A recente decisão do Ministro Humberto Martins do STJ reforça o entendimento sobre o tratamento de créditos condominiais em processos de recuperação judicial. Ao negar a liminar no conflito de competência, o ministro destacou que dívidas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial são consideradas extraconcursais. Na prática, isso significa que condomínios podem prosseguir com execuções individuais para cobrar essas dívidas, mesmo de empresas em recuperação judicial. A decisão estabelece uma clara distinção temporal: dívidas anteriores ao pedido de recuperação são concursais e devem ser pagas conforme o plano de recuperação, enquanto as posteriores podem ser cobradas normalmente. Esta interpretação visa equilibrar os interesses dos credores condominiais com o processo de recuperação das empresas em dificuldade financeira.
Segue abaixo conteúdo completo da decisão
CONFLITO DE COMPETENCIA No 206712 – SP (2024/0260312-0) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS SUSCITANTE : GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA SUSCITANTE : PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SUSCITANTE : PDG DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A SUSCITANTE : IX. INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA ADVOGADOS : VICTOR ABDALA DE TOLEDO PIZA – SP424722 BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS – SP386783 SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALENCIAS E RECUPERACOES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SAO PAULO – SP SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DO 3o JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CUIABA – MT INTERES. : CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LISBOA ADVOGADO : ALESSANDRA VEIGA BERTAIA – MT006480 EMENTA CONFLITO DE COMPETENCIA. SUSCITANTE EM RECUPERACAO JUDICIAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO VINDICADO E PERIGO DA DEMORA NAO EVIDENCIADOS. LIMINAR INDEFERIDA. DECISAO Cuida-se de conflito de competencia, com pedido liminar, suscitado por GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA., PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. e IX. INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA., no qual apontam como suscitados o JUIZO DE DIREITO DA 1a VARA DE FALENCIAS E RECUPERACOES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SAO PAULO – SP e o JUIZO DE DIREITO DO 3o JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CUIABA – MT. As partes suscitantes defendem a existencia de conflito de competencia argumentando que (fls. 3-6): 1. Demanda de origem. Trata-se, na origem, de acao de execucao de titulo extrajudicial, na qual o Exequente afirma ser titular de credito decorrente do nao pagamento de taxas condominiais pela unidade 35, Torre 1, do empreendimento, de propriedade da Executada/Suscitante, vencidas entre marco de 2019 e janeiro de 2020 (Doe. 02). 2. A Executada apresentou Excecao de Pre-Executividade, que foi rejeitada liminarmente (Doe. 03). Em seguida, interpos Recurso Inominado, que nao foi conhecido. 3. A Executada/Suscitante foi novamente intimada para pagamento, tendo reiterado a alegacao de submissao do credito a recuperacao judicial (Doe. 04). A peticao foi recebida como Embargos a Execucao, que foram rejeitados liminarmente, com a condenacao da Executada/Suscitada ao pagamento de multa (Doe. 05). 4. Neste contexto, tiveram inicio as tentativas de constricao patrimonial. Infrutiferas as tentativas de bloqueio, o Exequente requereu a instauracao de incidente de desconsideracao da personalidade juridica para a inclusao de outras empresas no polo passivo da execucao (PDG Realty S/A Empreendimentos e Participacoes; IX Incorporadora, Construtora, Urbanizadora e Corretora Ltda. [antiga PDG Incorporadora, Construtora, Urbanizadora e Corretora Ltda.] e PDG Desenvolvimento Imobiliario Ltda.). 5. Sem qualquer cientificacao a Executada/Suscitada, e limitando-se a afirmar a existencia de grupo economico de fato, o Juizo a quo deferiu o pedido de desconsideracao da personalidade juridica, efetivando constricao patrimonial em desfavor de outras empresas tambem sujeitas a Recuperacao Judicial, ora igualmente Suscitantes (Doe. 06). 6. E a sintese do necessario. […] 12. Como ja mencionado, a sentenca de encerramento da Recuperacao Judicial ainda nao transitou em julgado, tendo sido objeto de recursos especiais ainda nao apreciados por este STJ. 13. Por conseguinte, enquanto nao transitada em julgado a sentenca de extincao, subsiste a competencia do Juizo Recuperacional para deliberacao acerca de qualquer constricao sobre o patrimonio das Suscitantes, conforme entendimento consolidado na jurisprudencia deste Tribunal: […] 17. Excelencias, o caso e simples: como o Juizo Recuperacional, competente para deliberar acerca de eventuais constricoes no patrimonio das pessoas juridicas sujeitas a Recuperacao Judicial, ao menos ate o transito em julgado do processo recuperacional, esta competencia deve ser respeitada. 18. Entretanto, o Magistrado da Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Cuiaba/MT entendeu pela continuidade do cumprimento de sentenca, determinando, inclusive, a tomada de medidas constritivas sobre o patrimonio das Suscitantes. Por fim, postulam (fl. 7): 26. Conclusao. Deste modo, presentes todos os requisitos fundamentais, a tutela provisoria deve ser concedida para a imediata atribuicao de efeito suspensivo ao Conflito de Competencia, notadamente para suspender o processo de origem, impedindo a pratica de quaisquer atos de expropriacao em desfavor da Suscitante. E, no essencial, o relatorio. Passo a decidir o pedido de tutela. O STJ assentou o entendimento de que os creditos atinentes as despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperacao judicial sao extraconcursais, razao pela qual a correlata execucao individual deve prosseguir normalmente em direcao a satisfacao do direito crediticio titularizado pelo condominio recorrente. A proposito, confiram-se precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERACAO JUDICIAL. CREDITO TITULARIZADO POR CONDOMINIO, ADVINDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS POR EMPRESA EM RECUPERACAO JUDICIAL. NATUREZA. OBSERVANCIA DO CORTE TEMPORAL ESTABELECIDO NO ART. 49, CAPUT, DA LRF. APLICACAO ANALOGICA DO ART. 88, III, DA LRF, PARA QUALIFICA-LO COMO EXTRACONCURSAL NO BOJO DE RECUPERACAO JUDICIAL. DESCABIMENTO, POR QUALQUER METODO HERMENEUTICO QUE SE ADOTE. MULTA DO ART. 1.021, § 4o, DO CPC/2015. NAO INCIDENCIA, NA ESPECIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a submissao ou nao a recuperacao judicial do credito titularizado pelo condominio recorrente, advindo de despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda, sera definida com base, unicamente, no corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. 1.1. Os creditos atinentes as despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperacao judicial sao concursais e, como tal, haverao de ser pagos nos exatos termos definidos no plano de recuperacao judicial, aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente. A execucao individual de credito concursal eventualmente ajuizada deve ser suspensa durante o stay period e, uma vez concedida a recuperacao judicial, a operar a novacao da obrigacao representada no titulo executivo, deve ser extinta. 1.2. Por sua vez, os creditos atinentes as despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperacao judicial sao, estes sim, extraconcursais, razao pela qual a correlata execucao individual deve prosseguir normalmente em direcao a satisfacao do direito crediticio titularizado pelo condominio recorrente. 1.3. A linha de entendimento ora propugnada, como nao poderia deixar de ser, se adequa, detidamente, a tese juridica vinculante firmada pela Segunda Secao do Superior Tribunal de Justica no Tema 1.051: “Para o fim de submissao aos efeitos da recuperacao judicial, considera-se que a existencia do credito e determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. 2. O mero nao conhecimento ou a improcedencia de recurso interno nao enseja a automatica condenacao a multa do art. 1.021, § 4o, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.924.180/SP, relator Ministro Marco Aurelio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023, grifei.) RECURSO ESPECIAL. RECUPERACAO JUDICIAL. CREDITO TITULARIZADO POR CONDOMINIO, ADVINDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS POR EMPRESA EM RECUPERACAO JUDICIAL. NATUREZA. OBSERVANCIA DO CORTE TEMPORAL ESTABELECIDO NO ART. 49, CAPUT, DA LRF. APLICACAO ANALOGICA DO ART. 88, III, DA LRF, PARA QUALIFICA-LO COMO EXTRACONCURSAL NO BOJO DE RECUPERACAO JUDICIAL. DESCABIMENTO, POR QUALQUER METODO HERMENEUTICO QUE SE ADOTE. CORRECAO DE RUMOS NA JURISPRUDENCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controversia posta no presente recurso especial centra- se em saber se, no ambito do processo de recuperacao judicial (no caso, de Sociedade de Proposito Especifico, que atua na atividade de incorporacao imobiliaria), o credito titularizado por condominio, advindo de despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda, deve ser considerado extraconcursal, independentemente da observancia do marco temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, com base no art. 84, III, do mesmo diploma legal – tal como defende o ora recorrente -, ou o aludido dispositivo legal tem aplicacao unicamente ao processo falimentar, do que nao se cogita na hipotese retratada nos autos, conforme compreenderam as instancias ordinarias. 2. Os julgados desta Corte de Justica, ao abordar e decidir a mesma questao em exame, tem aplicado, inadvertidamente, posicionamento jurisprudencial edificado especificamente em processo falimentar (segundo o qual “os debitos condominiais estao compreendidos no conceito de despesas da massa, necessarias a administracao do ativo, enquadrando-se como credito extraconcursal”), em interpretacao a regramento proprio, o qual, em principio, nao incide n o processo de recuperacao judicial, podendo, inclusive, redundar na indesejada inobservancia da tese vinculante firmada pela Segunda Secao do Superior Tribunal de Justica no Tema 1.051. Por conseguinte, seja para confirmar a diretriz hoje adotada, lastreada, doravante, em julgado especifico a esse proposito, seja para proceder a uma correcao de rumos – o que, em ultima analise, mostra- se sempre salutar ao aprimoramento das decisoes judiciais – , revela-se indispensavel o enfrentamento pontual da materia posta por esta Turma julgadora. 3. Nao se concebe, por qualquer metodo hermeneutico que se adote, importar, simplesmente, a definicao de creditos extraconcursais estabelecida para o processo falimentar (art. 84 da LRF) ao da recuperacao judicial, ignorando sua disciplina especifica (art. 49), sem prejuizo as finalidades e a coerencia do sistema legal em exame. 4. Na falencia, os creditos extraconcursais sao aqueles originados, em regra, apos a decretacao da quebra, relacionados, de um modo geral, as despesas do processo falimentar (referentes a arrecadacao, liquidacao dos ativos da massa e pagamentos de credores desse periodo). Os titulares desse credito sao, portanto, credores da massa falida, e nao do empresario ou da sociedade empresarial falida, razao pela qual devem receber precedentemente aos credores destes (do falido), elencados, em ordem de recebimento, no art. 83. Tambem entram nessa categoria (de creditos extraconcursais) os creditos originados apos o ajuizamento da recuperacao judicial e que, posteriormente, tenha sido convolada em falencia. A lei, ao assim dispor, teve o claro objetivo de conferir aqueles que se dispuseram a conceder financiamentos ao empresario em situacao declarada de crise financeira, viabilizando a manutencao da fonte produtora (arts. 69-A a 69-F), ou aos que estabeleceram relacoes contratuais com a recuperanda, permitindo a manutencao do fornecimento de bens e servicos, a prerrogativa, em caso de convolacao de falencia, de receber antes dos credores do falido. 4.1 Em todas as situacoes estabelecidas no art. 84 da LRF, a prioridade de pagamento decorre de uma razao objetiva: tais creditos existem justamente em razao da falencia. Sobressai clara, desse modo, a impropriedade conceitual de se considerar o debito condominial de empresa em recuperacao judicial como encargo da massa, se ausente o DECRETO FALENCIAl. Logo, somente podem ser compreendidas como encargos da massa as despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperacao judicial que veio a ser convolada em falencia, do que nao se cogita na hipotese retratada nos autos. 5. Na recuperacao judicial, as razoes e as finalidades que levaram o legislador a estabelecer quais creditos nao se submeteriam ao processo recuperacional nao guardam nenhum paralelo com os eleitos no processo falimentar. Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, estao sujeitos a recuperacao judicial todos os creditos existentes na data do pedido, ainda que nao vencidos. Trata-se, pois, de um criterio puramente objetivo que nao comporta flexibilizacao por parte do interprete. Dessa disposicao legal sobressaem dois aspectos essenciais a concretude da finalidade precipua do instituto da recuperacao judicial, que e propiciar, a um so tempo, o soerguimento da empresa em crise, bem como a satisfacao dos creditos. 5.1 A par do criterio temporal, a Lei n. 11.101/2005 elegeu, ainda, o criterio material, para, em relacao a especificos e determinados creditos (art. 6o, § 7o-B; art. 49, §§ 3o, 4o, 6o, 7o 8o e 9o; e art. 199, §§ 1o e 2o), independentemente da cronologia de sua constituicao, afasta-los dos efeitos da recuperacao judicial. Nesse rol legal (incluidas, ai, as previsoes em leis especiais), o qual tambem nao comporta ampliacao pelo interprete, nao se insere o credito titularizado por condominio, advindo das despesas condominiais inadimplidas pela empresa em recuperacao judicial (ainda que considerada a sua natureza propter rem). 6. Em conclusao, a submissao ou nao a recuperacao judicial do credito titularizado pelo condominio recorrente, advindo de despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda, sera definida com base, unicamente, no corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. 6.1 Os creditos atinentes as despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperacao judicial sao concursais e, como tal, haverao de ser pagos nos exatos termos definidos no plano de recuperacao judicial, aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente. A execucao individual de credito concursal eventualmente ajuizada deve ser suspensa durante o stay period e, uma vez concedida a recuperacao judicial, a operar a novacao da obrigacao representada no titulo executivo, deve ser extinta. 6.2 Por sua vez, os creditos atinentes as despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperacao judicial sao, estes sim, extraconcursais, razao pela qual a correlata execucao individual deve prosseguir normalmente em direcao a satisfacao do direito crediticio titularizado pelo condominio recorrente. 6.3 A linha de entendimento ora propugnada, como nao poderia deixar de ser, se adequa, detidamente, a tese juridica vinculante firmada pela Segunda Secao do Superior Tribunal de Justica no Tema 1.051: “Para o fim de submissao aos efeitos da recuperacao judicial, considera-se que a existencia do credito e determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” . 7. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.002.590/SP, relator Ministro Marco Aurelio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 14/9/2023, grifei.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ACAO DE EXECUCAO. ALEGACAO DE DEFICIENCIA NA PRESTACAO JURISDICIONAL. NAO OCORRENCIA. DIVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CREDITO. NAO SUJEICAO AO JUIZO DA RECUPERACAO JUDICIAL. SUMULA 83/STJ. 1. Nao se constata deficiencia na prestacao jurisdicional quando o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razoes do acordao recorrido. 2. “A jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica e firme quanto ao entendimento de que os creditos de natureza extraconcursal provenientes de despesas condominiais nao se submetem aos efeitos da recuperacao judicial, de forma que nao ha falar em suspensao da sua execucao para a preservacao da empresa em recuperacao. Precedentes. ” (AgInt no AREsp n. 1.951.790/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/9/2022, DJe de 19/9/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.433.276/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, grifei.) Na especie, mediante analise perfunctoria dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o credito decorrente do nao pagamento de taxas condominiais e posterior ao pedido de recuperacao judicial, possuindo, portanto, natureza extraconcursal, o que inviabiliza a concessao da medida liminar. Nesse sentido, destaca-se que “a nao demonstracao dos elementos que evidenciam, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado util do processo inviabiliza a concessao da tutela de urgencia” (AgInt na AR n. 7.511/DF, relator Ministro Joao Otavio de Noronha, Segunda Secao, julgado em 29/8/2023, DJe de 1o/9/2023). A proposito, cito: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANCA. ORDEM DE ANTIGUIDADE DE DESEMBARGADORES DO TRF6. LIMINAR NEGADA. MANUTENCAO DA DECISAO RECORRIDA. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. I – Nao havendo demonstracao da presenca dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, o indeferimento da liminar e medida que se impoe. II – Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 29.129/DF, relator Ministro Francisco Falcao, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.) Forte nessas razoes, indefiro o pedido liminar. Oficie-se aos juizos suscitados para que prestem informacoes no PRAZO de 10 dias. Apos, de-se vista ao Ministerio Publico Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasilia, 27 de agosto de 2024. Ministro Humberto Martins Relator