O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Claudio de Mello Tavares, regulamenta, nos termos da Resolução 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça, o plantão extraordinário, a suspensão dos prazos e o expediente forense a partir do dia 1° de abril.
ATO NORMATIVO nº 08/2020
Institui o Plantão Extraordinário eletrônico previsto na Resolução nº. 313/2020 do CNJ e disciplina sobre a administração de prédios e instalações do Poder Judiciário, bem como a suspensão de prazos para o período compreendido entre os dias 01 e 30/04/2020 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, no uso das suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o Ato Normativo Conjunto nº 04/2020;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a forma e o funcionamento do Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência (RDAU) no âmbito do 1º e 2º Graus de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no período compreendido entre os dias 17 e 31 de março de 2020 durante o período de vigência do estado de emergência, instituído pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020;
CONSIDERANDO os incisos III, VI, XII, XV e XX do artigo 17, o § 3º do art. 66 e o artigo 67, todos da Lei Estadual nº 6.956/2015;
CONSIDERANDO os artigos 12, 13, 22, 29 § 1º e 33, todos da Resolução do Órgão Especial nº. 33/2014.
CONSIDERANDO o disposto no art. 23 Resolução nº. 16/2009 do Órgão Especial;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº. 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam suspensos os prazos processuais dos processos físicos e eletrônicos até o dia 30 de abril de 2020 nos termos da Resolução nº. 313/2020 do CNJ.
Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente, respeitado o disposto no artigo 2º.
Art. 2º. Nos dias úteis compreendidos entre os dias 01 e 30 de abril de 2020, os Juízes observarão a escala de Plantão Extraordinário estabelecida pela Presidência para apreciar exclusivamente as medidas de urgência nos processos físicos e dar cumprimento às determinações oriundas dos Tribunais Superiores, recebidas durante o período mencionado nos termos do Ato Normativo Conjunto nº. 05/2020.
§ 1º. O Plantão Extraordinário, nos termos da Resolução nº. 313/2020 do CNJ e da Resolução nº. 33/2014 do Órgão Especial, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias desde que originárias de processos físicos de primeiro grau de jurisdição ou de processos cuja a competência ainda se encontra física no primeiro grau de jurisdição:
I- pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II- medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III- apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
IV – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI – medida cautelar, de natureza cível ou criminal de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
VII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas;
VIII – pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor – RPVs e expedição de guias de depósito;
IX – pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento;
X – pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ no 62/2020, até o momento que o Sistema Unificado de Execução penal não tiver em operação;
XI – pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e
XII – autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ nº. 295/2019.
§ 1º. O Plantão Extraordinário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem, na instância revisora ou em plantão, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
§ 2°. As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz.
CAPÍTULO I – DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO
Art. 3º. No segundo grau de jurisdição as medidas urgentes serão apreciadas pelos relatores naturais, restabelecido o serviço de distribuição, dispensando-se a apreciação no Plantão Extraordinário.
§ 1º. Nos dias úteis, compreendidos no período mencionado no art. 2º, as decisões prolatadas pelos juízes em exercício no Plantão Extraordinário se submeterão ao regime recursal ordinário.
§ 2º. No período mencionado no art. 2º, não haverá atendimento público na modalidade presencial, devendo o advogado dirigir-se ao Desembargador exclusivamente por meio eletrônico ou por telefone da respectiva secretaria.
Art. 4o. As sessões de julgamento na modalidade virtual poderão ser realizadas a critério do Presidente da respectiva câmara..
§ 1º. os processos incluídos na sessão virtual poderão ser remetidos para a sessão presencial oportuna, mediante requerimento do advogado que deverá ser formalizado com antecedência de 10 dias do início da sessão, na forma do artigo 60-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º. A suspensão dos prazos processuais prevista no artigo 1o não se aplica especificamente ao requerimento que trata o parágrafo anterior.
I – o requerimento deverá ser analisado pelo desembargador relator[JFRP1] , que decidirá pelo encaminhamento ou não do caso para o julgamento presencial, oportunamente.
II – As Sessões virtuais poderão ser realizadas quando não existirem pedidos de sustentação oral.
Art. 5º. Fica restabelecido o funcionamento dos Departamentos de Autuação e Distribuição das Primeira e Segunda Vice-Presidências, bem como a distribuição dos feitos no segundo grau de jurisdição.
Art. 6º. Todos os pedidos formulados por meio de petição eletrônica no portal serão apreciados pelo respectivo Juízo natural.
Art. 7º. Os prazos relativos aos processos em trâmite nos Órgãos Julgadores da 2ª Instância que se iniciarem ou vencerem no período previsto no art. 2º, ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, conforme dispõe o parágrafo 1º do art. 132 do CPC/2015.
CAPÍTULO II – DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO
Art. 8º. O Plantão Extraordinário destinado exclusivamente para os processos físicos funcionará na Comarca da Capital, no horário das 11h00min às 18h00min. O atendimento ao público será realizado nas dependências do SEPJU (Rua Dom Manuel, 37).
§ 1º. Os requerimentos serão recebidos, exclusivamente pelo meio eletrônico, através do portal do Poder Judiciário do Estado do Rio Janeiro, sendo autorizado o peticionamento físico somente nas seguintes hipóteses:
I – de indisponibilidade do sistema, informada pela DGTEC;
II-interceptação Telefônica, quando a mesma não for encaminhada por e-mail para o magistrado em exercício no Plantão Extraordinário/Plantão;
III – auto de infração de menor de infrator, quando o mesmo não for encaminhado por e-mail para serventia de Plantão Extraordinário/Plantão.
§ 3º. Os procedimentos relativos a jovens em conflito com a Lei serão digitalizados pelo Plantão Extraordinário, caso não tenham sido encaminhados por e-mail.
§ 4º. O juízo da Vara de Execuções Penais ficará em auxilio ao Plantão Extraordinário para exame das matérias exclusivamente relativas a execução penal até que o sistema SEEU esteja implantado.
Art. 9º. Na Comarca da Capital a Presidência do Tribunal de Justiça designará dois Juízos para apreciar as matérias, atribuindo-se os processos com final par ao mais antigo na carreira e os processos com final ímpar ao mais novo.
Parágrafo único. A Presidência do Tribunal de Justiça, conforme a necessidade do serviço, poderá aumentar o número de juízos no Plantão Extraordinário.
Art. 10. Aos magistrados designados para o Plantão Extraordinário poderão realizá-lo remotamente (em “home office”), permanecendo de sobreaviso para comparecer pessoalmente ao Plantão Extraordinário, em situações excepcionais, quando houver indisponibilidade do sistema e a contingência idealizada não for possível de ser implantada, para decidir os processos físicos.
Art. 11. Sendo necessário o comparecimento presencial dos magistrados designados para o Plantão Extraordinário na Capital, estes desempenharão suas atividades nas dependências do II Juizado Especial Cível e XXIII Juizado Especial Cível, respectivamente, salas 102D e 110D.
§ 1º Ato da Corregedoria Geral da Justiça disciplinará a designação dos serventuários que cumprirão os plantões.
§ 2º. Após o encerramento do Plantão Extraordinário, a ata, devidamente assinada pelo magistrado e dois servidores, será enviada através do e-mail: [email protected].
Art. 12. O Plantão Extraordinário funcionará nas comarcas do Interior, nos dias úteis compreendidos no período previsto no art. 2º, das 11:00 às 18:00 horas.
§ 1º. No período previsto no art. 2º, observada a escala de Plantão Extraordinário elaborada pela Presidência, será designado um juízo, podendo conforme a necessidade do serviço, ser aumentado o número de juízo a critério da Presidência.
I – Ato da Corregedoria Geral da Justiça disciplinará a designação dos serventuários que cumprirão os plantões.
II – após o encerramento do Plantão Extraordinário, a ata, devidamente assinada pelo magistrado e dois servidores, será enviada através do e-mail [email protected].
§ 2º. O Plantão Extraordinário, nas comarcas do interior, será realizado nas dependências da unidade judicial designada.
Art. 13. No processo eletrônico, uma vez realizada a intimação eletrônica, o sistema certificará a intimação tácita decorridos 30 (trinta) minutos da realização da mesma, tendo em vista a urgência das medidas.
Parágrafo único. O prazo de intimação tácita prevista no caput valerá para qualquer forma intimação eletrônica (via sistema, e-mail, aplicativo de mensagem ou telefone) realizada pelo Plantão.
Art. 14. A Diretoria Geral de Tecnologia da Informação (DGTEC) disponibilizará 02 (dois) funcionários, que permanecerão em expediente, até a expedição da última ata do plantão diurno, para dar apoio e manutenção aos computadores e senhas de todos os programas e acessos necessários ao bom andamento dos trabalhos.
Art. 15. O Plantão Extraordinário na Capital e no Interior destina-se exclusivamente a apreciação de medidas urgentes aforadas nos processos físicos já existentes ou naquelas competências que ainda recebem processos físicos. Nos processos eletrônicos e nas competências com processo eletrônico implantado as medidas urgentes serão decididas pelos juízos naturais.
Parágrafo único. Ato da Corregedoria Geral da Justiça disciplinará a distribuição dos feitos durante o Plantão Extraordinário nos termos do art. 22, X da Lei Estadual nº. 6.956/2015.
CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O expediente interno durante o período previsto no art. 2º, seguirá o disposto no Ato Executivo Conjunto nº. 2/2020.
§ 1º. Todos os pedidos formulados em processos eletrônicos em curso ou naqueles que a competência já encontra eletrônica, realizados por meio de petição eletrônica, através do portal do Tribunal de Justiça, serão apreciados pelo Juízo natural, inclusive, as medidas urgentes, vedada sua apreciação no Plantão Extraordinário.
§ 2º. Os juízes em exercício nas unidades judiciais de primeiro grau deverão zelar para que os processos do seu acervo sejam tratados e movimentados, bem como deverão manter-se de prontidão para o atendimento remoto de partes, advogados e interessados durante o expediente forense ou eventual convocação para integrar a escala do Plantão Extraordinário.
Art. 17. Independente da decretação de ponto facultativo ou feriado durante o Plantão Extraordinário, será mantida a escala de plantão elaborada pela Presidência.
Art. 18. As petições intercorrentes, com caráter de urgência, serão excepcionalmente admitidas em meio físico, para apreciação pelo Juiz do Plantão Extraordinário, somente na hipótese de indisponibilidade do sistema e quando restar inviabilizada a remessa pelo correio eletrônico (e-mail) da mesma para a serventia de Plantão.
Parágrafo único. A DGTEC será responsável por disponibilizar no site do Tribunal de Justiça a indisponibilidade do sistema, nos termos da Resolução nº. 16/2009 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
Art. 19. Os magistrados designados para o Plantão Extraordinário poderão solicitar à Presidência a permuta de sua designação em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data prevista, sendo certo que a permuta não importará em modificação da unidade judicial escalada.
Art. 20. Serão disponibilizados para o Plantão Extraordinário da Capital, 02 (dois) automóveis para viabilizar a busca de processos requisitados por magistrados, bem como, após às 20h00min, quatro veículos de grande porte para levar os Servidores plantonistas em 04 (quatro rotas), previamente definidas, que atenderão às zonas norte, sul e oeste da Capital e Niterói.
Parágrafo Único. Nas Comarcas do interior, caberá à Direção do respectivo Fórum providenciar transporte para o chefe de serventia entregar o expediente para a Comarca subsequente, de forma a garantir a entrega do expediente até às 11h00min, retornando à Comarca de origem com o Servidor.
Art. 21. Os mandados eletrônicos e alvarás de soltura, serão cumpridos na forma do art. 8º do Ato Normativo Conjunto 05/2020.
Art. 22. Nos processos envolvendo réus presos e adolescentes em conflito com a lei internados, aplica-se o disposto na Recomendação CNJ nº. 62, de 17 de março de 2020 e o previsto nos Atos Normativos que disciplinam a matéria no Tribunal de Justiça.
Art. 23. Fica suspenso o atendimento presencial de partes, advogados e interessados, que deverá ser realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis, no período previsto no art. 2º.
Art. 24. Eventuais omissões referentes à atuação dos magistrados serão dirimidas pela Presidência deste Tribunal.
Art. 25. Os casos omissos referentes aos cartórios, centrais de mandados e demais serventias judiciais de primeira instância serão dirimidos pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral da Justiça, regulamentará em Ato próprio o atendimento as decisões de medidas urgentes prolatadas nos processos eletrônicos pelos magistrados que não se encontram no Plantão Extraordinário.
Art. 26. Ficarão excluídos da escala de Plantão Ordinário e Extraordinário todos os magistrados, servidores e colaboradores identificados como de grupo de risco, que compreende gestantes, lactantes, pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras com morbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, e que retornaram, nos últimos quatorze dias, de viagem em regiões com alto nível de contágio.
§1º. Os magistrados deverão encaminhar a documentação comprobatória da situação descrita no caput por e-mail ao Departamento de Movimentação.
§ 2º. Os servidores vinculados à Presidência deverão encaminhar a documentação comprobatório da situação descrita no caput para e-mail a ser divulgado internamente.
§ 3º. A Corregedoria-Geral de Justiça regulamentará em ato próprio a forma de comunicação prevista no caput dos servidores em exercício no primeiro grau de jurisdição.
Art. 27. O presente Ato Normativo entra em vigor na data de 01/04/2020, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de março de 2020
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente do Tribunal de Justiça
Fonte: http://www.tjrj.jus.br/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/7117541