Secretaria: 67a VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

Data de Publicação: 10/07/2019

Publicação:Sr. Advogado, Sentenca 0000 – Processo No ETCiv-0100474-56.2019.5.01.0067 EMBARGANTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMBARGADO ARNALDO REBELLO DE ANDRADE NETO ADVOGADO GEIZA FALCAO(OAB: 67385/RJ) EMBARGADO MAGNO CESAR MARCENAL PINTO ADVOGADO FLAVIO SILVESTRE VIEIRA NISTAL(OAB: 24386/RJ) Intimado(s)/Citado(s): – ARNALDO REBELLO DE ANDRADE NETO – MAGNO CESAR MARCENAL PINTO ET0100474-56.2019.5.01.0067 DECISAO DE EMBARGOS DE TERCEIRO CAIXA ECONOMICA FEDERAL opoe embargos de terceiro pelos fatos e fundamentos da peticao inicial, juntando documentos; O embargado Arnaldo Rebello de Andrade Neto ofertou contestacao no id. c9a9d3f; E o relatorio. Tudo visto e examinado, decido: DOS EMBARGOS DE TERCEIRO: Nos termos do disposto no art. 674, caput do CPC: “Quem, nao sendo parte no processo,sofrer constricao ou ameaca de constricao sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompativel com o ato constritivo, podera requerer seu desfazimento ou sua inibicao por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietario, inclusive fiduciario, ou possuidor”. (grifo nosso) Conforme se infere dos autos do processo principal no 0150200- 97.1999.5.01.0067, em tramite nessa Vara do Trabalho, houve constricao do bem imovel sito a Rua Ferreira de Andrade, 906, Engenho Novo, tendo em vista a execucao em face de RODOVIARIO TRANS-LUB LTDA, JAIR MOREIRA PINTO, MAGNO CESAR MARCENAL PINTO, CAIO CESAR MOREIRA PINTO e ERICA ELEONORA MUNIZ MOREIRA PINTO. Verifica-se que tal imovel encontra-se com gravame de alienacao fiduciaria efetuado em favor do ora embargante, em 02.04.2009, referente ao contrato 125010000150 (id. 786d86e), constando como comprador e devedor fiduciante MAGNO CESAR MARCENAL PINTO, ora executado nos autos principais. A alienacao fiduciaria consiste em modalidade contratual, atraves da qual o devedor fiduciante da em alienacao o bem ao credor fiduciario. O credor fiduciario e o proprietario e possuidor do bem alienado e o devedor fiduciante permanece com a posse direta, na qualidade de usuario e depositario do bem, nos termos do art. 1.361 do Codigo Civil. E voz corrente que o bem alienado fiduciariamente nao pode ser penhorado, mas o direito e acao sobre o bem alienado fiduciariamente sim, considerando os direitos ja incorporados ao patrimonio do devedor relativamente as parcelas quitadas. Assim, de certo que o imovel em questao nao integra, ainda, o patrimonio do devedor, no entanto, nada impede que os seus direitossobre tal bem sejam levados em garantia. Vale dizer, o exequente trabalhistapode sub-rogar-se nos direitos do devedor sobre o imovel alienado, resguardando-se apreferencia da Instituicao Fiduciaria, ate o limite de seu haver. A respeito, tem-se a licao de Candido Rangel Dinamarco, no sentido de que a “alienacao fiduciaria outorga ao credor a condicao de dono, somente com a ressalva de que seu direito de propriedade e resoluvel pelo pagamento que regularmente vier a ser feito pelo alienante fiduciante (o devedor); a alienacao fiduciaria pode incidir sobre bens moveis ou imoveis (Leis 4.728, de 14/7/65, e 9.514, de 20/11/97). Dai a logica consequente de que, enquanto persistir na situacao de alienado fiduciariamente, o bem nao responde pelas obrigacoes do alienante fiduciante (devedor ao banco), que nao mais e seu proprietario, nao podendo, pois, ser penhorado por essas obrigacoes; o bem alienado fiduciariamente nao pode ser objeto de penhora nas acoes ajuizadas contra o devedor fiduciario (Sumula no 242 – TFR); mas estao no patrimonio ativo desse devedor seus eventuais direitos perante o adquirente fiduciario (instituicao financeira), os quais comportam penhora (CPC, art. 655, inc. X). A jurisprudencia e pacifica quanto a esses pontos” (in Instituicoes de Direito Processual Civil, Execucao Forcada, v. 4, Sao Paulo, ed. Malheiros, 2004, p. 334/335). No caso, portanto, a constricao do bem imovel se deu justamente em relacao a posse direta, nao em relacao a posse indireta, que pertence ao alienante fiduciario, mantendo-se integros os direitos deste em relacao ao bem constrito. Se a expropriacao do bem for levada adiante, com a arrematacao do imovel, o credito do autor se limitara a parte dos direitos e acoes do bem que ja pertencem ao executado, mantendo-se incolumes os direitos do alienante fiduciario. Isto porque, aplica-se a hipotese, o disposto no artigo 30 da Lei de Execucoes Fiscais (Lei no 6.830/80), em face de aplicacao subsidiaria desta nas execucoes trabalhistas, nos termos do art. 899 da CLT, que inclui expressamente os bens gravados com alienacao fiduciaria entre aqueles que devem responder pela divida judicial. Ademais, este diploma legal, tambem somente ressalva dos bens do executado a serem penhorados, aqueles declarados por lei como absolutamente impenhoraveis, o que nao e o caso dos autos. Acrescente-se que o art. 835, XIII do CPC tambem elenca no rol dos bens penhoraveis os direitos. Assim, considerando a natureza alimentar do credito trabalhista, e tendo o devedor pago parcelas do bem alienado fiduciariamente, nada impede, ainda que inferior o montante ja pago a titulo de prestacoes, em relacao a divida apurada no processo principal, sejam penhorados os direitos e acoes do bem alienado fiduciariamente. Esta circunstancia, no entanto, devera constar no EDITAL DE PRACA, sendo os licitantes informados sobre a necessidade de quitacao do restante do valor financiado. Deve tambem ser respeitado o direito de preferencia da instituicao bancaria que financiou o imovel (credor fiduciario) na arrematacao. Ex positis, julgam-se IMPROCEDENTES as impugnacoes formuladas em sede de embargos de terceiros, na forma da fundamentacao supra, que este decisum passa a integrar. Mantem-se, portanto, a penhora sobre os direitos do devedor fiduciario MAGNO CESAR MARCENAL PINTO sobre o imovel constrito. Custas de R$44,26, na forma do art. 789-A, V, da CLT, pelo embargante. Intimem-se as partes, no PRAZO de 08(oito) dias. Decorrido in albis, intime-se a embargante para informar acerca da referida divida, com o valor remanescente desta, no PRAZO de 10 dias. Apos, prossiga-se com o leilao. Em caso de eventual arrematacao do bem, devera ser observado o direito do credor fiduciario, inclusive constando tal situacao do EDITAL DE PRACA, sendo os licitantes informados sobre a necessidade de quitacao do restante do valor financiado. Deve tambem ser respeitado o direito de preferencia da instituicao bancaria que financiou o imovel (credor fiduciario) na arrematacao. Certifique-se o seu resultado nos autos principais. RIO DE JANEIRO, 9 de Julho de 2019 CARLA RODRIGUES DOS SANTOS