O I Congresso Estadual de Registro de Pessoa Jurídica aconteceu nos dias 16 e 17 de novembro em Belém, capital do Pará. Realizado pela JUCEPA (Junta Comercial do Estado do Pará) e pelo Governo do Pará com apoio de empresas e entidades, entre elas o Sindicato dos Leiloeiros do Rio de Janeiro.

Silvani Lopes, Diretora no Sindicato dos Leiloeiros do RJ, participou do Painel IV – Agentes Auxiliares do Comércio e a Transformação Digital. Em sua palestra, Silvani Lopes, representando todos os associados, contou um pouco da história da profissão de Leiloeiro Público Oficial; a regulamentação e obrigações dos profissionais da leiloaria; abordou a importância do Decreto-lei n.º 21.981; explicou que a função do leiloeiro é indelegável, privativa e personalíssima; e apresentou o cenário onde a viabilização do desenvolvimento cultural e sócio-econômico está diretamente vinculada à predisposição das empresas nacionais ou transnacionais atuantes no País, submeterem-se à lei, nos seus exatos e bem colocados termos.

Segue abaixo transcrição completa dos temas apresentados por Silvani Lopes no I Congresso Estadual de Registro de Pessoa Jurídica.

 

A profissão de Leiloeiro Público Oficial foi regulamentada pelo Decreto n° 21.981, de 19 de outubro de 1932, no Estado do Rio de Janeiro, quando ainda era o Distrito Federal, recepcionado como lei ordinária pela Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, sendo confirmada sua constitucionalidade e a recepção pela Constituição Federal de 1988, através do Recurso Extraordinário n° 1263641/RS, no STF, em 13/10/2020.

O Sindicato dos Leiloeiros do Rio de Janeiro foi criado em 1951 e desponta como o primeiro Sindicato de Leiloeiros no Brasil. A leiloaria fluminense, sempre arrojada e pioneira, passa nos anos 70 a atuar vigorosamente junto ao Poder Judiciário de nosso Estado, trazendo resultados extremamente positivos na condução dos leilões em todas as esferas judiciais, consolidando desta forma a posição dos Leiloeiros como Agentes Auxiliares da Justiça.

O nosso Sindicato promove a união e a valorização dos seus profissionais e objetiva prioritariamente a defesa dos interesses da classe e a ampliação da atuação de seus associados., visando sempre os interesses da sociedade.

Muitos acreditam que nós leiloeiros somente batemos o martelo e apontamos os compradores. Na verdade, a profissão de leiloeiro tem funções que se iniciam muito antes do leilão acontecer.

Alçados no ordenamento jurídico brasileiro, como particulares em colaboração com o Poder Público, os leiloeiros são, na concepção da doutrina pátria majoritária, agentes públicos incumbidos do exercício de função estatal delegada em razão dos deveres fiduciários, lealdade, diligência e cuidado.

A profissão de leiloeiro é exercida mediante matrícula concedida pelas Juntas Comerciais de cada Estado.

Para postular matrícula de leiloeiro e exercer suas funções, o interessado deve apresentar certidão negativa de ações cíveis e criminais, no foro correspondente ao seu domicílio, no período dos últimos cinco anos. A entrega das certidões exigidas comprova a idoneidade objetiva para cumprimento da segurança jurídica e publicidade, como apoio dos princípios da legalidade, especialidade, continuidade e anterioridade dos registros.

Antes de entrar em exercício, ou seja, antes de praticar os atos que lhes são conferidos pela lei, o leiloeiro tem o dever de apresentar caução, na forma da lei, com valor fixado pela Junta Comercial de cada estado, em dinheiro ou seguro-garantia, sem essa caução está impedido de entrar em exercício.

Uma vez matriculado, com a atribuição do número de registro que o fará conhecido, e nomeado, “o leiloeiro exercerá pessoalmente suas funções, não podendo delegá-las, senão por moléstia ou impedimento ocasional a seu preposto”, como estabelece o artigo 11, da Lei dos Leiloeiros.

Com quase um século de existência, as disposições do Decreto Lei nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, adquiriram força de lei ordinária, são claras e não suscitam nenhuma dúvida a respeito de quem e quais os requisitos a serem observados para ser nomeado leiloeiro perante os Órgãos de Registro Público Mercantil e Atividades Afins.

Ainda, por disposição expressa do Decreto-lei nº 21.981, repita-se, o exercício das funções de leiloeiro é pessoal, não delegável a terceiros, exceto, como já consignado inicialmente, ao seu preposto.

O que significa dizer que o leiloeiro deve ser contratado diretamente pelo comitente, a pessoa que deseja vender seus bens, ou pelo seu representante constituído na forma das leis em vigor.

Com a evolução e mudanças de comportamento dos mercados e do mundo digital, a atividade de leiloeiro passou por adaptações e vem configurando-se em uma verdadeira atividade empresarial mais dinâmica e grandes lucros para sociedade. Hoje o Leiloeiro pode inclusive se constituir Empresário Individual, pessoa jurídica com objetivo da leiloaria, por permissão de Instrução Normativa do DREI- Departamento de Registro Empresarial e Integração, n°72, de 19 de dezembro de 2019, vinculado ao Ministério da Economia.

Neste caso, pode o próprio leiloeiro, contratar empresas organizadoras de leilões ou o próprio praticar os atos pré e pós-leilão.

Reconheceu-se que a atividade de leiloeiro não se restringe ao ato do pregão, propriamente dito e, não raro, a relação entre o comitente ou seu representante, aquele que contrata o leiloeiro, dependem também de uma série de atividades paralelas e acessórias como armazenamento de bens, transporte e logística, contratação de seguros, divulgação e outras medidas de organização que enfim envolvem o ato de leilão.

Apesar dos auspícios de um vultoso e altruísta Associativismo negocial com o leiloeiro, agente em colaboração com o Poder Público, o que não se admite, por força de lei, é que as empresas “Organizadoras de Leilões” não podem se apresentar como empresas realizadoras de leilões, ou mesmo leiloeiras.

Exige-se, assim, atenção por aqueles que se utilizam desse tipo de atividade empresarial, ou mesmo de quem exerce esse tipo de negócio, porque NÃO HÁ QUALQUER PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO que permita substituição do Leiloeiro Oficial, por empresas Leiloeiras, por sua característica de agente delegado do exercício personalíssimo da função.

Mas o que importa realçar e esclarecer é que a lei não prevê a nomeação e atuação de pessoa jurídica como leiloeiro oficial, recaindo tal nomeação apenas em pessoa física natural que atenda requisitos legais mencionados inicialmente para a função personalíssima.

O leiloeiro pode firmar acordo por escrito, sobre a comissão a ser recebida, em casos de leilões extrajudiciais, como comitente, podendo até estabelecer uma quantia fixa, porém não pode repassar, ou mesmo subdelegar essa função à empresa organizadora de leilões, as quais não podem receber em sua conta empresarial a quantia pactuada, uma vez que são especificamente contratadas para organização de leilões, mediante adoção de providências periféricas.

Vale ainda remarcar e repisar que, mesmo ostentando a qualidade de procuradora do comitente, não podem essas empresas Organizadoras de Leilão negociar a comissão do leiloeiro, por si, para depois repassá-la ao profissional. Pior e mais grave ainda, são as empresas que contratam leiloeiros, para conduzir leilões mediante pagamento de quantia fixa mensal, podendo, em tese, até configurar infração legal.

A delegação legal consumada na pessoa do leiloeiro que cumpre requisitos legais para nomeação não tem previsão de subdelegação, nem mesmo de trespasse de funções a terceiros, o que pode configurar ilegalidade eloquente.

E não pode assim agir as empresas organizadoras de leilão, simplesmente, porque não receberam delegação estatal para fazerem-se substituir pelo leiloeiro, com função privativa e indelegável, estando impedidas de receber subdelegação para tal.

É bom lembrar ainda que, sob fundamentos e princípios constitucionais, assegura-se “a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.

No afã de manter-se no mercado, ou mesmo ampliá-los, algumas empresas Organizadoras de Leilão suscitam ofensa à livre iniciativa, porém nos casos previstos em lei, a livre iniciativa deve submeter-se às obrigações às quais lhes são impostas pelos mesmos diplomas legais, sem que isso, em momento algum, seja considerado um atentado às liberdades públicas. O caso, antes de se resolver pela pretensa preservação da concorrência, tem sustentação em lei regulamentadora da profissão de leiloeiro, de competência exclusiva da União, requerendo respeito das empresas que atuam no mercado, sejam elas nacionais ou transnacionais.  Feita a opção legislativa, que perdura por quase século, passando inclusive pela edição de outros diplomas legislativos, e nenhuma alteração se sentiu necessária, com exceção da implementação dos leilões. A função é indelegável, privativa e personalíssima.

A viabilização do desenvolvimento cultural e sócio-econômico, e o bem-estar da população só é de fato preservado se empresas nacionais ou transnacionais atuantes no País, tanto quanto qualquer instituição brasileira, predisponham-se a se submeter à lei, nos seus exatos e bem colocados termos, independentemente do lapso de tempo existente entre a sua edição e a execução de seus mandamentos, o que deve ser considerado não no sentido de afastar a lei, mas de ajustar suas disposições à ordem jurídica e social em vigência.

Espera-se assim que, com tais esclarecimentos, sejam conhecidos os leiloeiros, respeitadas as suas prerrogativas e preservada a lei, que a todos submete, para garantia das liberdades públicas fundamentais.

Muito obrigado a todos.