Publicação:Sr. Advogado, SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE TRIBUTACAO E CONTENCIOSO COORDENACAO-GERAL DE TRIBUTACAO 0000 – SOLUCAO DE CONSULTA No 160, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Fisica – IRPF ASSESSORIA EM LEILOES JUDICIAIS. LIVRO CAIXA. DESPESAS DE CUSTEIO. LEILOEIRO.

Os gastos com a contratacao de servico de assessoria em leiloes judiciais podem ser enquadrados como despesa de custeio, relativamente aos servicos de LEILOEIRO OFICIAL, sendo possivel a sua deducao na apuracao do Imposto sobre a Renda da Pessoa Fisica (IRPF), desde que configurem despesas necessarias a percepcao da receita e a manutencao da fonte produtora e apenas se escriturados em livro Caixa e comprovados por meios habeis e idoneos que permitam a identificacao do objeto do gasto, sua proporcionalidade ao servico prestado, a vinculacao efetiva as receitas do leiloeiro e o efetivo dispendio.

Dispositivos Legais: Lei no 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6o; Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018) aprovado pelo art.1o do Decreto no 9.580, 22 de novembro de 2018, art. 311; Parecer CST no 1.554, de 27 de julho de 1979; Parecer Normativo CST no 32, de 17 de agosto de 1981; Instrucao Normativa RFB no 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, 56 e 104. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral