LEILOEIRO PUBLICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Décima Primeira Camara Cível
06/10/2017

Pagina : 348 Caderno II – Judicial – 2a Instancia Data de Publicacao: sexta-feira, 6 de outubro 0000 – 016. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CIVEL 0033625-30.2017.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos a Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0008333-66.2015.8.19.0209 Protocolo: 3204/2017.00327812 – AGTE: CLEAR LIGHT COMUNICACAO LTDA ADVOGADO: GILBERTO MENDES DA SILVA OAB/RJ-081754 ADVOGADO: LUIZ GOMES DOS REIS NETO OAB/RJ-059169 AGDO: LIVRARIA E PAPELARIA LEGOLAZ LTDA – EPP AGDO: RHINA DE LOS ANGELES BARDI MATAMOROS ADVOGADO: EVELYN FLORES CACERES OAB/RJ-170051 Relator: DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. DESIGNAÇÃO DE LEILOEIRO PUBLICO PELO JUIZO E REJEIÇÃO DA INDICAÇÃO DADA PELO EXEQUENTE.1.Art. 883 do CPC/15.2.Embora ainda em estagio incipiente de evolução interpretativa a respeito do tema, o entendimento que vem sendo prestigiado e de que, não declinando o julgador motivos suficientes e graves a ensejar a recusa da sugestão do exequente, habeis a formar a sua livre convicção, devera ser acatada a indicação do credor.3. Ausência de motivos concretos e relevantes em desfavor da nomeação do indicado, alem de não se verificar ter o juízo dado oportunidade a parte de fazer essa indicação. 4.Precedentes desta Corte. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.