Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Quarta Câmara Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010826-56.2018.8.19.0000
PARTE AGRAVANTE: RODRIGO LOPES PORTELLA
PARTE AGRAVADA 1: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FERREIRA PONTES
PARTE AGRAVADA 2: HERCÍLIO DA SILVA RAMOS JUNIOR
PARTE AGRAVADA 3: ELENEIDE RAMOS REP/P/CURADORIA ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 39ª Vara Cível da Capital, vazada nos seguintes termos:

Tendo em vista o que restou decidido no acórdão de fls.415/ 418, passo a justificar a decisão que preteriu a indicação de leiloeiro feita pela parte. Pela atual sistemática do Código de Processo Civil, a nomeação do leiloeiro cabe primordialmente ao Juiz podendo a parte, supletivamente, indicar leiloeiro. No caso, rejeito a nomeação feita pela parte credora, porquanto este Juízo não conhece atuação do leiloeiro indicado pela parte exequente, não gozando o mesmo, por esta razão, da confiança deste Juiz. Sendo o leiloeiro um longa manus do Juiz, há que haver relação de confiança entre o Juiz nomeante e o leiloeiro indicado, confiança esta que não pode haver no caso uma vez que desconheço a forma de atuação do leiloeiro indicado pela parte. Assim, nomeio leiloeiro na pessoa do leiloeiro público Mario Ricart, leiloeiro, de endereço e telefones conhecidos do cartório. Dê-se vista ao leiloeiro indicado.

 

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