Publicado no Diário Oficial em 09/07/2021.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o reboque de veículos estacionados em locais proibidos quando o proprietário ou o condutor do veículo estiver no local no momento do reboque.

Parágrafo único. Mesmo que o veículo esteja guinchado ou em cima do reboque, será necessária a liberação do mesmo.

Art. 2º Esta lei não impede as demais sanções cabíveis pelo estacionamento irregular.

Art. 3º O responsável pelo veículo rebocado não será obrigado a pagar a diária de permanência no depósito público, nem a taxa pelo uso do reboque, se provar que estava presente à autuação pela infração e não lhe foi permitido cumprir a remoção do veículo.

Parágrafo único. Servirá de prova da presença do responsável, dentre outros meios de prova, fotografia ou vídeo do momento do içamento do veículo, em que a imagem do responsável possa ser vista, juntamente com seu veículo e o reboque.

Art. 4º Nos reboques deverá constar, em local visível aos pedestres, as informações desta lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador