Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão crucial afirmando o decreto de 1932, que define a comissão mínima de leiloeiros públicos em 5%. Esta decisão veio após um caso em que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia reduzido a comissão de um leiloeiro de 5% para 2% em uma situação de falência. O leiloeiro, insatisfeito, recorreu ao STJ.

O Fundamento Legal da Decisão

Segundo a relatora na Quarta Turma, ministra Isabel Gallotti, o STJ enfatizou o caráter especial do Decreto 21.981/1932, que regulamenta a profissão de leiloeiro. Este decreto estabelece um mínimo de 5% de comissão sobre os bens arrematados, uma regra mantida mesmo após a introdução do novo Código de Processo Civil (CPC). A ministra ressaltou que o CPC não alterou a regra existente sobre a comissão do leiloeiro.

A Confirmação do Conselho Nacional de Justiça

Além disso, a Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconheceu que o leiloeiro público tem direito não apenas à comissão mínima de 5%, mas também ao reembolso das despesas comprovadas relacionadas à remoção, guarda e conservação dos bens.

Precedentes e Impacto da Decisão

Esta decisão do STJ segue precedentes anteriores que já haviam estabelecido o caráter especial do Decreto 21.981/1932. A ministra Gallotti mencionou um julgamento da Primeira Turma do STJ em 2008, que reafirmou essa interpretação. A decisão também destaca a autoridade do CNJ em regular a matéria, enfatizando a necessidade de que os tribunais estaduais sigam as diretrizes legais estabelecidas.

Conclusão

Esta decisão do STJ reafirma a importância de seguir as normativas específicas quando se trata de comissões de leiloeiros públicos. Ela garante que os profissionais desta área sejam justamente remunerados, mantendo a integridade e a eficácia do sistema de leilões judiciais. Para profissionais da área e interessados no direito processual, esta decisão marca um importante precedente no reconhecimento e na aplicação da legislação específica sobre a remuneração de leiloeiros.


Confira publicação no site do STJ.