Decisão

Petição/STF nº 10.614/2012PROCESSO SUBJETIVO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO  IMPROPRIEDADE – RECEBIMENTO DA PEÇA COMO MEMORIAL.

1. O Gabinete prestou as seguintes informações: A União requer a admissão no processo como interessada. Sustenta que a matéria alusiva à recepção do Decreto nº 21.981/32 pela Constituição Federal afeta todo o regime jurídico relacionado à profissão de leiloeiro, cuja regulamentação compete ao Departamento Nacional de Registro do Comércio – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio , nos termos da Lei nº 8.934/94, e ressalta que o tema se insere no respectivo âmbito de competência legislativa e administrativa. Por fim, discorre sobre o mérito do recurso. O Tribunal, em 6 de agosto de 2011, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria versada no extraordinário  a controvérsia acerca da compatibilidade entre o Decreto nº 21.981/32, que prevê a exigência de prestação de fiança em dinheiro ou apólices da dívida pública federal, após a habilitação do leiloeiro, e o artigo 5º, inciso XIII, da Carta Política. O processo está no Gabinete.

2. O fato de o Tribunal haver admitido apreciar a matéria de fundo, considerado o instituto da repercussão geral, não implica o aditamento às balizas subjetivas do processo. Este continua com a mesma natureza, não se transmudando em objetivo.

3. Indefiro o requerimento formalizado. Recebo a peça da União como memorial, devendo vir-me quando da oportunidade relativa ao exame do mérito.

4. Publiquem.

Brasília

13 de março de 2012, às 9h50.

 

Ministro MARÇO AURÉLIORelator