, observando as disposições legais e as
determinações judiciais a respeito.
(…)
Art. 274. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro público os ônus
decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a
realização das alienações judiciais eletrônicas, não cabendo ao Tribunal
de Justiça de São Paulo nenhuma responsabilidade penal, civil, administrativa
ou financeira pelo uso do site, do provedor de acesso ou pelas despesas de
manutenção do software e do hardware necessários à colocação do sistema
de leilões on-line na Rede Mundial de Computadores.
(…)
Art. 276. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao
provedor é de inteira responsabilidade do leiloeiro público.”
A título exemplificativo, confira-se como são cadastradas as pessoas
físicas e jurídicas no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP[1]:
Ao permitir que entidades públicas ou privadas realizem alienação
judicial eletrônica, a norma da Corregedoria-Geral da Justiça paulista contraria todo
o arcabouço normativo acerca da matéria e usurpa a exclusividade que foi atribuída
aos leiloeiros públicos para a realização das alienações judiciais eletrônicas.
Importante sobrelevar, em princípio, que a possibilidade de
cadastramento e participação de empresas em leilões judiciais eletrônicos foi
suplantada pelo atual CPC.
Note-se que o Diploma Processual Civil anterior estabelecia:
Art. 689-A. O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser
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substituído, a requerimento do exeqüente, por alienação realizada por meio
da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas
pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com
eles firmado.
Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais de Justiça, no
âmbito das suas respectivas competências, regulamentarão esta modalidade
de alienação, atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e
segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre
certificação digital. (grifo nosso)
Há informações de que, “na operacionalização dos credenciamentos de
leiloeiros, a grande maioria dos Tribunais optaram por credenciar empresas gestoras de
leilão eletrônico, com amparo no artigo 689-A do CPC [então] vigente, exigindo que tais
empresas apresentassem, por ocasião do credenciamento, o nome do leiloeiro oficial que
atuaria na realização dos leilões judiciais eletrônicos.”[2]
Todavia, conforme redação do art. 882 do novo CPC, anteriormente
transcrita, essa possibilidade foi extinta, deixando a cargo do Conselho Nacional de
Justiça a regulamentação específica.
E, como se viu, este Conselho reafirmou em sua Resolução o caráter
privativo da atividade.
Note-se que no curso da 16ª Sessão do Plenário Virtual, na qual foi
aprovado o referido Ato Resolutivo, o então Conselheiro Emmanoel Campelo se
manifestou no seguinte sentido:
“Considerando que a legislação vigente não ofereceu tratamento próprio
às empresas que gerenciarão o leilão eletrônico e seu sistema, entendese
necessário que esta Resolução mencione a atuação das Gestoras.”[3]
(grifo no original)
Diante disso, apresentou proposta de nova redação a diversos artigos,
sendo ilustrativo que se transcreva apenas a sugerida para o art. 1º:
“Art. 1º Os leilões judiciais serão realizados por entidades públicas e
privadas (gestoras) habilitadas perante o órgão judiciário,
acompanhadas por leiloeiro devidamente credenciado em Junta
Comercial, conforme norma local (art. 880, caput e § 3º), e deverão atender
aos requisitos da ampla publicidade, autenticidade e segurança, com
observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.”
(grifei)
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Não obstante, a teor da Certidão de Julgamento lançada pela Secretaria
Processual do CNJ, o Conselheiro Emmanoel Campelo restou vencido
parcialmente, não havendo dúvidas de que a opção do Colegiado foi pela
exclusividade de realização dos leilões judiciais por leiloeiros credenciados,
conforme expressamente consta no art. 1º da Resolução CNJ n. 236:
“Art. 1º Os leilões judiciais serão realizados exclusivamente por leiloeiros
credenciados perante o órgão judiciário, conforme norma local (art. 880,
caput e § 3º), e deverão atender aos requisitos da ampla publicidade,
autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na
legislação sobre certificação digital.” (grifei)
Vale colacionar o exemplo de Tribunais que editaram disposições
complementares consentâneas com a Resolução CNJ n. 236.
Ao regulamentar “o credenciamento de leiloeiros públicos e corretores para
a realização de leilão judicial, nas modalidades eletrônica, presencial e simultânea, bem
como de alienação particular”, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
estabeleceu acertadamente a exigência de habilitação apenas de pessoas físicas,
nos termos da Portaria GC n. 188 de 11 de novembro de 2016.
Assim, na aba “Leiloeiros credenciados – art. 879 e ss do CPC” consta[4]
:
De igual forma, no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a
Resolução n. 882/2018, do Órgão Especial, estabelece expressamente[5]:
“Art. 16. Não será admitido o credenciamento de empresas de tecnologia
ou de instituições para realização do leilão eletrônico, nos termos do
que dispõe o art. 19 do Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932,
podendo tais empresas, no entanto, ter seus sistemas habilitados pelo
TJMG, para uso pelos leiloeiros credenciados.
Art. 17. Será disponibilizada no Portal do TJMG a lista contendo o nome dos
profissionais e órgãos credenciados.” (grifei)
Com efeito, a Lista indica apenas pessoas físicas:
Por fim, insta destacar o aviso constante no sítio de internet da Junta
Comercial do Estado de São Paulo[6]:
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A ilegalidade dos dispositivos impugnados das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo é patente.
Ao mesmo tempo em que afirma que a interpretação da norma deve ser
sistêmica, que “não há dispensa do leiloeiro para a realização da alienação judicial” e
que, em “se tratando de leilão exclusivamente eletrônico, a presença é dispensada,
mas não a atuação do leiloeiro público, único apto a realizar a alienação judicial
eletrônica, conforme diretrizes estabelecidas pelo CNJ e Código de Processo Civil” (grifo
nosso), o TJSP revela que a realização do leilão por entidades públicas ou privadas
somente será “autorizada, caso o quadro societário conte com a presença de um
leiloeiro público com registro perante a Junta Comercial” (grifo nosso)
Além de serem ilegais, as disposições das Normas da Corregedoria
citadas fragilizam o sistema protetivo e punitivo imposto pelo Decreto n.
21.981/1932, pelo CPC e pela Resolução CNJ n. 236.
A apuração de responsabilidades e a atuação da Junta Comercial, do
juiz e do próprio Tribunal ficam comprometidas. Questiona-se: nos casos em que se
permitiu o credenciamento de empresa, quem é o leiloeiro supostamente
responsável? Qual é o número de sua matrícula na Junta Comercial? A gestão do
sistema de alienação judicial eletrônica é exercida pelo leiloeiro, pela empresa
credenciada ou por empresa diversa?
De todo o exposto, não restam dúvidas quanto à necessidade de o
Tribunal requerido promover a adequação das Normas de Serviço da
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Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo aos ditames legais,
vedando o credenciamento de instituições públicas ou privadas para a
realização de alienações judiciais eletrônicas e assegurando que apenas os
leiloeiros devidamente habilitados nas Juntas Comerciais realizem tal
atividade.
II – DA ATUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA DE OFICIAIS DE JUSTIÇA E
ESCREVENTES EM LEILÕES PRESENCIAIS
O segundo ponto de impugnação dos Requerentes cinge-se à alegação
de que, ao dispor que apenas os oficiais de justiça ou escreventes realizarão os
leilões presenciais, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo mais
uma vez incide em ilegalidade, usurpando a atribuição exclusiva dos leiloeiros para
fazê-lo.
Vale transcrever os dispositivos impugnados:
“Do Ofício da Portaria dos Auditórios e dos Leilões Presenciais
Art. 282 – No Foro Central da Comarca da Capital funcionará o Ofício dos
Leilões Públicos com a finalidade de realizar os leilões presenciais das
varas centrais da Comarca da Capital. Os escreventes nele lotados
sempre apregoarão os leilões nos casos em que não houver indicação
de leiloeiro pelas partes ou houver impedimento legal para atuação
destes.
§ 1º Nas demais Comarcas e varas os leilões serão realizados por
oficiais de justiça, sob fiscalização do juiz.
§ 2º O leilão presencial será realizado, no Foro Central da Comarca da
Capital, pelo Ofício da Portaria dos Auditórios e dos Leilões Presenciais,
se outro local não houver sido designado pelo juiz (CPC, art. 882, §3º).
§ 3º A designação de leiloeiro público (CPC, art. 883 e 884), caberá ao juiz,
que poderá acolher indicação do exequente.
(…)
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
(…)
Art. 994. Incumbe ao oficial de justiça:
(…)
V – ressalvadas as atribuições do Ofício de Portaria dos Auditórios e
das Hastas Públicas, realizar, sob a fiscalização do juiz, quando as
partes não exercerem o direito de escolha do leiloeiro, ou houver
impedimento legal para a atuação destes, os leilões judiciais, passando
as respectivas certidões;
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(…)
Art. 1.089. Onde não houver ofício da portaria dos auditórios e dos leilões
judiciais, os leilões serão realizados, segundo escala previamente
elaborada, pelos oficiais de justiça plantonistas, sob a fiscalização do juiz
de direito do feito.” (grifo nosso)
Em suas informações, o TJSP alegou que a “autorização para a realização
do leilão pelo Oficial de Justiça não é a regra. Ao contrário, sua aplicação é subsidiária
apenas quando não for possível a indicação do leiloeiro público”.
Não obstante, mais uma vez se constata a necessidade de adequação
da norma.
O novo Código de Processo Civil estabelece:
“Art. 879. A alienação far-se-á:
I – por iniciativa particular;
II – em leilão judicial eletrônico ou presencial.
Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a
alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro
público credenciado perante o órgão judiciário.
(…)
§ 3º Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o
procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o
caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos
corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício
profissional por não menos que 3 (três) anos.
§ 4º Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público
credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do
exequente.” (grifei)
Com efeito, a regra é transparente, não cabendo ao Tribunal, tampouco
ao juiz, extrapolar a disposição processual e nomear oficiais de justiça ou
escreventes para a prática dos atos privativos de leiloeiro.
Ademais, conforme amplamente explanado no item anterior, toda a
sistemática normativa foi construída a partir da regulamentação da profissão de
leiloeiro realizada pelo Decreto n. 21.981/1932, que impõe requisitos bastante
claros para o exercício da profissão, restando patente que: i) o leiloeiro deve ser
pessoa física, matriculada na Junta Comercial; ii) deve prestar fiança para fazer
frente às dívidas decorrentes de multas e demais responsabilidades; iii) deve
exercê-la pessoal e privativamente.
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Note-se que todas essas condições são incompatíveis com as
atribuições de oficiais de justiça e de escreventes, servidores públicos que possuem
atribuições e vedações específicas.
Assim, apenas excepcionalmente, quando o exequente não exercer
seu direito de indicação e quando houver impedimento legal para atuação dos
leiloeiros públicos credenciados, poderia se admitir a designação de servidores
públicos para a realização de leilões judiciais presenciais.
Todavia, não se cogita que tal situação possa ser constatada na prática
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, diante do quantitativo de leiloeiros
credenciados.
Destarte, impõe-se a adequação das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo aos ditames legais,
prevendo a possibilidade de designação de oficiais de justiça ou escreventes
apenas em situações excepcionalíssimas e desde que o exequente não
exerça seu direito de indicação e haja impedimento legal para atuação de
todos os leiloeiros públicos credenciados.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o presente
Procedimento de Controle Administrativo para determinar ao Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que, no prazo de 90 (noventa) dias, promova
a adequação das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça aos
ditames legais:
i) vedando o credenciamento de instituições públicas ou privadas
para a realização de alienações judiciais eletrônicas e assegurando que
apenas os leiloeiros devidamente habilitados nas Juntas Comerciais realizem
tal atividade;
ii) prevendo a possibilidade de designação de oficiais de justiça ou
escreventes apenas em situações excepcionalíssimas e desde que o
exequente não exerça seu direito de indicação e haja impedimento legal para
atuação de todos os leiloeiros públicos credenciados.
É como voto.
Após as comunicações de praxe, reautem-se como procedimento de
Acompanhamento de Cumprimento de Decisão.
À Secretaria Processual para as providências.
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Brasília-DF, data registrada no sistema.