Desde o dia 3 de abril os Leiloeiros podem optar por se registrarem como empresários individuais.

Segue abaixo um extrato Instrução Normativa publicada no Diário Oficial da União.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4o da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 8.579, de 26 de novembro de 2015, resolve:

Art. 1º. O art. 30 da Instrução Normativa DREI nº 17, de 5 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Art. 30.

Parágrafo único. Respeitadas as disposições do caput, será facultado ao leiloeiro registrar-se como empresário individual, na Junta Comercial onde estiver matriculado.
Art. 2º. O inciso II do art. 36 da Instrução Normativa DREI nº 17, de 5 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 36

II – aquele que vier a exercer atividade empresária cujo objeto exceda a leiloaria, ou participar da administração e/ou de fiscalização em sociedade de qualquer espécie, no seu ou em alheio nome;

Art. 3º. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA 39 DREI, DE 31-3-2017
(DO-U DE 3-4-2017)