PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA 0000 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.254.596 (77) ORIGEM :PROC – 00005387720155020000 – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. :SAO PAULO REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) :FABIO ZUKERMAN ADV.(A/S) :FLAVIO LUIZ YARSHELL (69022/PR, 181770/RJ, 88098/ SP) ADV.(A/S) :HELOISA HELENA PIRES MEYER (195758/SP) RECDO.(A/S) :ESTADO DE SAO PAULO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SAO PAULO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O apelo extremo foi interposto com fundamento na alinea “a” do permissivo constitucional contra o acordão da Corte de origem. O acordão recorrido ficou assim ementado: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEILOEIRO OFICIAL. ATO DE DESIGNAÇÃO NÃO RATIFICADO. PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADE DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. EDITAL GP/CR no 01/2014 DO TRT DA 2a REGIAO. 1 – Mandado de seguranca impetrado contra a decisão proferida pela Corregedora Regional do TRT da 2a Região que não ratificou o ato de designação do impetrante como LEILOEIRO OFICIAL. 2 – Constatada a participação do impetrante em sociedade de fato torna inviavel ratificar o ato de designação como LEILOEIRO OFICIAL, em virtude de vedação prevista no Edital GP/CR no 01/2014 do TRT da 2a Região. 3 – Reconhecimento de ausência de qualquer ilegalidade ou abusividade no ato impugnado. Recurso ordinário conhecido e não provido. Opostos os embargos, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) artigo(s) 5o, incisos II e XIII da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa a luz da interpretação dada a legislacao infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não e cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Sumula 279 desta Corte impede o reexame de provas. Sobre o tema, a proposito: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo e Previdenciário. Servidor estadual. Previdência complementar. Adesão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a analise da legislacao infraconstitucional, bem como do conjunto fatico-probatorio dos autos. Incidencia das Sumulas nos 279 e 280/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4o, do CPC). 3. Havendo previa fixacao de honorários advocatícios pelas instancias de origem, seu valor monetário sera majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Cod igo de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2o e 3o do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE no 1.210.720/SP – AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 18/09/19). “Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida a luz de legislação infraconstitucional e da analise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Sumulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Sumula 636” (AI no 518.895/MGAgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepulveda Pertence, DJ de 15/4/5). No mesmo sentido: RE no 1.231.979/RJ – ED, Segunda Turma, Rel. Min. Carmen Lucia, DJe de 18/12/19; RE no 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/5/19 e RE no 832.960/DF-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Luiz Fux, DJe de 21/5/19. Ante o exposto, nego seguimento ao(s) recurso(s) (alinea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno d o Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasilia, 17 de fevereiro de 2020. Ministro DIAS TOFFOLI Presidente

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