Caderno II – Judicial – 2.ª Instancia / Câmaras de Direito Privado / 8a Câmara de Direito Privado (antiga 17a Camara Civel)
Data de Publicação: 23/03/2023
Publicação: 0000 – id: 5583990 Sr. Advogado, *** SECRETARIA DA 8a CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17a CAMARA CIVEL) *** ————————- CONCLUSOES DE ACORDAO ————————- 0000 – 018. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CIVEL 0067285-39.2022.8.19.0000
Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigacoes / DIREITO CIVIL
Origem: CAPITAL 45 VARA CIVEL Acao: 0013879-91.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2022.00643167 – AGTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LORD NELSON ADVOGADO: JOAO GUILHERME BRANCO DA CONCEICAO OAB/RJ-119690 AGDO: ESPOLIO DE MARIA LUIZA BORDIGNON REPPS INV CELSO FERREIRA DOS ANJOS ADVOGADO: FLAVIO NIERERE GUIMARAES E SILVA OAB/SP-475415 Relator: DES. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE COBRANCA DE COTAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENCA.
PENHORA DO IMOVEL OBJETO DO DEBITO CONDOMINIAL. DECISAO QUE NOMEOU LEILOEIRO PUBLICO PARA A AVALIACAO E VENDA DE BEM IMOVEL. IRRESIGNACAO DO CONDOMINIO EXEQUENTE. NO MERITO, RESTOU EVIDENCIADO QUE HAVIA NOS AUTOS INDICACAO PREVIA DE LEILOEIRO PUBLICO PELO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A FACULDADE CONCEDIDA AO CONDOMINIO DE INDICAR O LEILOEIRO DE SUA CONFIANCA, NOS TERMOS DO ART. 883, DO CPC. SOMENTE E ADMITIDA A RECUSA PELO JUIZ, QUANDO FOR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DECISAO QUE SE REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusoes: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos ternos do voto do Des Relator.