Assunto: Despesas Condominiais / Condominio em Edificio / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL

Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Acao: 0027139-28.2010.8.19.0209 Protocolo: 3204/2019.00422461 – AGTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FABIANA –Advogado: ROBERTO BASTOS DORIA JUNIOR OAB/RJ-075200 –Advogado: CHRISTIANE SIMOES MENESCAL CARNEIRO OAB/RJ-075199 AGDO: ESPOLIO DE LUIZ CARLOS DE SOUZA Relator: DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO DECISAO: Agravante: Condominio do Edificio Fabiana Agravado: Espolio de Luiz Carlos de Souza Relatora: Des. Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio Decisao Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condominio do Edificio Fabiana, contra decisao proferida pelo Juizo de Direito da 2a Vara Civel Regional da Barra da Tijuca, que, nos autos da Acao de Cobranca de Cotas Condominiais, em fase de cumprimento de sentenca, indeferiu o pedido de substituicao do leiloeiro indicado pelo Juizo, fundamentando na preclusao da decisao, bem como que o CPC permite ao julgador a indicacao do leiloeiro afastando a escolha unilateral feita pelo exequente, buscando-se sua imparcialidade. Insurge-se o exequente agravante, sustentando que a nomeacao de LEILOEIRO PUBLICO levada a cabo pelo d. magistrado de 1a instancia foi realizada em momento inoportuno e em afronta ao art.883 do CPC. Alega que somente apos a avaliacao e que seria o caso do autor optar por qual das modalidades de expropriacao deveria ser adotada; o que o fez mediante seus petitorios de fls. 203 e 205 (docs. 12 e 13), pleiteando a substituicao do Leiloeiro nomeado extemporaneamente pelo d. Magistrado a quo pelo LEILOEIRO PUBLICO Silas Barbosa Pereira. Arrazoa que a lei confere ao exequente a faculdade da indicacao e ao juiz a atribuicao da nomeacao do LEILOEIRO PUBLICO.Requer a apreciacao e concessao da tutela antecipada, determinando que o i. LEILOEIRO PUBLICO nomeado pelo MM. Juizo de 1a instancia se abstenha de realizar qualquer ato tendente a alienacao judicial do imovel penhorado. No merito, requer o recebimento e o provimento do recurso, para reformar a r. decisao agravada e determinar que seja acatada a indicacao do LEILOEIRO PUBLICO Silas Barbosa Pereira. E o relatorio 1.Quanto ao pedido de efeito suspensivo, passo a apreciar a questao.Vejamos: Da analise, constata-se a existencia de perigo de dano, conforme disposto no art. 1.012, § 4o, do CPC. Isto porque, sao necessarias inumeras despesas para a realizacao da hasta publica. Saliento, que nao ha perigo de dano reverso, eis que o presente recurso e interposto pelo credor exequente. Desta forma, no caso em analise, ao menos num juizo perfunctorio, justifica-se a suspensao da decisao que nomeou leiloeiro diverso do indicado pela exequente. Assim, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO DA DECISAO agravada, nos termos dos art. 1.019, I c/c art. 995, paragrafo unico, do CPC, ate julgamento do merito do recurso. 2. Nos termos do art.1019, I do CPC/15, oficie-se ao juiz da causa cientificando a presente decisao. 3. Com base no art.1019, II do CPC/15, intime-se o Agravado. 4.Apos, voltem conclusos. Rio de Janeiro, data da assinatura eletronica.

Desembargadora TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Relatora Poder Judiciario do Estado do Rio de Janeiro Vigesima Setima Camara Civel Agravo de Instrumento no. 0042888-18.2019.8.19.0000 25 2 Secretaria da Vigesima Setima Camara Civel Beco da Musica, 175, 1o andar – Sala 109 – Lamina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5402 – E-mail: [email protected]