Decisão da 3ª Turma do STJ: estabilidade nos atos de expropriação
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o pedido de reavaliação de bem penhorado só pode ser feito antes da conclusão da adjudicação ou da arrematação. Após esses atos, o pedido é inadmissível, seja dentro do mesmo processo, seja por meio de nova ação.
O caso concreto analisado envolveu um imóvel leiloado mais de quatro anos após sua avaliação. O devedor, inconformado com o preço obtido, ajuizou uma ação anulatória pedindo a reavaliação do bem. A alegação era de que a valorização imobiliária ocorrida no período justificaria a invalidação da arrematação.
No entanto, o STJ manteve a validade da arrematação, reforçando que a ausência de pedido tempestivo de reavaliação gera preclusão, e que a posterior tentativa de anular o leilão ofende os princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
Fundamentos da Decisão
Segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, a possibilidade de pedir nova avaliação é limitada ao período que antecede a adjudicação ou a alienação do bem. Encerrada a praça ou leilão, consolida-se a situação jurídica, vedando discussões posteriores.
A corte destacou ainda que:
- Dentro da mesma execução: Se o pedido for feito tardiamente no mesmo processo, não poderá ser conhecido devido à preclusão.
- Em nova ação: Se o devedor intentar ação anulatória, o pedido será rejeitado por violar a boa-fé processual e comprometer a segurança dos negócios jurídicos.
Contexto do Caso
O devedor não solicitou a suspensão do leilão para reavaliação, apesar de ter sido devidamente intimado sobre a praça. Conforme o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o valor da avaliação — corrigido monetariamente — foi aceito sem contestação na época do leilão.
Assim, não caberia posterior alegação de preço vil, sobretudo considerando que o imóvel foi arrematado pelo valor integral da avaliação corrigida, sem demonstração de defasagem capaz de caracterizar lesão grave.
Jurisprudência Consolidada
O STJ reafirmou precedentes que tratam da preclusão no âmbito das execuções judiciais:
“O pedido de reavaliação do bem penhorado deverá ser feito antes da sua adjudicação ou alienação, sendo inviável afastar a ocorrência de preclusão quando já ultimado o ato expropriatório” — (REsp 1.014.705/MS, 2010).
Além disso, ressaltou que permitir a reavaliação fora do momento oportuno abriria espaço para nulidades estratégicas (as chamadas “cartas na manga”), desestabilizando a eficácia das arrematações judiciais.
Boa-fé, Cooperação e Estabilidade
O relator destacou que:
“Permitir que o devedor permaneça inerte durante o processo para depois ajuizar ação anulatória é incompatível com a boa-fé objetiva, com o princípio da cooperação entre os agentes do processo e com a segurança que se espera dos atos estatais”.
A decisão reforça que o processo de execução deve resguardar tanto o direito do devedor quanto a confiança dos credores e dos terceiros que participam dos leilões.
Multa Afastada
O STJ, no entanto, afastou a multa aplicada pelo TJMG por suposto caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pelo devedor, entendendo que não ficou configurada a intenção de atrasar o processo.
Impacto da Decisão
A posição do STJ traz maior segurança jurídica às arrematações judiciais, incentivando o uso dos meios corretos no momento adequado do processo.
Devedores precisam ficar atentos para impugnar avaliações antes do leilão, sob pena de perderem essa oportunidade de discussão.