Sindicato dos Leiloeiros do Rio de Janeiro promove a união e a valorização dos seus profissionais e objetiva prioritariamente a defesa dos interesses da classe e a ampliação da atuação de seus associados.
A profissão de Leiloeiro Público Oficial foi regulamentada em 1932, aqui no Estado do Rio de Janeiro, quando ainda éramos o Distrito Federal. Desde então, a leiloaria fluminense destacou-se nacionalmente, com renomados profissionais que nortearam a conduta da classe.
Em 1951 é criado o Sindicato dos Leiloeiros do Rio de Janeiro que desponta como o primeiro Sindicato de Leiloeiros no Brasil. A leiloaria fluminense, sempre arrojada e pioneira, passa nos anos 70 a atuar vigorosamente junto ao Poder Judiciário de nosso Estado, trazendo resultados extremamente positivos na condução dos leilões em todas as esferas judiciais, consolidando desta forma a posição dos Leiloeiros como Agentes Auxiliares da Justiça.
História da Leiloaria
De acordo com Herodoto, os leilões existiam em torno de 500 a.C. na Babilônia, aonde uma vez ao ano ocorriam estes eventos. As mulheres que atingiam idade para casar eram expostas em leilão, para que os propensos maridos ofertassem. Quando eram postas a pregão belas moças muitos eram os interessados, e aqueles em busca de uma noiva procuravam vencer ofertando numa espécie de leilão inverso, onde as mulheres menos interessantes somente eram levadas se houvesse uma compensação monetária. Os rivais competiam entre si na tentativa de reduzirem o prêmio que era o pagamento na forma de dotes.
Os leilões também eram utilizados pelos romanos e estes mais influenciaram o nosso sistema jurídico. Eles eram realizados no que era chamado de “atrium auctionarium”, local onde eram colocados à vista antes da venda. A atividade de alienação normalmente era realizada com a participação de quatro personagens: “O dominus”, o qual era confiado a propriedade; o “argentarius”, que organizava e regulava, e eventualmente financiava o evento do leilão, o “praeco”, que anunciava e promovia o leilão e recebia os lanços; e o “emptor”, que na condição de ofertar o maior lanço adquiria o bem.
Praça modalidade de hasta pública é o conjunto de formalidades através das quais o juiz, como órgão do Estado, transfere ao terceiro arrematante o domínio dos bens penhorados ao executado.
Fonte: Luiz Tenório de Paula
Fotografias [na ordem de exibição]: Museu Aeroespacial. Wikimedia.