A UNIÃO (Conselho Nacional de Justiça), representada pelos seus
Advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, em atenção ao Despacho nº 199, divulgado em 05/10/2021,
apresentar sua manifestação prévia ao pedido de tutela provisória formulado pelo
autor.

Portarias de Delegação nº 476, de 16 de maio de 2007 (DOU de 17 de maio de 2007), e nº 1, de 22 de janeiro
de 2019 (DOU de 23 de janeiro de 2019).

AO 2.611/DF
I – BREVE SÍNTESE FÁTICA

Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GESTORA DE ALIENAÇÕES JUDICIAIS
E EXTRAJUDICIAIS – ABRAGES contra acórdão do Plenário do Conselho
Nacional de Justiça prolatado no bojo do Procedimento de Controle
Administrativo nº 0002997- 82.2020.2.00.0000 que determinou a adequação das
Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo aos
ditames legais para vedar o credenciamento de instituições públicas ou privadas
para a realização de alienações judiciais eletrônicas e assegurar que apenas os
leiloeiros devidamente habilitados nas Juntas Comerciais realizem tal atividade.

O Autor formulou pedido de tutela provisória de urgência sob o
fundamento de que a Corregedoria-Geral da Justiça do TJSP já anunciou a
aplicação do novo entendimento do Conselho Nacional de Justiça por meio do
Comunicado CG nº 1.469/2019, informando que as empresas gestoras terão seus
cadastrados inativados no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do referido
Comunicado.

Aduz que a probabilidade do direito se encontra presente na medida
em que o “PCA nº 0002997-82.2020.2.00.0000, processado perante o CNJ,
desobedeceu, como aqui sobejamente demonstrado, os artigos 5º, XXI, LV e LVI;
170, III da Constituição Federal; 94 do RICNJ; arts. 2º e 9º da Lei Federal nº
9.784/99, maculando, ainda, o compromisso que a Constituição impôs ao
Judiciário, para assegurar uma prestação jurisdicional eficiente (art. 126, § ú),
sabendo-se que, isso, no Brasil, deve se dar – e vem se dando – como o uso da
inovação tecnológica (Capítulo IV)”.

O Ministro Relator determinou a intimação da União para se
manifestar previamente à análise do pedido de tutela de urgência no prazo de 72
(setenta e duas horas).

Leia o documento da manifestação da AGU (PDF) aqui.