Terceira Turma decide, por unanimidade, que o leiloeiro tem legitimidade para recorrer em defesa da própria comissão e que o pagamento é devido sempre que seu trabalho resultar em arrematação concluída
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão importante para a categoria dos leiloeiros judiciais. No julgamento do Recurso Especial nº 2.198.525/SP, a Terceira Turma reconheceu, por unanimidade, que o leiloeiro público tem direito de recorrer em defesa de sua própria comissão e que essa remuneração é devida sempre que o leilão for concluído com êxito — ainda que a remição da dívida pelo executado ocorra antes da assinatura do auto de arrematação pelo juiz.
O caso
Em uma execução decorrente de inadimplemento de contrato de locação, o leiloeiro Tiago Tessler Blecher foi nomeado para conduzir a hasta pública de um imóvel penhorado. O bem foi arrematado em segunda praça por R$ 4.508.060,00, e o arrematante depositou a comissão de 5% no dia seguinte, conforme fixado pelo juízo.
Antes que o auto de arrematação fosse assinado pelo juiz, porém, os executados depositaram o valor da dívida para remir a execução — ou seja, para quitá-la e evitar a perda do imóvel. O juízo de primeiro grau determinou que os executados também arcassem com a comissão do leiloeiro. O Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, reformou essa decisão, entendendo que, sem a assinatura do auto, a arrematação sequer teria existido, tornando a comissão indevida.
Duas questões decididas pelo STJ
O julgamento avançou em duas frentes centrais para a categoria.
A primeira foi a legitimidade do leiloeiro para recorrer. Como auxiliar da justiça, o leiloeiro não é parte no processo, o que normalmente restringe sua capacidade de questionar decisões judiciais. O relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, inicialmente votou pelo não conhecimento do recurso, sob o argumento de que o interesse do leiloeiro seria meramente econômico. Após pedido de vista do Ministro Moura Ribeiro — que divergiu e defendeu a legitimidade recursal —, o relator revisou sua posição. A Turma concluiu, ao final, que quando a decisão judicial tem por objeto direto e específico o direito à comissão do leiloeiro, ele deixa de ter interesse meramente reflexo e passa a ter legitimidade para recorrer como terceiro prejudicado, nos termos do art. 996, parágrafo único, do CPC.
A segunda, e mais relevante na prática, foi a exigibilidade da comissão. O colegiado firmou o entendimento de que a arrematação existe a partir do momento em que o lance é aceito e o preço é depositado — o auto de arrematação apenas documenta e formaliza esse ato, sem constituí-lo. A assinatura do auto, exigida pelo art. 903 do CPC, define o momento em que a arrematação se torna “perfeita, acabada e irretratável” para fins de transferência do bem, mas não é condição para que o leiloeiro tenha cumprido seu trabalho. Segundo o voto vencedor, condicionar a comissão à assinatura do auto transferiria ao leiloeiro o risco de eventos supervenientes à conclusão de seu trabalho, o que contraria a lógica de remuneração pelo resultado útil da atividade.
A decisão também se apoiou em precedente da própria Terceira Turma (REsp nº 185.656/DF) e na Resolução CNJ nº 236/2016, que já previa expressamente, em seu art. 7º, §3º, que o leiloeiro faz jus à comissão em caso de acordo ou remição posterior à realização da alienação.
Por que essa decisão importa
Para os leiloeiros judiciais, o precedente reforça um princípio essencial da profissão: a remuneração é devida pelo resultado do trabalho — a realização da arrematação —, e não pela conclusão de formalidades posteriores que estão fora do controle do profissional. Na prática, isso significa mais segurança jurídica para receber a comissão nos casos em que a parte executada busca, de última hora, evitar a perda do bem por meio de remição.
Vale destacar que o STJ não afastou a possibilidade de as partes discutirem a validade da própria arrematação por outras vias; a decisão trata especificamente da hipótese em que o leilão foi realizado com sucesso e a única pendência era a formalização final do auto.
Ficha técnica
Recurso Especial nº 2.198.525/SP (2025/0055926-0) Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Terceira Turma do STJ Julgamento: 19/5/2026 (por unanimidade, conhecido e provido)