EDITAL DE 1º e 2º LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO E INTIMAÇÃO

Excelentíssima Senhora Doutora Andreia Florencio Berto, Juíza de Direito da 7a Vara Cível do
Fórum Regional de Jacarepaguá da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais e na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente aos executados, seus cônjuges, herdeiros, sucessores,
eventuais locatários, ocupantes, possuidores, usufrutuários, credores e demais interessados, na
forma do art. 889 do Código de Processo Civil, que será levado à venda em público leilão judicial
eletrônico, por meio do portal da Leiloeira Pública Oficial www.leiloesja.com.br, o bem penhorado
nos autos, conforme avaliação indireta de fls., 1009/1011, observadas as condições a seguir
descritas.

Processo de no: 0018786-57.2014.8.19.0209
Autor: Condomínio Recanto Das Flores
Réu: Espólio De Mauricio José De Oliveira
Réu: Espólio De Sonia Luiza Vieira
Representante Legal: Fabiana De Oliveira
Interessado: Marcelus De Oliveira Rezende
Réu: Marat Rubens De Oliveira
Credor Hipotecário: Empresa Gestora de Ativos – EMGEA

• DO PERÍODO E DAS DATAS DE ENCERRAMENTO DO LEILÃO ELETRÔNICO:

O recebimento de lances no 1o Leilão Eletrônico terá início a partir da disponibilização do edital
no portal da Leiloeira Pública Oficial, ficando designado o dia 24 de novembro de 2026, a partir
das 12h00min, para seu encerramento, ocasião em que o imóvel será vendido por preço igual ou
superior ao valor da avaliação. Não havendo licitantes no primeiro leilão, iniciar-se-á imediatamente
o período de recebimento de lances para o 2o Leilão Eletrônico, ficando desde já designado o dia
01 de dezembro de 2026, a partir das 12h00min, para seu encerramento, ocasião em que o imóvel
será vendido pela melhor oferta, desde que o lance vencedor não seja inferior a 50% (cinquenta
por cento) do valor atribuído na avaliação, conforme art. 891, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Caso não haja expediente forense na data designada, o leilão será automaticamente realizado no primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário e condições, independentemente de
nova publicação.

• DA CONDUTORA DO LEILÃO:

O leilão será conduzido pela Leiloeira Pública Oficial Juliana Araújo, matriculada na Junta
Comercial do Estado do Rio de Janeiro — JUCERJA sob o no 238, devidamente credenciada perante
o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Compete à Leiloeira Pública Oficial, na
qualidade de Auxiliar do Juízo, organizar, divulgar e conduzir o certame, observadas as
determinações judiciais, o Código de Processo Civil, a Resolução no 236/2016 do CNJ e demais
normas aplicáveis.

• DOS LANCES:

Os lances à vista deverão ser ofertados exclusivamente por meio do portal eletrônico
www.leiloesja.com.br, mediante prévio cadastro e habilitação dos interessados. Os lances são
irrevogáveis e irretratáveis, não podendo ser anulados, cancelados ou retirados em nenhuma
hipótese. O usuário é responsável por todas as ofertas registradas em seu nome, inclusive quando
realizadas por procurador, representante ou terceiro autorizado. A partir da disponibilização do bem
no portal eletrônico, ou do início do período de recebimento de lances, o lote estará apto a receber
ofertas. Toda vez que um lance for ofertado nos últimos 3 (três) minutos de apregoamento do lote,
será concedido tempo extra, com retroação do cronômetro disponível no auditório virtual, de modo
a permitir que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Ficam os
interessados cientes de que os lances oferecidos pela internet não garantem direito ao participante
em caso de falha técnica, instabilidade de conexão, funcionamento inadequado de computador ou
dispositivo eletrônico, incompatibilidade de software, ausência de energia elétrica, oscilação do
sistema ou qualquer outra ocorrência alheia à atuação da Leiloeira. O interessado assume
integralmente os riscos decorrentes de impossibilidades técnicas, não sendo cabível reclamação
posterior.

• DO OBJETO:

Conforme laudo de avaliação indireta de fls., 1009/1011 trata-se do apartamento no 102, situado na
Rua Professor Henrique Costa, no 188, Pechincha, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, objeto da
matrícula no 172.203 do 9o Ofício de Registro de Imóveis da Capital do Estado do Rio de Janeiro,
com direito a 01 (uma) vaga rotativa de garagem, inscrito no Município sob o no 1.927.776-3,
Código de Logradouro no 22.770-233. Conforme Laudo de Avaliação elaborado pelo Oficial de
Justiça Avaliador em 24 de fevereiro de 2026, o imóvel possui área de 62 m2 e consiste em unidade
residencial composta originalmente por dois quartos, sala, cozinha e varanda com mureta e grade.
O apartamento integra edifício residencial erguido, segundo cadastro de IPTU, no ano de 1993,
constituído em alvenaria de tijolos e concreto armado, em torre única, com aproximadamente seis
pavimentos, servido por elevadores e escadas internas. O condomínio dispõe, ainda, segundo o
laudo, de área de lazer, salão de festas, playground, churrasqueira e portaria 24 horas com
interfone, tendo sido consignado pelo avaliador que o edifício se encontra em bom estado de
conservação. A região é dotada da infraestrutura urbana usual, contando com fornecimento de
energia elétrica, telefonia, gás, iluminação pública, pavimentação, redes de água e esgoto, transporte
público, estabelecimentos de ensino e comércio em geral.
O imóvel foi avaliado pelo Método Comparativo de Dados de Mercado, considerando imóveis
semelhantes localizados na região, sendo-lhe atribuído, em 24 de fevereiro de 2026, o valor de R$
260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais).

• DOS ÔNUS:
Conforme certidão atualizada expedida pelo 9o Ofício de Registro de Imóveis da Capital do
Estado do Rio de Janeiro, o imóvel encontra-se matriculado sob o no 172.203. Da respectiva
matrícula constam os seguintes registros e averbações: R-09 – Hipoteca em 1o grau, constituída
em favor da Caixa Econômica Federal – CEF, em garantia de dívida decorrente do financiamento
do imóvel; posteriormente, pela Av-11, foi averbada a cessão de créditos da Caixa Econômica
Federal em favor da Empresa Gestora de Ativos – EMGEA. Consta, ainda, o R-10 – Penhora
em 1o grau, determinada pela 12a Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, em execução
fiscal movida pelo Município do Rio de Janeiro nos autos de no 2005.120.042161-7. Pelo R-12,
consta Penhora do presente feito. Pelo R-13, consta Penhora em 3o grau, determinada pela 12a
Vara de Fazenda Pública/RJ, para garantia da dívida no valor de R$ 4.568,95, nos autos da execução
fiscal no 0364027-23.2014.8.19.0001, movida pelo Município do Rio de Janeiro. Pelo R-14, consta

Penhora em 4o grau, igualmente determinada pela 12a Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro,
em execução fiscal promovida pelo Município do Rio de Janeiro, nos autos do processo no 0319740-
04.2016.8.19.0001.
Quanto aos débitos fiscais municipais incidentes sobre o imóvel, conforme Certidão de Situação
Fiscal e Enfitêutica no 00-8.962.430/2026-9, emitida pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro
em 21/09/2026, relativa à inscrição imobiliária no 1.927.776-3, constam débitos no valor total de R$
27.356,75 (vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos),
considerados os valores constantes da certidão na data de sua emissão. Quanto à Taxa de Serviços
Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios, a Certidão Positiva de Débito emitida em
21/09/2026, aponta débitos dos exercícios de 2021 a 2025, no total de R$ 756,53, sem prejuízo de
eventual débito já inscrito em dívida ativa. O débito da demanda de maneira atualizada é de R$
409.532,12.
A venda se dará livre e desembaraçada com a sub-rogação dos valores das dívidas, em especial as
tributárias, no preço, na forma do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Os créditos que recaem
sobre o bem, de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço, devendo ser observada a ordem
de preferência, atendendo-se ainda ao que consta no artigo 908 §1o do CPC. As certidões previstas
no art. 255, XIX, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de
Janeiro – Parte Judicial, estão acostadas nos autos e fazem parte integrante do edital.

• DA ARREMATAÇÃO E DO PAGAMENTO:

Realizado o leilão, será lavrado o respectivo auto de arrematação, na forma do art. 901 do Código
de Processo Civil. O valor da arrematação deverá ser depositado em conta judicial vinculada aos
autos, à disposição do Juízo, por meio de guia de depósito judicial do Banco do Brasil, devendo o
comprovante ser encaminhado ao e-mail da Leiloeira, sem prejuízo da necessária comprovação nos
autos pelo arrematante. Na forma do art. 892, caput, do Código de Processo Civil, fica autorizado,
alternativamente, o pagamento inicial e imediato de 30% (trinta por cento) do valor do lance
vencedor, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contadas do encerramento do leilão, com a
complementação do saldo remanescente no prazo de até 15 (quinze) dias, salvo determinação
judicial diversa. Sobre o valor da arrematação será devida comissão à Leiloeira Pública Oficial, no
percentual de 5% (cinco por cento), a ser paga pelo arrematante no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contadas do encerramento do leilão, mediante depósito bancário, TED, DOC ou PIX, em conta
de titularidade da Leiloeira, cujos dados serão informados oportunamente ao arrematante por e-mail.
A comissão da Leiloeira não está incluída no valor do lance e deverá ser paga separadamente pelo
arrematante. Decorridos os prazos sem que o arrematante tenha realizado os pagamentos devidos, a
Leiloeira comunicará o fato ao Juízo competente, para adoção das medidas legais cabíveis, inclusive
aplicação das penalidades pertinentes e eventual convocação dos licitantes remanescentes,
sucessivamente e na ordem de classificação, conforme deliberação judicial.

• DO PARCELAMENTO:

Eventuais interessados na aquisição do bem mediante pagamento parcelado deverão apresentar
proposta por escrito diretamente nos autos, com a devida antecedência, na forma do art. 895 do
Código de Processo Civil, encaminhando-se, preferencialmente, cópia da proposta ao e-mail da
Leiloeira para ciência. A apresentação de proposta de parcelamento não suspende o leilão e será
apreciada pelo Juízo, observados os critérios legais aplicáveis, sendo certo que o pagamento à vista
sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. Tratando-se de bem imóvel, o
parcelamento será garantido por hipoteca sobre o próprio bem arrematado, ficando sob
responsabilidade exclusiva do arrematante a emissão das guias mensais, o pagamento das parcelas
e a respectiva comprovação nos autos. O inadimplemento de qualquer parcela poderá ensejar as
consequências previstas no art. 895, §§ 4o e 5o, do Código de Processo Civil, inclusive perda da
caução, desfazimento da arrematação, realização de novo leilão e aplicação das demais penalidades
legais cabíveis.

• DO DIREITO DE PREFERÊNCIA:

Com relação ao direito de preferência, será observado o disposto nos arts. 843, §§ 1o e 2o, e 892, §§
2o e 3o, ambos do Código de Processo Civil. O detentor do direito de preferência deverá manifestar
sua intenção nos autos do processo e comunicar a Leiloeira, pelo e-mail [email protected],
com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da realização do leilão, anexando cópia dos
documentos que comprovem sua condição jurídica.

• DAS CONDIÇÕES GERAIS:

O bem será vendido no estado em que se encontra, sem garantia, em caráter ad corpus, sendo de
responsabilidade exclusiva dos interessados a verificação prévia de suas condições atuais,
características, estado de conservação, localização, ocupação, restrições administrativas,
urbanísticas, ambientais, fiscais, registrais e condominiais, não podendo o arrematante alegar
desconhecimento após a arrematação. O imóvel poderá ser excluído do leilão, suspenso ou retirado
da hasta a qualquer tempo, por determinação judicial ou por motivo superveniente,
independentemente de prévia comunicação aos interessados. Todos os ônus inerentes à transferência
da propriedade correrão por conta exclusiva do arrematante, inclusive custas, emolumentos, tributos
incidentes sobre a transmissão, registros, averbações, certidões, mandados, baixas de gravames,
cancelamento de restrições e demais despesas perante órgãos públicos, cartórios ou terceiros, salvo
determinação judicial em sentido diverso.

A expedição da carta de arrematação, mandado de imissão na posse, ordem de entrega, mandado de
baixa de gravames, ofícios, certidões ou quaisquer outros atos destinados à transferência,
regularização ou imissão do arrematante na posse do bem ficará condicionada à comprovação do
pagamento do preço, da comissão da Leiloeira e das demais despesas relacionadas à alienação
judicial, quando aplicáveis. Fica autorizada a Leiloeira Pública Oficial a deduzir do produto da
venda, mediante posterior comprovação nos autos, os valores correspondentes às despesas
necessárias ao processamento, organização, divulgação e realização do leilão.

Caso, após o início dos trabalhos da Leiloeira Pública Oficial, entendendo-se como tal o momento
em que esta apresenta ao Juízo a petição com as datas designadas para a realização dos leilões,
sobrevenha adjudicação, acordo, remição ou pagamento da dívida, a Leiloeira fará jus ao
ressarcimento integral das despesas devidamente comprovadas e à remuneração que vier a ser
arbitrada pelo Juízo. Na ausência de arbitramento específico, fica consignado o percentual de 2,5%
(dois e meio por cento) sobre o valor da avaliação do bem, sem prejuízo de deliberação diversa pelo
Magistrado competente. Caso a solução ocorra após a realização da alienação judicial, será devida
a comissão integral de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 7o, § 3o, da Resolução no 236/2016
do CNJ.

Na hipótese de proposta apresentada após a realização dos leilões, fora do período regular da hasta
pública ou fundada no aproveitamento dos trabalhos já realizados para organização, divulgação e condução do certame, será devida à Leiloeira Pública Oficial comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da proposta, caso esta venha a ser aceita ou homologada pelo Juízo.

Independentemente da modalidade do leilão, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, a
arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto pelo Juiz,
pelo arrematante e pela Leiloeira, ainda que venham a ser julgados procedentes embargos ou
impugnações posteriormente. Dúvidas ou esclarecimentos poderão ser obtidos pelo e-mail
[email protected]. Eventuais omissões, erros materiais, retificações, atualizações de débitos
ou fatos novos relacionados ao bem ou à alienação judicial poderão ser informados no auditório
virtual ou no site da Leiloeira, não podendo o interessado ou arrematante alegar desconhecimento
ou prejuízo em razão disso.

A Leiloeira Pública Oficial atua como Auxiliar do Juízo, não se enquadrando na condição de
fornecedora, comerciante ou intermediária do bem alienado, ficando afastada qualquer
responsabilidade por vícios, defeitos ocultos ou aparentes, estado de conservação, desocupação,
regularização, transferência, imissão na posse ou quaisquer providências posteriores à arrematação.
A Leiloeira Pública Oficial não realiza acompanhamento processual em favor dos arrematantes.
Assim, após a arrematação, o arrematante deverá acompanhar diretamente o andamento do processo
e constituir advogado para realizar peticionamentos nos autos, requerer expedição de carta de
arrematação, mandado de imissão na posse, baixa de gravames, cancelamento de restrições,
transferência do bem ou quaisquer outras providências judiciais necessárias, nos termos do art. 103
do Código de Processo Civil.

Este edital está em conformidade com a Resolução no 236/2016 do CNJ e demais normas aplicáveis
à alienação judicial eletrônica. A Leiloeira Pública Oficial fica desde já desobrigada de proceder à
leitura do presente edital, presumindo-se de conhecimento de todos os interessados.

Por fim, fica expressamente consignado que impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial, bem
como afastar ou tentar afastar concorrente ou licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude
ou oferecimento de vantagem, caracteriza crime de violência ou fraude em arrematação judicial,
conforme dispõe o art. 358 do Código Penal.

Caso os interessados não sejam intimados por outra forma legal, ficam desde já intimados pelo
presente edital, suprindo-se, para todos os fins, a exigência contida no art. 889 do Código de
Processo Civil.

• DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL:

Para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o presente edital será publicado no site
da Leiloeira Pública Oficial, www.leiloesja.com.br, e no site do Sindicato dos Leiloeiros do Estado
do Rio de Janeiro, www.sindicatodosleiloeirosrj.com.br, nos termos do art. 887, § 2o, do Código de
Processo Civil. Dado e passado na cidade do Rio de Janeiro/RJ, ao trigésimo dia do mês de setembro
de 2026. Eu, Andreia Florencio Berto, Juíza de Direito da 7a Vara Cível do Fórum Regional de
Jacarepaguá da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, o fiz digitar e subscrevo.