Deferimento por não comprovação da publicação do edital

Juiz em Exercicio: Jussara Maria de Abreu Guimaraes Subst. do Resp. pelo Expediente: Ana Caroline Chantre Batista Expediente do dia: 30/07/2019 0000 – Proc. 0013296-11.2005.8.19.0002 (2005.002.013415-9) – SUPORTE FOMENTO MERCANTIL LTDA (Adv(s). Dr(a). IRUNDY LAROCCA QUINTO (OAB/RJ-033844), Dr(a). MARCELA FERREIRA LAROCCA QUINTO (OAB/RJ-200697) X NRJ INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTRO (Adv(s). Dr(a). GERALDO MONTEIRO REZENDE NETO (OAB/RJ-126197) Decisao: Diante da certidao cartoraria de fls. 420, na qual e informado que nao houve fixacao do EDITAL DE LEILAO no Atrio do Forum, bem como do fato de que nao houve comprovacao quanto a publicacao na rede mundial de computadores, reputo como nao cumprido o disposto no art. 887, § 3o do CPC. Observe-se que foi deferida a realizacao de leilao simultaneamente na modalidade eletronica e presencial, entendendo-se, assim, que deverao ser obedecidas as formalidades legais atinentes as duas modalidades. Ademais, ha de ser ressaltado que o mandado de intimacao para ciencia do eventual ocupante do imovel retornou negativo, como se infere de fls. 418. Ante o acima ponderado, entendo que nao restaram cumpridas as exigencias previstas nos artigos 886, caput e 887, § 1o e 3o do CPC, motivo pelo qual suspendo o leilao designado nos autos. Intimem-se.

Suspensão de leilão em execução fiscal pela falta de intimação do co-proprietário/cônjuge

BOLETIM: 2019501037 0000 – EXECUCAO FISCAL No 0600965-16.1998.4.02.5105/RJ MAGISTRADO(A): ARTUR EMILIO DE CARVALHO PINTO EXEQUENTE: UNIAO -FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: DEBORA NOVAIS VILLA DO MIU EXECUTADO: QUALITY 1706 ARTIGOS DE COURO LTDA ADVOGADO: RJ026449 -ANTONIO WANIS FILHO EXECUTADO: JAIME RABINOVITSCH ADVOGADO: RJ026449 -ANTONIO WANIS FILHO EXECUTADO: ALBERTO RABINOVITSCH Atencao! A publicacao deste ato no DJE tem um carater meramente informativo visando a ampla publicidade. Para efeito de PRAZO sera considerado exclusivamente a intimacao eletronica expedida pelo sistema eproc. DESPACHO/DECISAO Nos termos do artigo 889 do Codigo de Processo Civil, devem ser cientificados da hasta publica, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedencia, entre outros, o executado e o coproprietario. Tratando-se de execucao fiscal, o Superior Tribunal de Justica editou a Sumula 121, cuja redacao e a seguinte: “Na execucao fiscal o devedor devera ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realizacao do leilao” A alienacao de um bem imovel envolve uma serie de atos, em relacao aos quais o ordenamento juridico patrio exige cumprimento de formalidades. Desta forma, em que pese entendimentos de que a mera publicacao do edital do leilao serve para suprir a falta de intimacoes, entendo que esta tese nao deve ser adotada, salvo no caso em que outras formas de intimacao tenham sido realizadas sem sucesso, conforme previsao do artigo 889, paragrafo unico. Em relacao ao executado, estando representado em Juizo pelo seu advogado, considera-se regularmente intimado da realizacao do leilao pela publicacao, nao havendo que se falar em prejuizo. Contudo, no caso em tela, a coproprietaria nao foi encontrada, havendo noticia de que ela pode estar residindo fora do pais. Mesmo sendo o caso de conjuge nao devedor, o melhor entendimento e o de que deva ser intimada, pois seu patrimonio tambem suportara a execucao. E todos aqueles que suportarao uma perda patrimonial, devem ser cientificados da realizacao do leilao. Considerando que o leilao esta marcado para o dia 31 de julho de 2019, nao havendo tempo habil para realizacao das intimacoes imprescindiveis, cancelo o leilao em relacao a este processo. Intime-se o LEILOEIRO PUBLICO, com urgencia.