Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Comarca de Petrópolis
Cartório da 2ª Vara Cível
Av. Barão do Rio Branco, 2001 CEP: 25680-275 – Centro – Petrópolis – RJ.
Tel.: 24 2244-6275 e-mail: [email protected]
EDITAL de 1º e 2º PÚBLICO LEILÃO ELETRÔNICO e INTIMAÇÃO com prazo de 05 (cinco) dias, (ART. 879
– II; 882 – §1º e 2º CPC e RESOLUÇÃO CNJ nº 236, Art. 10 – §Único), extraído dos autos da Ação de
Procedimento Comum – Condomínio proposta por RODRIGO CÂNDIDO DE OLIVEIRA em face de
FRANSCISCO ERNESTO ISNARD JUNIOR – Processo nº 0016397-71.2021.8.19.0042, passado na forma
abaixo:
O DR. ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO – Juiz de Direito Titular da Vara acima, FAZ SABER aos
que o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente os
Litisconsortes RODRIGO CÂNDIDO DE OLIVEIRA E FRANCISCO ERNESTO ISNARD JUNIOR, na
forma do Art. 889 – Inciso I do CPC, de que no dia 05/11/2026 a partir das 12:30 horas, através da
plataforma de leilões on-line – www.gustavoleiloeiro.com.br, pelo Leiloeiro Público GUSTAVO
PORTELLA LOURENÇO, estabelecido na Av. Erasmo Braga 277 – Sala 608, Centro/RJ, tel. 21 2220-0863,
e-mail: [email protected], será apregoado e vendido a quem mais der acima da avaliação, ou
no dia 10/11/2026, no mesmo horário e local, sendo o lance mínimo a partir de 50% da avaliação – Art. 885
c/c 890, §Único do CPC, e Art. 1.322 do Código Civil, com término às 12:50 horas, o imóvel descrito e
avaliado às fls. 262/263, como segue:
– LAUDO DE AVALIAÇÃO: Aos doze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis, às 11h,
compareci na RUA SALDANHA MARINHO, 410, APTO 404 – SALDANHA MARINHO, PETRÓPOLIS – RJ,
e ali fui recebida pelo Sr. Francisco Isnard, que me franqueou a entrada. Após a verificação do imóvel, passo
a avaliá-lo: Imóvel registrado do Cartório do 7o Ofício desta cidade, livro 2 – II – matrícula 5921, conforme
consta no RGI acostado ao mandado, com área edificada de 84 m2. Trata-se de imóvel antigo, sem reformas,
segundo o Sr. Francisco, o imóvel encontra-se do mesmo jeito desde que ele ali reside, não tendo sido feitas
reformas ao longo dos anos. Imóvel no quarto andar do prédio, sem elevador, em mau estado de
conservação, com sinais de infiltração no corredor e tacos de madeira bastante desgastados, pintura das
paredes e portas necessitando reparo; banheiro com acabamento de pisos e azulejos antigos. Não foi
possível verificar a cozinha e área de serviço em razão de haver cães bravos no local. Vaga de garagem
aberta, porém, sem individualização dos apartamentos. O imóvel necessita de reformas de manutenção e
modernização. AVALIO O IMÓVEL EM: R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais)
– Conforme certidão expedida pelo 7º Ofício do RGI de Petrópolis/RJ – 3ª Circunscrição, o imóvel encontrase matriculado sob o nº 5.921, CNM nº 089334.2.0005921-68, assim descrito: apartamento nº 404 do Edifício
Saldanha Marinho, situado no 4º pavimento do prédio localizado na Rua Saldanha Marinho, nº 410,
Petrópolis/RJ, com a correspondente fração ideal de 51/714 do terreno, formado pelo domínio útil dos prazos
de terras nºs 1.625-Bis-C e 1.625-X. do Quarteirão Castelâneo, dentro do perímetro urbano do 1º distrito ,
foreiro à Cia. Imobiliária de Petrópolis, registrado originalmente em nome de Theophila Freire, brasileira,
solteira, constando nos atos R-1 PARTILHA: Por formal de partilha expedido em 21/03/1974, em razão do
falecimento de Theophila Freire, o imóvel foi transmitido a Dario Freire Signorini e Mario Freire Signorini,
cabendo a cada adquirente a metade do imóvel; R-2 PROMESSA DE COMPRA E VENDA: Dario Freire
Signorini e Mario Freire Signorini prometeram vender o imóvel a Francisco Ernesto Isnard, pelo preço de Cr$
40.000,00, conforme escritura pública de 10/04/1974; R-3 COMPRA E VENDA: Dario Freire Signorini e
Mario Freire Signorini venderam o imóvel ao Espólio de Francisco Ernesto Isnard, representado por sua
inventariante Zilda Isnard, pelo preço de Cr$ 40.000,00, conforme escritura pública de 23/03/1983; R-4
PARTILHA: Em razão do falecimento de Francisco Ernesto Isnard, o imóvel foi partilhado entre Zilda Isnard,
Francisco Ernesto Isnard Junior, Monica Isnard, Lucia Isnard, Ernesto Isnard e Helena Isnard Cardoso,
cabendo metade à viúva-meeira e 1/10 a cada um dos demais adquirentes; R-5 PARTILHA: Em razão do
falecimento de Monica Isnard, sua fração de 1/10 do imóvel foi transmitida a João Cândido de Oliveira Neto
e Rodrigo Cândido de Oliveira, cabendo 1/20 a cada adquirente; R-6 ADJUDICAÇÃO: Em razão do
falecimento de Ernesto Isnard, sua fração de 1/10 do imóvel foi adjudicada a Zilda Isnard; AV-7
RETIFICAÇÃO: Fica retificado o R-4 para constar que Lucia Isnard era desquitada, conforme sentença de
20/11/1973; R-8 DOAÇÃO: Zilda Isnard doou 3/5 do imóvel a Helena Isnard Cardoso, Francisco Ernesto
Isnard Junior, Lucia Isnard, João Cândido de Oliveira Neto e Rodrigo Cândido de Oliveira, conforme escritura
pública de 03/11/1997; R-9 DOAÇÃO: Helena Isnard Cardoso doou a Francisco Ernesto Isnard Junior a
fração de 11/50 do imóvel, pelo valor de R$ 8.800,00, conforme escritura pública de 02/02/2006; R-10
PENHORA: Juízo de Direito da 02ª VC de Petrópolis/RJ – processo nº. 0001445-87.2021.8.19.0042, ação
proposta pelo Condomínio do Edifício Saldanha Marinho, para garantia da dívida no valor de R$ 16.503,82.
– Inscrito na Prefeitura de Petrópolis sob o nº. 30871. Possui Área edificada de 84,00 m².
– Apresenta débitos de IPTU nos exercícios de 2008, 2010 a 2013, 2015 a 2017, 2021 a 2024 em dívida
ativa, no valor total de R$ 38.469,57. Débitos de IPTU ajuizados de 2018 a 2020, no valor de R$ 6.328,16.
E débitos de IPTU em exercício de 2025 e 2026 no valor de R$ 3.248,70. Total de débitos, no valor de R$
48.047,40, mais os acréscimos legais.
– Débito Condominial no valor de R$ 36.342,51, mais os acréscimos legais;
– A arrematação seja livre e desembaraçada de todos e quaisquer débitos na forma do Art. 130, §Único do
CTN c/c artigo 908, §1º do CPC, não havendo sucessão do arrematante em nenhuma dívida, ônus e/ou
responsabilidade anterior(es), visto se tratar de arrematação de forma de aquisição originária da propriedade
(STJ, REsp 1038800/RJ 2ª Turma, Rel. Min Herman Benjamin).
– As alienações são feitas em caráter “AD-CORPUS”, sendo que as áreas mencionadas nos Editais,
catálogos e outros veículos de comunicação, são meramente enunciativas. O imóvel será vendido no estado
em que se encontra, não podendo o arrematante alegar desconhecimento de suas condições,
características, compartimentos internos, estado de conservação e localização. Compete ao interessado na
arrematação, a verificação do estado de conservação dos bens, bem como, em se tratando de bens imóveis
de eventuais restrições para construção, averbadas ou não na matrícula ou para construções futuras.
– Condições de Venda: O leilão eletrônico será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial GUSTAVO
PORTELLA LOURENÇO, Cadastrado no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e inscrito na
JUCERJA sob a matrícula n° 105, tanto presencial, quanto através do Portal Eletrônico – site –
www.gustavoleiloeiro.com.br. Para participar do leilão oferecendo lanços pela internet, deverão previamente
efetuar o cadastro pessoal no site do Leiloeiro (www.gustavoleiloeiro.com.br) e também solicitar sua
habilitação para participar do Leilão na modalidade online, sujeito à aprovação após comprovação dos dados
cadastrais pela análise da documentação exigida na forma e no prazo previsto no Contrato de Participação
em Pregão Eletrônico (disponível no site do Leiloeiro); Todos os lances efetuados por usuário certificado não
são passíveis de arrependimento. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5
(cinco) dias de antecedência do início do leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Os interessados
poderão enviar seus lances previamente. Caso sejam ofertados lances nos 3 (três) minutos finais, o sistema
prorrogará a disputa por mais 3 (três) minutos para que todos os participantes tenham a oportunidade de
enviar novos lances (artigo 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ.
– Feito o leilão, lavrar-se-á de imediato o Auto de Arrematação ou Leilão (artigo 901, do CPC), devendo o
valor apurado ser depositado imediatamente e colocado à disposição do Juízo, sujeito as penas da lei. Com
o pagamento integral e prova do recolhimento tributário, será extraída a Carta de Arrematação, além de
mandado de entrega do bem (se móvel for) e de imissão na posse (sendo imóvel) imediatamente, em favor
do arrematante.
– Na forma do artigo 892, caput, do CPC, autorizo que possa ocorrer, alternativamente, o pagamento inicial
(e imediato) de 30% (trinta por cento) do valor lançado, com a complementação no prazo de 15 (quinze)
dias. Sendo efetuado o pagamento por cheque, o depósito será efetuado em até o dia útil seguinte ao leilão
efetuado, à disposição do juízo. O valor da comissão de leiloeiro deverá, no caso de arrematação, ser paga
diretamente a ele pelo arrematante. O pagamento será através de guia de depósito judicial (emitida pelo
leiloeiro), e enviada p/email do Leiloeiro, a qual deverá comprovar o pagamento no prazo de 24 horas, bem
como deverá ser depositada na conta corrente do Sr. Leiloeiro a comissão, no prazo de 24 horas do término
do Leilão, através de depósito bancário – PIX. A conta corrente do Sr. Leiloeiro será informada ao arrematante
através e-mail ou contato telefônico. Ainda será devido o pagamento de custas de cartório de 1% até o
máximo permitido em lei. Decorridos os prazos sem que o(s) arrematante(s) tenha(m) realizado o(s)
depósito(s), tal informação será encaminhada ao Juízo competente para a aplicação das medidas legais
cabíveis, assim como a perda da caução, voltando o(s) bem(ns) a novo Leilão, não sendo admitido participar
o arrematante remisso.
– A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, sem prejuízo da
reposição dos valores empregados para a realização das praças.
– Caso após os inícios dos trabalhos do leiloeiro ocorra a remição ou qualquer ato por conta do devedor ou
credor que obste a consumação da alienação em hasta pública, caberá o pagamento de comissão no
equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor da avaliação por quem der causa (no caso de acordo,
tal valor será pro rata), sem prejuízo da reposição das despesas. Tal pagamento, além de ser justificado pelo
trabalho exercido pelo leiloeiro, visa não incentivar a procrastinação da execução pelo executado até o último
momento possível, sem qualquer ônus. Isso vem a atender justamente o ideal do novo CPC, que tem como
uma das bandeiras evitar ou tornar sem atrativos atos de procrastinação, impondo sempre severa
reprimenda. Assumindo o devedor conduta que visa procrastinar o pagamento, com remição tardia, há de
arcar com as consequências. Neste sentido: 0042513-66.2009.8.19.0000 (2009.002.41234) – AGRAVO DE
INSTRUMENTO DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA – Julgamento: 21/10/2009 – NONA CAMARA
CIVEL Agravo de Instrumento. Comissão do leiloeiro. Remição da dívida pelo devedor antes de concluído o
leilão. Remuneração do leiloeiro proporcional devida. Não restou configurada a decisão de primeiro grau que
afasta o pagamento da referida comissão. Recurso a que se nega seguimento. 0038376-75.2008.8.19.0000
(2008.002.35929) – AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. NANCI MAHFUZ – Julgamento: 04/08/2009 –
DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL Agravo de instrumento. Comissão do leiloeiro. Decisão que, nos autos
de ação de cobrança em fase de execução judicial, deferiu o pagamento da comissão do leiloeiro em 2,5%
sobre o valor da avaliação, para o caso de acordo ou depósito judicial da dívida, ressalvando que, caso
advenha alienação em hasta pública, a remuneração do perito será fixada com base no valor da
arrematação. Hipótese em que foi realizada a 1ª praça e apresentado o pedido de remição quando se iniciava
a 2ª praça. Subsiste o direito do leiloeiro à comissão, ainda que não concluída a hasta pública, vez que o
seu trabalho foi executado. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. A fixação do
percentual em 2,5% é adequada, já apresentando redução, não importando o valor de avaliação do imóvel,
em R$ 1.800.000,00. Devedor que deu causa à atuação do leiloeiro, devendo arcar com o ônus. Decisão
mantida. Recurso não provido.
– Fica(m) todos o(s) litisconsorte(s) ativo(s) e passivo(s) por intermédio deste edital, na pessoa dos seus
advogados devidamente constituídos nesses autos, intimados do Leilão Público On-Line, na forma do Art.
889 e seus incisos do CPC. Saliente-se, desde já, que o produto da alienação judicial será repartido entre
as partes, sendo certo que, nos termos do art. 1.322, §Único do Código Civil, o condômino preferirá a
terceiros, em condições iguais de oferta, e, entre os condôminos aquele que tiver no imóvel as benfeitorias
mais valiosas e, não as havendo, o de maior quinhão.
– Caso haja proposta, na aquisição do bem em parcelas, o interessado deverá apresentá-la através de
petição ao Juízo, antes da realização do Público Leilão, mediante sinal à vista do valor equivalente a 25%
do lance, nos termos do Art. 895, I e II do CPC. Ressalte-se que a oferta para aquisição à vista sempre
prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado consoante disposto no artigo 895 §7º do CPC.
– As certidões de que trata o Art. 255, inciso XIX da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da
Justiça, serão lidas no ato do pregão.
– E para que cheque ao conhecimento de todos os interessados foi expedido o presente, que será publicado
através do site de leilões on-line: www.gustavoleiloeiro.com.br, e www.sindicatodosleiloeirorj.com, de acordo
com o Art. 887 § 2º e 3º do CPC, e afixado no local de costume.
– Dado e passado na cidade de Petrópolis, aos 24 dias do mês de setembro do ano de 2026. Eu, Adriana
Carvalho Soares – Matr. 01/23863, Chefe da Serventia, o fiz datilografar e subscrevo. (ass.) Dr. Adriano
Loureiro Binato de Castro – Juiz de Direito.