0000 – { 1666——————–} 0000 – RECURSO ESPECIAL No 1835904 – SP (2019/0257368-6) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : EDUARDO RODRIGUES TEIXEIRA RECORRENTE : JANE EYRE ALEGRETTI RODRIGUES TEIXEIRA ADVOGADO : ILZA DA ROCHA RIBEIRO SILVA – SP163259 RECORRIDO : CONDOMINIO SAN FRANCESCO E SAN VITTORIO ADVOGADOS : ANTONIA GABRIEL DE SOUZA – SP108948 ROSICLEIA APARECIDA LOPES ALVARES SIERRA – SP223557 EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ACAO DE COBRANCA. DESPESAS DE CONDOMINIO. NEGATIVA DE PRESTACAO JURISDICIONAL. NAO OCORRENCIA. ARREMATACAO DE IMOVEL EM HASTA PUBLICA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO. OBRIGACAO DE NATUREZA “PROPETER REM”. EDITAL OMISSO. NAO RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE.

1. Conforme a jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica, devidamente analisadas e discutidas as questoes de merito, e fundamentado corretamente o acordao recorrido, de modo a esgotar a prestacao jurisdicional, nao ha falar em violacao do art. 1.022, do CPC. 2. A jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica e pacifica no sentido de que, em razao da natureza “propter rem” dos encargos condominiais, a obrigacao de seu pagamento alcanca os novos titulares do imovel. 3. Ainda nos termos da jurisprudencia desta Corte, em se tratando a divida de condominio de obrigacao ‘propter rem’, constando do EDITAL DE PRACA a existencia de onus incidente sobre o imovel, o arrematante e responsavel pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores a arrematacao, admitindo-se, inclusive, a sucessao processual do antigo executado pelo arrematante. 4. Entretanto, a jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica ressalva a Signatario(a): PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Assinado em: 03/03/2022 18:09:49 hipotese em que o arrematante de imovel em hasta publica nao sera responsavel pelo pagamento das dividas condominiais pendentes quando omisso o edital a respeito dos debitos anteriores a praca. 5. No caso, omisso o edital, nao pode ser atribuida ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais anteriores a alienacao judicial. 6. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO RODRIGUES TEIXEIRA E OUTRO com fundamento no art. 105, inciso III, alineas “a” e “c”, da Constituicao da Republica contra acordao proferido pelo Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo (fl. 179): DESPESAS DE CONDOMINIO. Acao de cobranca. Juizo de procedencia. Adquirente de unidade em debito (arrematante). Natureza “propter rem”, que lhe impoe solver valores pendentes, ainda que gerados por antigo proprietario ou ocupante do imovel. Inteligencia do artigo 1.345, do Codigo Civil. Recurso dos reus. Desprovimento. Cuida-se na origem de acao de cobranca proposta por CONDOMINIO EDIFICIO SAN FRANCESCO e SAN VITTORIO em desfavor de EDUARDO RODRIGUES TEIXEIRA e JANE EYRE ALEGRETTI RODRIGUES TEIXEIRA. O juizo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na exordial para condenar os requeridos a pagar a quantia de R$ 51.566,35, (valores correspondentes as taxas condominiais e extra-condominiais discriminadas na inicial), incidindo correcao monetaria e juros de mora de 1% ao mes a contar dos respectivos vencimentos e multa de 2%. Por fim, condenou os demandados ao Signatario(a): PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Assinado em: 03/03/2022 18:09:49 pagamento das custas, despesas processuais e honorarios advocaticios arbitrados em 10% da condenacao. Irresignados, os demandados interpuseram recurso de apelacao. Entretanto, o Tribunal de Justica de origem negou provimento ao recurso conforme a ementa acima transcrita. Em face da inadmissibilidade do recurso especial interposto, os recorrentes interpuseram recurso de agravo em recurso especial. A decisao de fls. 979/983, conheceu do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fossem sanadas as omissoes suscitadas. O Tribunal de Justica, em nova analise, rejeitou os embargos de declaracao as fl. 1.141/1.144. Opostos novos aclaratorios, esses tambem restaram rejeitados (fls. 1.206/1.208). Em suas razoes de recurso especial, os recorrentes alegaram violacao aos arts. 1022, inciso II, 489 § 1o, incisos IV e VI, ambos do Codigo de Processo Civil, ao argumento de que houve negativa de prestacao jurisdicional. Apontaram contrariedade aos arts. 371 e 1.013 § 1o, ambos do CPC, sob o fundamento de que nao houve a devida apreciacao das provas carreadas aos autos. Asseveraram negativa de vigencia ao arts. 886, inciso VI, do Codigo de Processo Civil, sob o argumento de que o EDITAL DE PRACA alem de nao constar qualquer debito do imovel, ainda determinou expressamente que os lances deveriam ser feito em valores livres de encargos de condominio. Mencionaram descumprimento ao art. 223, do Codigo de Processo Civil, ao argumento de que o condominio sido Signatario(a): PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Assinado em: 03/03/2022 18:09:49 regularmente intimado da alienacao do imovel, livre de qualquer onus, caberia ao credor, nos autos da falencia, ter tempestivamente interposto recurso a fim de manifestar discordancia quanto a solucao tomada pelo juizo falimentar, o que nao ocorreu, ou seja, permaneceu inerte durante todo o processo da venda judicial, quedou-se diante dos PRAZOs que tinha para indicar qualquer vicio de consentimento. Aduziram desrespeito aos arts. 124, §1o, inciso III, do Decreto Lei n.o 7661/45; artigo 141, inciso II. da Lei n.o 11.101/05, ao argumento de que Assim, restou decidido expressamente nos autos da Falencia, onde ocorreu a venda judicial, que os as despesas de condominio anterior a arrematacao e encargo da massa falida. Acenaram pela ocorrencia de dissidio jurisprudencial. Requereram, por fim, o provimento do recurso especial. Houve apresentacao de contrarrazoes. E o relatorio. Passo a decidir. O recurso especial merece provimento. 1. Da negativa de prestacao jurisdicional: Conforme a jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica, devidamente analisadas e discutidas as questoes de merito, e fundamentado corretamente o acordao recorrido, de modo a esgotar a prestacao jurisdicional, nao ha falar em violacao do art. 1.022, do CPC. A proposito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACAO COLETIVA DE CONSUMO. NEGATIVA DE PRESTACAO JURISDICIONAL. NAO OCORRENCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENCIA. SUMULA 211/STJ. DECISAO QUE CONCEDE ANTECIPACAO DE TUTELA. SUMULAS 735/STF E 7/STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FATICA Signatario(a): PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Assinado em: 03/03/2022 18:09:49 NAO DEMONSTRADA. SUMULA 7/STJ. ANALISE DO DISSIDIO PREJUDICADA. 1. Acao coletiva de consumo na qual se alega a abusividade dos indices de reajuste de plano de saude coletivo. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questoes de merito, e fundamentado corretamente o acordao recorrido, de modo a esgotar a prestacao jurisdicional, nao ha falar em violacao do art. 1.022 do CPC. 3. A ausencia de decisao acerca dos dispositivos legais indicados como violados, nao obstante a interposicao de embargos de declaracao, impede o conhecimento do recurso especial (sumula 211/STJ). 4. A jurisprudencia do STJ, por forca da aplicacao, por analogia, da sumula 735/STF, orienta que e inviavel, em regra, a interposicao de recurso especial fundado no reexame de decisao liminar ou antecipatoria, tendo em vista sua natureza precaria, salvo quando importar em ofensa direta a lei federal que disciplina a tutela provisoria ? art. 300 do CPC/2015. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial e inadmissivel (sumula 7/STJ). 6. O dissidio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analitico entre acordaos que versem sobre situacoes faticas identicas. 7. A incidencia da sumula 7/STJ prejudica a analise do dissidio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 8. Agravo interno no recurso especial nao provido. (AgInt no REsp 1903370/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022) 2. Do merito recursal: Em suas razoes, os recorrentes alegaram que arremataram uma unidade condominial arrecadada em processo falimentar, sob a condicao do bem estar livre de onus, inclusive as despesas de condominio. Destacaram que o EDITAL DE PRACA, nao so deixou de constar os debitos do imovel, como determinou expressamente que o lances deveriam ser feitos em valores livres de encargos de condominio. Destacaram que passados quase cinco anos da arrematacao, o Condominio promoveu acao de cobranca para cobrar o debito condominial anterior a Signatario(a): PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Assinado em: 03/03/2022 18:09:49 arrematacao, mesmo tendo pleno conhecimento que a unidade fora arrematada livre de onus. Aduziram que tanto o juizo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo reconheceram a responsabilidade pelos pagamentos tendo em vista a natureza “propter rem” das despesas condominiais. Com efeito, extrai-se da sentenca condenatoria, o seguinte trecho (fl. 114): (…) Adota-se aqui orientacao do c. STJ segundo a qual o arrematante de imovel, tendo em vista a natureza propter rem da obrigacao condominial, responde pelos debitos anteriores a aquisicao do bem: AgRg no RESP 682664, relatora Ministra Nanci Andrighi, j. 18.08.2005, v. u. ; RESP506183, relator Ministro Fernando Goncalves; RESP 400997, relator Ministro Castro Filho. Nao se aplica, assim, a legislacao tributaria, e tampouco entendimento sobre contrato de gaveta em compromisso de venda e compra, situacoes faticas diversas da aqui versada. Passo, ao exame do merito, concluindo, neste particular, que acao e totalmente procedente. O Tribunal de Justica, ao manter a sentenca de primeiro grau, destacou (fl. 180): (…) Pagamento de despesas de condominio, obrigacao propter rem, deve ser suprido pelo dono, tambem a consideracao de valores pendentes, desde antigo proprietario (artigo1.345, do Codigo Civil), nao havendo qualquer razao, juridica, para privilegiar o arrematante de unidade em debito. Eventual direito de regresso ,os reus, apelantes, deverao constituir em sede autonoma. Em sede de embargos de declaracao, refutou as alegacoes dos embargantes sob os seguintes fundamentos (fl. 1.144): (…) A unidade em debito foi expropriada nos limites de procedimento falimentar da devedora, e, nessa ordem, a liberacao de lancos, de forma ampla, “sem quaisquer onus”, nesse rol, impostos, taxas, encargos trabalhistas, hipotecas e passivo condominial, a adotar condicoes peculiares aquela especie expropriatoria (fls. 80/82), respeitosamente, nao pode comprometer direitos Signatario(a): PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Assinado em: 03/03/2022 18:09:49 do condominio, credor, com titulo proprio, autonomo, a consideracao da norma do artigo 1.345, do Codigo Civil. Com a devida venia, sobretudo na hipotese dos autos, nao e o caso de privilegiar arrematantes, transferindo ao lesado (condominio, credor) onus de “verdadeiro perdao” de divida anterior, assim porque absolutamente improvavel obtenha algum pagamento no ambito da massa falida. Nos segundos aclaratorios, destacou (fls. 1.209/1.2010): (…) E aludido edital expropriatorio nao foi conduzido pelo condominio, do que lhe nao cabe cominar efeitos de suposta omissao, quanto ao passivo condominial, tambem a conta de alegado silencio, nao se opondo a expedicao de carta de arrematacao, cuidando-se, no essencial, de credito assegurado em lei, de que o adquirente de unidade condominial nao pode alegar desconhecimento (artigo 1.345, do Codigo Civil). Entretanto, pedindo venia ao Tribunal de Justica de origem, entendo que o posicionamento adotado nao merece prosperar. Prefacialmente, nao se desconhece que a jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica e pacifica no sentido de que em razao da natureza propter rem dos encargos condominiais, a obrigacao de seu pagamento alcanca os novos titulares do imovel. A proposito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERACAO DE DIVIDA CONDOMINIAL. ENCARGOS CONDOMINIAIS. OBRIGACAO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ATUAL PROPRIETARIO. RELACAO JURIDICA MATERIAL COM O IMOVEL. SUMULA 83 DO STJ. RECURSO NAO PROVIDO. 1. “E assente nesta Corte que, em razao da natureza propter rem dos encargos condominiais, a obrigacao de seu pagamento alcanca os novos titulares do imovel, sem prejuizo, evidentemente, de eventual acao regressiva” (AgInt no AREsp 1.015.212/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 02/08/2018). 2. Examinando as circunstancias da causa, o Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de penhora do imovel para fazer frente a dividas de condominio relativas ao proprio imovel, porquanto o comprador do imovel o Signatario(a): PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Assinado em: 03/03/2022 18:09:49 adquire com todas as suas consequencias juridicas, inclusive as contraidas com a comunidade condominial, ressaltando, ainda, que nao consta dos autos prova de que o condominio tivesse ciencia do negocio entabulado entre os antigos proprietarios do imovel e o recorrente, ressalvando o seu direito de regresso contra o antigo proprietario, em acao propria. Incidencia da Sumula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 856.485/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAUJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) Soma-se a isso, que nos termos da jurisprudencia desta Corte, em se tratando a divida de condominio de obrigacao ‘propter rem’, constando do EDITAL DE PRACA a existencia de onus incidente sobre o imovel, o arrematante e responsavel pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores a arrematacao, admitindo-se, inclusive, a sucessao processual do antigo executado pelo arrematante. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACAO DE COBRANCA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENCA. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGACAO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. RESSALVA NO EDITAL. SUCESSAO NO POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudencia desta Corte, “em se tratando a divida de condominio de obrigacao ‘propter rem’, constando do EDITAL DE PRACA a existencia de onus incidente sobre o imovel, o arrematante e responsavel pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores a arrematacao, admitindo-se, inclusive, a sucessao processual do antigo executado pelo arrematante” (REsp 1.672.508/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp 1852710/MG, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACAO DE COBRANCA. DESPESAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTACAO. AUSENTE. DEFICIENTE. SUMULA 284/STF. Signatario(a): PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Assinado em: 03/03/2022 18:09:49 VIOLACAO DE SUMULA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENCIA. SUMULA 211/STJ. APLICACAO DO CPC/15. ARREMATACAO. PROCESSAMENTO. VIGENCIA DO CPC/73. IRRETROATIVIDADE. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 14 DO CPC/15. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. DESPESAS CONDOMINIAIS PRETERITAS. CIENCIA INEQUIVOCA. EXISTENCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se de acao de cobranca de despesas condominiais preteritas e vencidas, redirecionada em face da recorrente, arrematante do bem. 2. Recurso especial interposto em: 25/01/2018; concluso ao gabinete em: 24/10/2018. Aplicacao do CPC/15. 3. O proposito recursal consiste em determinar se: a) a previsao de que as dividas propter rem, como as despesas condominiais, se sub-rogam no valor da arrematacao, disposta no art. 908, § 1o, do CPC/15, e aplicavel a alienacao judicial praticada sob a vigencia do CPC/73; e b) se a arrematante pode ser responsabilizada por dividas condominiais vencidas anteriormente a arrematacao. 4. A ausencia de fundamentacao ou a sua deficiencia importa no nao conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. A ausencia de decisao acerca dos dispositivos legais indicados como violados, nao obstante a interposicao de embargos de declaracao, impede o conhecimento do recurso especial. 6. A interposicao de recurso especial nao e cabivel quando ocorre violacao de Sumula ou de qualquer ato normativo que nao se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, “a” da CF/88. 7. Conforme o principio de que o tempo rege o ato (“tempus regit actum”), no qual se fundamenta a teoria do isolamento dos atos processuais, a lei processual nova tem aplicacao imediata aos processos em desenvolvimento. 8. A aplicacao imediata da lei processual demanda, todavia, respeito a irretroatividade, com a manutencao dos efeitos dos atos processuais ja praticados e das situacoes juridicas consolidadas sob a vigencia da lei processual revogada. 9. Na hipotese concreta, a arrematacao ocorreu sob a vigencia do CPC/73, razao pela qual a pretensao de aplicacao da previsao do art. 908, § 1o, do CPC/15 a seus efeitos acarretaria indevida retroatividade da lei processual nova. 10. Na vigencia do CPC/73, o concurso singular de credores sobre o produto da alienacao forcada de bens deveria ser instaurado na hipotese de coexistencia de privilegios sobre o bem, os quais deveriam ter sido Signatario(a): PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Assinado em: 03/03/2022 18:09:49 adquiridos antes da penhora da qual resultou a expropriacao forcada e relacionados a divida inscrita em titulo executivo. 11. Constando do EDITAL DE PRACA ou havendo ciencia inequivoca da existencia de onus incidente sobre o imovel, o arrematante e responsavel pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que sejam anteriores a arrematacao. Precedentes. 12. Na hipotese concreta, rever o entendimento do acordao recorrido de que a recorrente teve efetiva ciencia inequivoca da existencia de debitos condominiais pendentes e anteriores a arrematacao demandaria desta Corte o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que encontra obice na Sumula 7/STJ. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido. (REsp 1769443/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020) Entretanto, nesse particular, verifica-se a possibilidade de provimento do recurso especial. Consoante destacado pelo proprio Tribunal de Justica, em sede de embargos de declaracao, nao houve qualquer ressalva no EDITAL DE PRACA quanto a existencia de debitos condominiais. O Tribunal de Justica ainda destacou que o edital expropriatorio nao foi conduzido pelo condominio, razao pela qual nao lhe caberia cominar efeitos de suposta omissao, quanto ao passivo condominial. Todavia, a jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica flui no sentido de que o arrematante de imovel em hasta publica nao sera responsavel pelo pagamento das dividas condominiais pendentes quando omisso o edital a respeito dos debitos anteriores a praca. Dessa forma, nao pode ser atribuida ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais anteriores a alienacao judicial. A proposito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO Signatario(a): PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Assinado em: 03/03/2022 18:09:49 ESPECIAL. DECISAO DA PRESIDENCIA DO STJ. SUMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERACAO. ACAO DE COBRANCA. TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS. OMISSAO DO EDITAL DE LEILAO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. INEXISTENCIA. SUMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. “O arrematante de imovel em hasta publica nao sera responsavel pelo pagamento das dividas condominiais pendentes quando omisso o edital a respeito dos debitos anteriores a praca” (AgInt no REsp n. 1.496.807/SP, Relatora para Acordao Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 19/12/2016). Aplicacao da Sumula n. 83 do STJ. 2. O Tribunal de origem, com base na interpretacao dos elementos de conviccao anexados aos autos, concluiu pela falta de comprovacao da ciencia da arrematante quanto aos debitos condominiais vencidos. A alteracao das conclusoes do julgado demandaria o reexame da materia fatica, o que e vedado em sede de recurso especial (Sumula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se da provimento para reconsiderar a decisao da Presidencia desta Corte e negar provimento ao agravo nos proprios autos. (AgInt no AREsp 1596271/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARACAO NO RECURSO ESPECIAL – ACAO DE COBRANCA – DECISAO MONOCRATICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGENCIA RECURSAL DA PARTE RE. 1. A jurisprudencia desta Corte e firme no sentido de que se trata a divida de condominio de obrigacao propter rem, sendo a pessoa que arrematou o bem e cujo nome consta no registro do imovel como proprietario responsavel pelo pagamento das cotas condominiais vencidas, ainda que anteriores a arrematacao, ressalvada a hipotese de omissao do edital quanto aos referidos debitos. 2. “Os consectarios legais na cobranca de despesas condominiais incidem a partir do vencimento de cada parcela” (AgRg no AREsp 636.255/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015). 3. No que diz respeito as alegacoes de preferencia ao credito trabalhista e de ofensa a coisa julgada, tais questoes nao foram apreciadas pelo Tribunal de origem, carecendo, portanto, do necessario prequestionamento. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1673277/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe Signatario(a): PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Assinado em: 03/03/2022 18:09:49 12/12/2019) RECURSO ESPECIAL. EXECUCAO FISCAL. ARREMATACAO DE IMOVEL. DEBITOS CONDOMINIAIS NAO INFORMADOS NO EDITAL DE PRACA. INEQUIVOCA CIENCIA DOS PARTICIPANTES POR OUTRO MEIO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Acao de execucao fiscal ajuizada em 1998, da qual foi extraido o presente recurso especial, interposto em 05/02/2015 e redistribuido ao gabinete em 15/05/2018. 2. O proposito recursal e dizer sobre a negativa de prestacao jurisdicional e sobre a responsabilidade do arrematante do imovel por debitos condominiais pendentes, nao informados no edital. 3. A obrigacao dos condominos de contribuir com as despesas relacionadas a manutencao da coisa comum qualifica-se como obrigacao propter rem, sendo, portanto, garantida pelo proprio imovel que deu origem a divida, estendendo-se, inclusive, ao adquirente da coisa em hasta publica. 4. A publicidade da hasta publica se justifica, de um lado, porque ao Estado nao e dado escolher o adquirente, mas promover a alienacao a quem der o maior lanco, e, de outro lado, porque todos os interessados devem ser previa e claramente informados sobre eventuais obrigacoes vinculadas ao bem, que possam lhes ser transmitidas a partir da arrematacao. 5. Em principio, nao havendo ressalvas no EDITAL DE PRACA, nao pode ser atribuida ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais anteriores a alienacao judicial. 6. Hipotese em que o Tribunal de origem consignou, a despeito da omissao do edital, que, por determinacao judicial, todos os participantes tiveram ciencia inequivoca da pendencia de debitos de condominio antes da arrematacao. 7. Se, embora por outro meio, foi atingida a finalidade de informar antecipadamente os interessados sobre as despesas condominiais aderidas ao imovel, dando-lhes a oportunidade de, a seu criterio, desistir da participacao na hasta publica, nao soa razoavel declarar a nulidade da arrematacao e do respectivo edital apenas para privilegiar a formalidade em detrimento do fim a que se destina a norma. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1523696/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARACAO NO RECURSO Signatario(a): PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Assinado em: 03/03/2022 18:09:49 ESPECIAL. COBRANCA. TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENCA. ARREMATANTE. ADQUIRENTE DO IMOVEL. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EDITAL. OMISSAO. 1. Recurso especial interposto contra acordao publicado na vigencia do Codigo de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ). 2. E indevida a inclusao do arrematante no polo passivo da execucao fundada em titulo judicial se ele nao participou do processo de conhecimento, ainda que se trate de cobranca de despesas condominiais. 3. Nao havendo no edital da hasta publica todas as informacoes relevantes relativas aos debitos condominiais, a responsabilidade pelo seu pagamento nao pode ser atribuida ao adquirente do imovel. 4. Agravo interno nao provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018) Ante o exposto, com arrimo no art. 932, inciso V, do Codigo de Processo Civil, conheco e dou provimento ao recurso especial para afastar a condenacao ao pagamento dos debitos condominiais. Por fim, condenou a parte recorrida ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorarios advocaticios sucumbenciais devidos ao patrono dos recorrentes em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se. Brasilia, 03 de marco de 2022. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator Signatario(a): PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Assinado em: 03/03/2022 18:09:49