DELIBERAÇÃO JUCERJA Nº 154, DE 24 DE JANEIRO DE 2023

ESTABELECE PROCEDIMENTOS QUANTO À FISCALIZAÇÃO DOS LEILOEIROS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – JUCERJA , no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso IX, do art. 21, do Decreto n.º 1.800, de 30 de janeiro de 1996, combinado com o art. 5º, I, “b” e “i”, do Decreto Estadual nº 48.123, de 08 de junho de 2022, e com fundamento nas disposições contidas no Decreto nº 21.981 de 19 de outubro de 1932 e na Instrução Normativa nº 52, do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI, de 29 de julho de 2022, o ofício DREI – SEI Nº 137794/2022/ME e,

CONSIDERANDO: – A necessidade de aprimorar as normas regidas pela Deliberação JUCERJA nº 139, de 05 de janeiro de 2022, relativa aos procedimentos quanto à fiscalização dos Leiloeiros Públicos do Estado do Rio de Janeiro; –

Bem como o que consta no processo administrativo 220011/001900/2022.

DELIBERA:

Art. 1º. Os Leiloeiros Públicos matriculados na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a:

I – Submeter, a registro e autenticação, anualmente, até o dia 31 de maio, pagando o preço público devido à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, os seguintes livros mercantis ou de fiscalização, que poderão ser escriturados ou digitais: a) diário de entrada; b) diário de saída; e c) contas correntes.

II – Além dos livros citados no inciso I, deverão manter, sem a necessidade de autenticação, os seguintes livros:

a) protocolo; Deliberação 46089076 SEI SEI-220011/001900/2022 / pg. 1

b) diário de leilões;

c) livro-talão, que poderá ser apresentado em formulário contínuo e;

d) documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.

III – manter, sem emendas ou rasuras, os livros mencionados nos incisos anteriores, que terão número de ordem, e submetê-los à fiscalização da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, quando esta julgar conveniente ou, necessariamente, para o efeito de encerramento.

IV – Anunciar o leilão, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação especial ou cláusula contratual, pelo menos 3 (três) vezes em jornal de grande circulação ou na rede mundial de computadores, no sítio informado à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, devendo o último discriminar, pormenorizadamente, os bens que serão leiloados, enunciar os gravames e eventuais ônus que recaiam sobre eles, e informar o horário e local para visitação e exame.

V – Arquivar anualmente, no caso de garantia em dinheiro, até o dia 31 de maio, cópia do extrato da conta poupança ou da apólice quitada de seguro garantia ou fiança bancária devidamente autenticados (ato 459 – evento 470).

VI – O seguro garantia deverá ser, necessariamente, emitido por empresa seguradora autorizada pela Superintendência de Seguros Privados/ME (SUSEP) e, a fiança bancária deverá ser, necessariamente, emitida por instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

VII – Ficando o Leiloeiro descoberto por quaisquer garantias, este deverá apresentar declaração se responsabilizando pelas eventuais infrações cometidas durante o período de ausência da garantia.

VIII – Indicar no edital de leilão, sítio eletrônico e/ou quaisquer atos de divulgação do leilão, o nome e a matrícula do leiloeiro responsável. IX – Independente dos prazos mencionados nesse artigo, os Leiloeiros Públicos deverão comparecer à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sempre que convocados.

Art. 2º. Os Leiloeiros Públicos deverão arquivar na Junta Comercial, anualmente, até o dia 31 de maio, os documentos comprobatórios do pagamento dos impostos incidentes sobre a sua atividade relativos ao ano anterior, não havendo um rol taxativo. Parágrafo único. Os comprovantes a que se refere esse artigo, entre outros, são os seguintes: · Certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, dentro do prazo de validade, dentre outros meios possíveis. · Certidão de regularidade fiscal do ISS emitida pelo município competente, dentro do prazo de validade, ou as guias com os comprovantes de pagamento do imposto, dentre outros meios possíveis.

Art. 3º. Os Leiloeiros Públicos e seus prepostos deverão, obrigatoriamente, manter atualizados seus dados cadastrais perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º. Caso o Leiloeiro Público não tenha exercido a profissão, durante o ano imediatamente anterior, ficará dispensado da apresentação das obrigações quanto aos livros e aos impostos contidas nesta Deliberação, desde que promova, separadamente, os arquivamentos de declarações informando que não exerceu a profissão de Leiloeiro no período.

Art. 5°. O não cumprimento das formalidades constantes nesta Deliberação implicará na abertura de processo administrativo para apurar a conduta do Leiloeiro Público, nos termos das demais normas vigentes.

Art. 6º. Os processos administrativos disciplinares ora em curso, deverão ser revistos pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, para o atendimento dos ditames constantes da presente deliberação, exceto os processos cujos vogais relatores já tenham sido designados.

Art. 7º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação e revoga quaisquer outras publicações Deliberação 46089076 SEI SEI-220011/001900/2022 / pg. 2 anteriores conflitantes com os procedimentos aqui adotados, em especial a Deliberação 139, de 05 de janeiro de 2022.

Rio de janeiro, 24 de janeiro de 2023

Sérgio Tavares Romay

Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro JUCERJA


 

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